DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por MIRANTES DE QUITAUNA SPE LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. Atraso e período de mora. Prevalência do prazo de entrega estabelecido no compromisso original. Contrato firmado com participação da CEF possui função precípua de regular o empréstimo de dinheiro, sua liberação e a constituição de garantia, sendo que não há qualquer intenção de novação das obrigações anteriormente assumidas. Período de mora corretamente fixado na r. sentença. Impossibilidade de dilação do prazo para além dos 180 dias da cláusula de tolerância (Súmula nº 164 do TJSP). 2. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel durante a mora. Súmula 162/TJSP. 3. Restituição dos custos de individualização da matrícula. Ato inerente à atividade da incorporação. Art. 44, caput, da Lei 4.591/64. Repasse abusivo. Precedentes. Restituição devida. 4. Juros de obra no financiamento com a CEF. Responsabilidade da vendedora pelo dispendido a esse título pelo adquirente durante o atraso. Incidência que cessaria com o "habite-se". Configurada a culpa da vendedora pela perpetuação da incidência. Indenização devida. 5. Danos morais. Ausência de comprovação de situação excepcional. Mero descumprimento contratual. Condenação indevida. 6. Distribuição sucumbencial redimensionada. 7. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, no que ora interessa, a insurgente alega ofensa aos artigos 44 da Lei Federal nº 4.591/1964 e 421 e 422 do Código Civil, defendendo "que as partes podiam dispor sobre a transferência das despesas para individualização de unidade autônoma aos adquirentes de imóvel".<br>Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 839/847, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, quanto aos custos de individualização da matrícula, restou consignado no acórdão recorrido:<br>A individualização da matrícula na incorporação é ato inerente à própria atividade de incorporação, sendo imprescindível que ocorra sempre que o imóvel resultar em unidades autônomas com matrículas próprias.<br>Desse modo, trata-se de custo compreendido na atividade da incorporadora, cuja contraprestação já se deu pelo pagamento do preço do imóvel, sendo descrita no art. 44, caput, da Lei 4.591/64.<br> .. <br>Assim, o repasse da despesas relativa à taxa de atribuição de unidade ao adquirente é abusiva, devendo a ré arcar com tais valores por se tratar de despesa inerente à atividade de incorporação imobiliária, sendo devida a restituição.<br>Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões em parte dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> ..  3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO. INDISPENSABILIDADE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.<br>(REsp n. 1.834.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA