DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800677-07.2022.8.20.5300, assim ementado (fl. 461):<br>PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). DECRETO ABSOLUTIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA SUPEDANEAR UM ÉDITO PUNITIVO. DESACOLHIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.<br>Os recorridos foram absolvidos da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 351-353 ).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo ministerial (fls. 461-464).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 489-492).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação do art. 619 do CPP, sustentando negativa de prestação jurisdicional no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.<br>Aduz que, não obstante a oposição do recurso integrativo, a Corte estadual não teria enfrentado pontos relevantes do conjunto probatório, deixando de se manifestar sobre matérias especificamente indicadas, a saber:<br>i) a omissão quanto ao exame detalhado dos depoimentos judiciais prestados pelos quais os policiais; a ausência de análise do extrato da denúncia inicial da ocorrência via Central Integrada de Operações de Segurança Pública (CIOSP);<br>ii) o não enfrentamento da conversa extraída do aparelho celular de Luan, autorizada judicialmente; a desconsideração da confissão extrajudicial de Luan, bem como do relato de Ricardo atribuindo a propriedade do material a Luan;<br>iii) o não enfrentamento da confissão de Luan em audiência de custódia, na presença de defensor, sobre transportar droga, além da referência ao prontuário do Sistema Penitenciário (SIAPEN) quanto à vinculação dos recorridos a facção criminosa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 509).<br>O recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 508-512), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 513-526).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 549-553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal cinge-se à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que as instâncias ordinárias procederem à análise superficial do acervo probatório.<br>O Tribunal de Justiça potiguar, ao manter a sentença absolutória, consignou os seguintes fundamentos (fls. 462-463 - grifamos):<br>10. In casu, embora a materialidade esteja devidamente revelada, sobeja dúvida acerca da autoria, maiormente pelo fato de inexistirem, nos autos, testemunhas a ratificarem os fatos descritos na exordial imputatória, restando apenas os depoimentos dos Agentes de Segurança, os quais, diga-se de passagem, não presenciaram os acontecimentos, como bem ressaltado por Sua Excelência (ID 24605951):<br>Não existem provas de que a droga apreendida estava sob a responsabilidade dos acusados, considerando que não foi ouvida em juízo nenhuma testemunha presencial. De fato, as únicas testemunhas que prestaram depoimentos na instrução são os policiais que atenderam a ocorrência, e que não estavam presentes no ônibus durante a viagem. Os militares relataram que fizeram abordagem no coletivo e vários passageiros indicaram os denunciados como os responsáveis pelo material ilícito, no entanto, nenhum desses passageiros foi ouvido em juízo. No caso, houve evidente falha na investigação, vez que apesar de existir inúmeras testemunhas presenciais foram ouvidos somente os policiais, que apenas reportaram a suposta fala dos passageiros..".<br>11. Ademais, a extração de dados telefônicos de um dos Apelados (Luan Santos de Oliveira), não é apta, por si só, a gerar um édito punitivo, pois além de não restar claro a prática da mercancia, encontra-se completamente dissociada do caso em espeque.<br>12. De igual forma, a alegativa de pertencerem ao Sindicato do Crime, segundo dados colhidos no SIAPEN, toma-se anêmica, posto que obrigaria o Julgador a fixar um decisum condenatório com arrimo no malfadado direito penal do autor.<br>13. Sobre o tópico, assim também se manifestou à douta 2ª PJ (ID 25099153):<br>".. Diante da prova oral colhida, nota-se que não foi arrolado como testemunha e, portanto, não foi ouvido nenhum passageiro do ônibus onde foi encontrada a droga, tampouco escutado o motorista ou o cobrador. Deste modo, fora a palavra dos policiais, não há outros elementos nos autos aptos a comprovar a autoria delitiva, quedando-se como prova isolada no processo. Como se sabe, embora a palavra do policial tenha fé pública e prevaleça sobre a palavra do acusado, aquela deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de ficar isolada e propiciar dúvida no espírito do julgador. Em verdade, tal situação comprova a deficiência do arcabouço probatório, isso porque as testemunhas que estavam presentes no ônibus não foram ouvidas, além de outras evidências que pudessem corroborar o que foi dito pelos policiais ou o que foi relatado na denúncia anônima. Dessa forma, nunca perdendo de vista que os depoimentos dos policiais militares, assim como qualquer outro meio de prova, se isolado nos autos, não é capaz de sustentar um decreto condenatório, sendo a absolvição dos apelados a medida mais acertada com base no in dubio pro reo..".<br>Da mesma forma, ao rejeitar o recurso integrativo, destacou-se (fls. 490-491 - grifamos):<br>6. Conheço dos Embargos.<br>7. No mais, devem ser rejeitados.<br>8. Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado e mantenedor do decreto absolutório, contudo a autoria para o delito não restou satisfatoriamente demonstrada, sobretudo pela ausência de subsídios aptos a arrimarem a modificativa da objurgatória, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 21576230):<br> .. <br>9. Desta feita, pelos fatos soerguidos no Acórdão fustigado, tomou-se impossibilitado o reconhecimento da confissão extrajudicial de Luan dos Santos, tanto por não ter sido ratificada em sede de A. I. J. quanto pela dissonância com as outras elementares processuais.<br>10. Modu eodem, não há de se cogitar hipótese absolutória com arrimo apenas nas características físicas relatadas pelas testemunhas ou Via CIOSP, como requer o Órgão Ministerial.<br>Como se percebe dos excertos transcritos, a Corte estadual - ao acolher o parecer ofertado pelo membro da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 452-457) - manteve a sentença absolutória por considerar que o Parquet não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que deixou de arrolar testemunhas presenciais dos fatos, limitando-se à oitiva de policiais que apenas relataram as informações que obtiveram de terceiros que teriam testemunhado a prática delitiva (hearsay testimony).<br>Outrossim, esclareceu-se que as informações extraídas de conversas constantes do aplicativo de Whatsapp do recorrido Luan ou informações carcerárias encartadas nos autos não corroboravam a imputação de modo a sustentar o édito condenatório.<br>Finalmente, acrescentou-se que o acusado não ratificou em audiência de instrução e julgamento sua confissão extrajudicial e, ainda, que não seria possível a condenação com arrimo em meras características físicas dos suspeitos, delineadas em denúncia anônima formulada via CIOSP.<br>Nesse contexto, percebe-se que as instâncias ordinárias - soberanas na valoração do acervo probatório - reputaram inexistir prova suficiente para a condenação, tendo sido delineados fundamentos suficientes para amparar a conclusão absolutória, não se vislumbrando ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE<br>PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)<br>Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA