DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSEAN E APARECIDA BAPTISTA, IRENE RAPOSO BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 388-399):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - COBRANÇA DE TÍTULO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A GARANTIA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE COLOCA EM RISCO A PERDA DO BEM - IMISSÃO NA POSSE - PLEITO PREJUDICADO - COBRANÇA DE IPTU E CONDOMÍNIOS - NÃO COMPROVADO O DESEMBOLSO COM TAIS DESPESAS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL FIXADO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRADA JUSTIFICATIVA PARA SUA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.403 e 1.410 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que os débitos decorrentes do imóvel ocupado pela recorrida, em virtude de direito real de habitação, ensejam a extinção desse mesmo direito.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 461-462), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se os débitos fiscais em relação ao imóvel ocupado pela recorrida, por direito real de habitação, poderiam ensejar a extinção desse mesmo direito, ao que dis põe o art. 1.410, VII, do Código Civil.<br>Dos autos, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fls. 393-395):<br>Em linhas gerais, insurgem-se as apelantes quanto à manutenção do direito real de habitação em favor da apelada, sob o fundamento de que a inadimplência da requerida/apelada do IPTU e verbas condominiais, deveres inerentes ao seu direito, coloca em risco a perda do imóvel.  .. <br>Seguindo esta linha de raciocínio, a extinção deste direito só se dá com a morte do titular, ou com as hipóteses cabíveis ao usufruto (art. 1.410 do Código Civil), dentre elas a existência de débitos fiscais aptos a possibilitar a alienação judicial do bem, o que se enquadra nas hipóteses do art. 1.403, incisos I e II, do Código Civil.  .. <br>No entanto, a inadimplência deve ser suficiente para representar risco iminente à perda da propriedade, não sendo a existência de alguns débitos suficiente para cessar o direito à moradia.  .. <br>No caso concreto, há a confissão da apelada/requerida acerca do não pagamento dos IPTUs de 2022, sob o argumento de que não mais tinha acesso aos talões de pagamento diante da alteração cadastral ocorrida, o que pode ser verificado quando comparado o extrato trazido (mov. 1.12) com o boleto de 2019 quitado (mov. 51.10).<br>De qualquer modo, por mais que esta situação justifique a cobrança perante à requerida, o valor de débito não representa risco, a princípio, de perda iminente da propriedade do bem.<br>Sendo assim, precisa a conclusão da sentença de que "considerando se tratar de medida excepcional e de extrema gravidade, não restando cabalmente demonstrado que a inadimplência da ré gerou efetivo risco de perecimento do bem imóvel, de modo que deve ser afastada a pretensão autoral de extinguir o direito real de habitação". (Grifo).<br>Nessa linha, percebe-se que, de fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de entender pela subsunção de que débitos fiscais se amoldam ao previsto no art. 1.410, VII, do Código Civil, potencialmente se caracterizando como deterioração ou ruína do bem, hipótese ensejadora da extinção do usufruto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUFRUTO. EXTINÇÃO. DÉBITOS FISCAIS. IPTU. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ARTIGO 1.410, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. BEM IMÓVEL. DETERIORAÇÃO OU RUÍNA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  2. A ausência de pagamento de débitos fiscais, de forma a possibilitar a alienação judicial, evidencia a hipótese de deterioração ou ruína do bem imóvel, sendo causa de extinção do usufruto. Precedentes.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 854.103/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018. Grifo)<br>Contudo, por se tratar de medida gravosa e excepcional, não pode ser aplicada de forma generalizada e automática, devendo haver a comprovação de efetivo risco de perecimento do imóvel, como se observou no caso acima citado, mas que não houve no caso em tela, segundo o acórdão recorrido (fl. 395).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo risco de perecimento do imóvel pelo não pagamento dos débitos, de modo a ensejar a extinção do direito real de habitação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS ELENCADAS NO ART. 1.410 DO CC. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 461.366/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/9/2014).<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA