ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, que realinhou seu entendimento em conformidade com os acréscimos trazidos pela divergência.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. EXECUÇÃO INEXISTOSA. RECONVENÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. FATOS. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. TAXA DE FRUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. TEMA 1076/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de resolução contratual ajuizada em 14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir (i) se há nulidade no julgamento da apelação, quando fundamentada em argumento não suscitado pelo apelante, em qualquer grau de jurisdição; (ii) se a taxa de fruição pode ser cumulada com a retenção de arras; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Consolidando a adoção da Teoria da Substanciação, o art. 336, CPC, prevê que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".<br>5. A Teoria da Substanciação traz maleabilidade em relação aos fundamentos jurídicos aplicáveis aos fatos, ou seja, apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Precedentes.<br>6. A lógica de que os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal.<br>7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas decorre dos benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem.<br>8. O proveito corresponde à efetiva utilização do imóvel com proveitos econômicos sem pagar aluguéis, os quais seriam, com segurança, recebidos pelo promitente vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador.<br>9. A retenção das arras, determinada como forma de indenização de quem as recebeu, pela resolução contratual causada por inadimplemento de quem as deu, não impede o pagamento de taxa de fruição.<br>10. Essa Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o Tema 1.076/STJ se aplica à reconvenção, independentemente da fixação honorária da ação principal, tendo em vista serem ações autônomas. Precedente.<br>11. No recurso sob julgamento, (i) não há nulidade no acórdão ao fundamentar a decisão pelo afastamento da taxa de fruição com base em argumento não suscitado pelo recorrido; (ii) é devida a taxa de fruição, pelo período em que o recorrido esteve em posse do imóvel; e (iii) havendo proveito econômico inestimável, deve ser mantida a decisão do TJDFT por arbitrar honorários por equidade, ainda que por fundamento diverso.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar o pagamento de taxa de fruição, pelo período em que o recorrido esteve em posse do imóvel, correspondente ao valor de mercado de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença, limitado a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês; e (ii) com a ressalva do voto desta Relatora, determinar que os honorários sucumbenciais da reconvenção incidam em 10% sobre o valor da taxa de fruição, a ser apurado em liquidação de sentença.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA, fundado na alínea "a" ne na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.<br>Recurso especial interposto em: 18/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 23/12/2024.<br>Ação: "de resolução contratual cumulada com perdas e danos", ajuizada por CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA em face de EDILSON TOMÁS GOMES. Alegam que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, relativo ao Lote 4 do Conjunto 4 do Setor de Mansões Dom Bosco (SMDB), os autores como vendedores e o réu como comprador. Contudo, o réu inadimpliu o contrato. Considerando o ajuizamento de processos de execução infrutíferos, devido à falta de bens, requerem a resolução do contrato e indenização pelos danos sofridos (e-STJ fls. 3-17).<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a pretensão autoral, para "declarar rescindido a promessa de compra e venda  .. , devendo o mesmo ser devolvido à posse dos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser imposta em eventual cumprimento de sentença. Condeno o réu a pagar aos autores taxa de fruição pelo uso do imóvel, no valor de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, a contar de 01/06/2016 até a data da devolução do imóvel pelo réu. O valor das arras, no caso R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) deve ser retido pelos autores"; julgou improcedente o pedido de danos morais; e julgou parcialmente procedente a reconvenção, para "condenar os reconvindos, solidariamente, a devolverem ao reconvinte todo o valor pago referente ao ágio e financiamento do imóvel" (e-STJ fls. 2178-2190).<br>Acórdão: o TJDFT conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA; e conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação interposta por EDILSON TOMÁS GOMES, nos termos da seguinte ementa:<br>I - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E AÇÃO DE RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO PARA O APELO DO RÉU.<br>II - PRELIMINARES. II.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE II.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA TANTO PARA A DEMANDA ORIGINAL QUANTO PARA A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>III - MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA EXCLUSIVA DO PROMITENTE/COMPRADOR. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA DOS PROMITENTES/VENDEDORES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO DE VALOR EXPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIR O AVENÇADO SEQUER ALEGADA PELO COCONTRATANTE INADIMPLENTE. SITUAÇÃO QUE PENALIZA AO PROMITENTE/VENDEDOR E INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA AVENÇA. RESOLUÇÃO NECESSÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO PELOS PROMITENTES/VENDEDORES DE VALORES PAGOS PELO PROMITENTE/COMPRADOR A TÍTULO DE ÁGIO E FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, DEDUZIDA IMPORTÂNCIA RLEATIVA A COMPENSATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE COINCIDIR COM O TEMPO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS A QUE TEM DIREITO O PROMITENTE/COMPRADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA POSSE. IPTU. TLP. CONDOMÍNIO. ÁGUA. ENEGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE QUE OCUPA O IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMETO ILÍCITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.<br>IV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. AÇÃO ORIGINAL. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. ART. 85, § 2º, CPC. AÇÃO DE RECONVENÇÃO. MÉTODO SUBSUNTIVO INSUFICIENTE. NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE REGRAS. PRESERVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA COMO EQUIDADE E DO DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO JUSTO. ART. 85, § 2º, CPC. INCIDÊNCIA AFASTADA PARA A DEMANDA RECONVENCIONAL. APLICAÇÃO QUE LEVARIA A CONSEQUENCIA PRÁTICA INACEITÁVEL. REMUNERAÇÃO AOS CAUSÍDICOS DA PARTE VENCEDORA QUE NÃO PODE SER EXORBITANTE. RACIOCÍNIO PONDERATIVO QUE VISA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. TABELA DA OAB/DF. APLICABILIDADE.<br>V - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE. NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Importa inaceitável inovação recursal o requerimento de remuneração de capital somente formulado em razões de apelação. Tese não ventilada no juízo de origem. Fundamento de exame inviável, sob pena de indevida supressão de instância. Art. 1.013, § 1º, CPC. Juízo de admissibilidade parcialmente firmado para o recurso do réu.<br>2. Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 2.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo. Causa madura para exame de mérito. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.<br>3. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida almejado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, tanto para a ação original como para a ação de reconvenção.<br>4. Certificado pelo acervo probatório o inequívoco e exclusivo inadimplemento do promitente/comprador, que deixou de cumprir integralmente a obrigação pecuniária a que se comprometeu e sequer indicou os meios pelos quais far-se-ia adimplente pela quitação do preço total, inviável manter o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Caso concreto em que não tem aplicação a teoria do adimplemento substancial porque, mesmo se substancialmente cumpridas estivessem as obrigações ajustadas, nenhuma disposição mostrou ter o promitente/comprador de quitar o saldo remanescente, com o que onera e penaliza os promitentes/vendedores. Hipótese de imperativa resolução da avença com o retorno das partes ao status quo ante. Inteligência dos arts. 389 e 475 do Código Civil.<br>5. É consequência da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. 5.1. O retorno das partes ao status quo ante, implica devolução do imóvel ao promitente/vendedor e restituição ao promitente/comprador das importâncias por ele pagas, deduzida, no caso, quantia relativa a arras compensatórias, uma vez que resolvido o negócio por sua exclusiva culpa. 5.2. A total responsabilidade do promitente/comprador pela resolução da avença faz com que os juros de mora sobre as parcelas restituíveis que tem a receber incidam a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão.<br>6. Sob pena de enriquecimento sem causa (art. 844 CC), é devida indenização pelo uso do bem imóvel quando o adquirente, culpado pela resolução do contrato, ocupa o imóvel sem a devida contraprestação. 6.1. Essa indenização está, nos casos de resolução da avença, limitada aos casos em que inexiste contraprestação e a ocupação do bem é exercida de forma graciosa por uma das partes em detrimento da outra, lesada pelo inadimplemento. Ausente dito substrato fático na hipótese em exame, uma vez que disponibilizado pelo promitente/comprador, aos promitentes/vendedores, elevado numerário pela promessa de compra do bem, inexiste situação ensejadora de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não tem cabimento a postulada indenização pela fruição de imóvel. Precedente deste Tribunal de Justiça.<br>7. Ao promitente/comprador, pelo tempo da ocupação do imóvel, nos termos do contrato, cabe custear todos os encargos decorrentes da posse que exerceu (IPTU, TLP, condomínio, água e energia elétrica). Responsabilidade que também encontra fundamento na vedação ap enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 7.1. Ônus probatório desatendido pelo promitente/comprador. Existência não demonstrada de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 7.2. Déficit probatório também verificado relativamente ao promitente/vendedor, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada inscrição de seu nome em dívida ativa (art. 373, I, CPC). Dano moral não configurado.<br>8. Princípio da Sucumbência. Verba honorária. No âmbito da ação principal, nenhuma dúvida há quanto à necessária incidência do comando normativo expresso no caput do parágrafo 2ª do artigo 85 da Lei Processual Civil brasileira com imperativa associação à norma posta no parágrafo 11 do mesmo dispositivo legal. Relativamente ao incidente processual instaurado por meio de reconvenção, tendo em conta as especificidades do caso concreto, inviável se mostra adotar interpretação jurídica consistente em mero processo silogístico de subsunção dos fatos à norma para efetivação do princípio da sucumbência.<br>9. Devidamente considerados os elementos definidores do caso concreto na ação de reconvenção, a simples aplicação do método clássico subsuntivo fundado na aplicação da regra expressa no parágrafo 2ª do artigo 85 da Lei Processual Civil para concretização do Princípio da Sucumbência levará a desfecho que afronta o balizar postulado constitucional de justiça como equidade, extraível do inciso I do artigo 3º da Carta da República, e vilipendia princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, o qual encontra disciplina legal nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Hipótese excepcional que autoriza, com amparo na mais moderna doutrina, a ponderação de regras para afastar a incidência de norma (art. 85, § 2º, CPC), que, se aplicada, levará a consequências práticas manifestamente inadequadas com o arbitramento de honorários sucumbenciais em quantia exorbitante. Remuneração devida aos patronos da parte vencedora, mas sem abusividade a ensejar enriquecimento ilícito dos causídicos. Demanda de elevado valor embora sem complexidade em quaisquer de seus aspectos - seja pela matéria, seja pela prova produzida, seja pelo tempo de tramitação do feito ou pelo local da prestação do serviço. Verba fixada com base na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 divulgada pela OAB/DF, para ações de jurisdição contenciosa. Honorários arbitrados em 30 URH, já computado o acréscimo a ser computado em sede recursal.<br>10. Recurso do réu parcialmente conhecido. Na extensão conhecida, provido em parte. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Honorários majorados (e-STJ fls. 2616-2653).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados (e-STJ fls. 2766-2779).<br>Embargos de declaração: em rejulgamento determinado pela presidência do TJDFT, foram rejeitados novamente (e-STJ fls. 3214-3230).<br>Recurso especial: aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação (i) aos arts. 10, 141 e 1022, II, CPC, pois o fundamento utilizado pelo acórdão para afastar a taxa de fruição não foi levantado pela contraparte, de modo que configura decisão surpresa, não integrando a causa de pedir; (ii) aos arts. 884 e 885, pois o acórdão confundiu os institutos do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil, concluindo que as arras impedem a compensação e que houve compensação do uso do bem, em razão dos pagamentos realizados; e (iii) violação ao art. 85 e 927, CPC, e ao Tema 1076, STJ, devido à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (e-STJ fls. 3256-3272).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 3609).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. EXECUÇÃO INEXISTOSA. RECONVENÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. FATOS. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. TAXA DE FRUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. TEMA 1076/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de resolução contratual ajuizada em 14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir (i) se há nulidade no julgamento da apelação, quando fundamentada em argumento não suscitado pelo apelante, em qualquer grau de jurisdição; (ii) se a taxa de fruição pode ser cumulada com a retenção de arras; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Consolidando a adoção da Teoria da Substanciação, o art. 336, CPC, prevê que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".<br>5. A Teoria da Substanciação traz maleabilidade em relação aos fundamentos jurídicos aplicáveis aos fatos, ou seja, apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Precedentes.<br>6. A lógica de que os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal.<br>7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas decorre dos benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem.<br>8. O proveito corresponde à efetiva utilização do imóvel com proveitos econômicos sem pagar aluguéis, os quais seriam, com segurança, recebidos pelo promitente vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador.<br>9. A retenção das arras, determinada como forma de indenização de quem as recebeu, pela resolução contratual causada por inadimplemento de quem as deu, não impede o pagamento de taxa de fruição.<br>10. Essa Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o Tema 1.076/STJ se aplica à reconvenção, independentemente da fixação honorária da ação principal, tendo em vista serem ações autônomas. Precedente.<br>11. No recurso sob julgamento, (i) não há nulidade no acórdão ao fundamentar a decisão pelo afastamento da taxa de fruição com base em argumento não suscitado pelo recorrido; (ii) é devida a taxa de fruição, pelo período em que o recorrido esteve em posse do imóvel; e (iii) havendo proveito econômico inestimável, deve ser mantida a decisão do TJDFT por arbitrar honorários por equidade, ainda que por fundamento diverso.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar o pagamento de taxa de fruição, pelo período em que o recorrido esteve em posse do imóvel, correspondente ao valor de mercado de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença, limitado a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês; e (ii) com a ressalva do voto desta Relatora, determinar que os honorários sucumbenciais da reconvenção incidam em 10% sobre o valor da taxa de fruição, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal é decidir (i) se há nulidade no julgamento da apelação, quando fundamentada em argumento não suscitado pelo apelante, em qualquer grau de jurisdição; (ii) se a taxa de fruição pode ser cumulada com a retenção de arras; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA ("CARLOS") e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA ("POLIANA") venderam e EDILSON TOMÁS GOMES ("EDILSON") comprou lote imobiliário.<br>2. EDILSON, contudo, inadimpliu o contrato, dando azo ao ajuizamento, primeiro, de ação executiva; frustrada a execução, por falta de bens, foi ajuizada, segundo, a presente ação rescisória.<br>3. Dentre os diversos pedidos formulados pelos vendedores no bojo da ação rescisória, está o de ressarcimento por taxa de fruição do imóvel. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando-a em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, a contar da data em que o réu se tornou inadimplente, assim considerando a última notificação a ele encaminhada pelos autores (1/6/2016).<br>4. As duas partes recorreram do ponto, por meio da interposição de apelação. CARLOS e POLIANA pediram que o ressarcimento iniciasse desde a entrada de EDILSON no imóvel. EDILSON pediu (i) o afastamento da taxa; ou, (ii) subsidiariamente, sua redução.<br>5. O TJDFT deu provimento ao recurso de EDILSON e afastou a taxa de fruição. A decisão foi fundamentada nos fatos de que (i) "os pagamentos feitos pelo réu enquanto adimplente justificaram a ocupação por ele exercida", por isso, "apesar do inadimplemento do réu, ocupação sem correspondente contraprestação pecuniária não ocorreu" (e-STJ fls. 2686-2687); (ii) "a restituição do imóvel aos autores e a retenção das arras compensatórias garantem, nos termos do ordenamento jurídico vigente, justo ressarcimento aos autores" (e-STJ fl. 2687); e (iii) "se possível fosse, para o caso concreto, a cobrança de taxa de fruição ou aluguel pela ocupação do imóvel antes da resolução do contrato, mister seria também atribuir aos autores a obrigação de pagar taxa de fruição ou aluguel pelo dinheiro a eles pago e ainda em poder deles" (e-STJ fl. 2687).<br>2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>7. Na hipótese, o recurso especial aponta violação ao art. 1022, II, CPC, no que diz respeito à taxa de fruição. Contudo, o TJDFT foi claro ao decidir pelo afastamento da referida taxa, fundamentando adequadamente a decisão.<br>8. O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>9. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. DA VINCULAÇÃO DO JUÍZO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS<br>10. Consolidando a adoção da Teoria da Substanciação, o art. 319, III, do CPC, exige que, na petição inicial, indiquem-se os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais compõem a causa de pedir da demanda.<br>11. Da mesma forma, o art. 336, CPC, prevê que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".<br>12. Assim, tanto autor quanto réu devem expor todas as matérias em suas peças inaugurais, como parte da regra da eventualidade, o que "constitui pressuposto da teoria da substanciação, ao exigir para ambas as partes o exaurimento de suas razões, respectivamente, na petição inicial e na contestação" (CRUZ E TUCCI, Rogério. Comentários ao Código de Processo Civil, v. VII (arts. 318-368). 3ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 190).<br>13. A Teoria da Substanciação traz maleabilidade em relação aos fundamentos jurídicos aplicáveis aos fatos, ou seja, "apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.571.151/MG, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; REsp n. 1.442.440/AC, Primeira Turma, DJe de 15/2/2018; REsp n. 1.636.102/SP, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017).<br>14. Os fundamentos jurídicos "não vinculam o juiz cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes" (REsp n. 1.922.279/SP, Terceira Turma, DJe 30/9/2022; REsp n. 2.140.050/PR, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024).<br>15. A regra é conhecida e cunhada em brocardos latinos: "da mihi factum dabo tibi ius" (dá-me os fatos que lhe darei o direito); "iura novit curia" (o juiz conhece a lei).<br>16. A lógica de que os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal (REsp n. 2.051.954/SP, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>4. DA CUMULAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO COM ARRAS PENITENCIAIS<br>4.1. Da taxa de fruição<br>17. Como regra, diante da resolução de compromisso de compra e venda, tem-se que, independentemente da origem da culpa pelo desfazimento contratual, deve haver o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel desde a imissão na posse do comprador, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil (REsp n. 1.723.519/SP, Segunda Seção, DJe de 2/10/2019).<br>18. Recorde-se que a taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas decorre dos benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem. Isto é, o pagamento de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição pela utilização de bem alheio para fins residenciais sem pagar aluguéis, os quais seriam, com segurança, recebidos pelo promitente vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador.<br>19. O proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador de imóvel - e reparado pela vedação ao enriquecimento ilícito, mediante o pagamento da taxa de ocupação (ou de fruição) - corresponde à efetiva utilização do imóvel com proveitos econômicos sem pagar aluguéis, os quais seriam, com segurança, recebidos pelo promitente vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador.<br>20. Assim, "decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida" (AgInt no REsp 1.959.759/RS, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 2.007.964/SP, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.) No mesmo sentido: REsp n. 1.854.120/PR, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>4.2. Das arras<br>21. O instituo das arras pode ser definido como "o objeto de valor (dinheiro ou outro bem móvel) que uma parte dá à outra, por ocasião da conclusão do contrato, para confirmar o negócio, ou para estabelecer a possibilidade de as partes desfazerem o negócio, com previsão antecipada, no valor fixado a título de arras, do custo dessa opção para a parte que se reserva o direito de arrependimento" (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. v. 2. São Paulo: RT, 2019).<br>22. As arras têm por funções precípuas as seguintes: (i) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); (ii) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); e (iii) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório) (REsp n. 1.669.002/RJ, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).<br>23. Tradicionalmente, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são "confirmatórias" quando tornam o negócio irretratável e que são "penitenciais" as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada (REsp n. 1.617.652/DF, Terceira Turma, DJe de 29/9/2017).<br>4.3. Da taxa de fruição diante de retenção de arras<br>24. A retenção das arras, determinada como forma de indenização de quem as recebeu, pela resolução contratual causada por inadimplemento de quem as deu, não impede o pagamento de taxa de fruição.<br>25. Com efeito, "do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato" (REsp n. 1.669.002/RJ, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).<br>26. Por isso, "na hipótese de inadimplemento, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, representando o valor previamente estimado pelas partes para indenizar a parte não culpada pela inexecução do contrato" (REsp n. 1.617.652/DF, Terceira Turma, DJe de 29/9/2017, sem grifos no original).<br>27. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já se manifestaram expressamente sobre a possibilidade de cumular cláusula penal compensatória com indenização pelo tempo de fruição do imóvel.<br>28. Nesse sentido, "não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano" (REsp n. 2.024.829/SC, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023).<br>29. Isso porque "a indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um dano extraordinário por ir além do que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes" (REsp n. 2.024.829/SC, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023).<br>30. Portanto, "é viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação do imóvel" (AgInt no REsp n. 2.134.656/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/7/2025).<br>31. Embora sejam dois institutos jurídicos distintos, o mesmo raciocínio jurídico se aplica tanto para a cláusula penal quanto para a retenção das arras: seu caráter indenizatório não impede que sejam cumulados com taxa de fruição.<br>32. Assim, a retenção das arras não veda o pagamento de taxa de fruição, porque essa é relativa ao instituto do enriquecimento ilícito.<br>5. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO<br>33. Nos termos do art. 85, §1º, CPC, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção". Por isso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção" (REsp n. 2.112.739/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2024).<br>34. Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/5/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados).<br>35. Essa Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o Tema 1.076/STJ se aplica à reconvenção, independentemente da fixação honorária da ação principal, tendo em vista serem ações autônomas (REsp n. 2.112.739/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2024).<br>6. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>6.1. Da inexistência de nulidade no acórdão por fundamento jurídico não invocado<br>36. Alegam os recorrentes que um dos fundamentos para o afastamento da taxa de fruição não foi levantado pelo recorrido. Sustentam que "essa tese, de que houve "contraprestação" decorrente da disponibilização do valor parcial da obrigação pecuniária do embargado durante o período de ocupação do imóvel, não foi suscitada por nenhuma das partes, nem no primeiro grau, nem no segundo grau em sede de apelação" (e-STJ fl. 3244). Assim, "o acórdão que julgou a apelação se embasou em um fundamento a respeito do qual as partes não se manifestaram" (e-STJ fl. 3245).<br>37. Contudo, pela Teoria da Substanciação, o TJDFT não está vinculado aos fundamentos jurídicos suscitados pelo recorrido, apenas aos fatos por ele narrados.<br>38. Por isso, não há nulidade no acórdão ao fundamentar a decisão pelo afastamento da taxa de fruição com base em argumento não suscitado pelo recorrido. Anote-se, ademais, que os pagamentos feitos pelo recorrido sequer foram o único fundamento utilizado pelo TJDFT para a decisão de afastar a taxa de fruição.<br>6.2. Do direito à taxa de fruição<br>39. Na hipótese, o TJDFT determinou (i) a resolução do contrato por inadimplemento do recorrido, com (ii) o retorno das partes ao status quo ante, o que impõe a devolução do imóvel e das parcelas pagas; além disso, determinou (iii) a retenção das arras pelos recorrentes, nos termos da previsão contratual havida.<br>40. No mérito, o recurso especial discute o afastamento da taxa de fruição. A retenção das arras, diante da resolução do contrato por inadimplemento do recorrido, não é objeto de recurso especial, tratando-se de matéria não devolvida a esta Corte Superior.<br>41. Diante da extinção do contrato de compra e venda, o uso do imóvel dos recorrentes pelo recorrido não pode ser gracioso, ficando sem nenhuma contraprestação. Com efeito, a taxa de fruição se relaciona à vedação ao enriquecimento ilícito, de modo que a devolução do imóvel, a retenção das arras e os pagamentos parciais realizados não afastam a sua incidência.<br>42. Por isso, é devida a taxa de fruição, pelo período em que o recorrido esteve em posse do imóvel. O valor mensal da taxa deverá corresponder ao valor de mercado de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença, limitado a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês.<br>6.3. Dos honorários sucumbenciais na reconvenção<br>43. Na reconvenção, o recorrido sustentou que, na hipótese de ser julgada procedente a ação principal, o inadimplemento seria imputável aos recorrentes. Assim, a devolução do imóvel deveria se dar após (i) a restituição das quantias pagas aos recorrentes; (ii) o reembolso das prestações pagas ao agente financeiro; (iii) o pagamento de arras; e (iv) o recebimento de valores para reparar vícios construtivos. A soma de tais valores perfaz R$ 9.480.243,94, sendo esse o valor atribuído à causa.<br>44. O TJDFT, ao apontar a inexistência de inadimplemento contratual pelos recorrentes, julgou improcedente a ação reconvencional. Fixou os honorários sucumbenciais reconvencionais por equidade, em 30 URH - Unidade Referencial de Honorários (já devidamente majorados), tendo em vista "o emprego da técnica da ponderação de regras" (e-STJ fl. 2693). Isso porque os honorários "atingiriam importância exorbitante em comparação aos que habitualmente são fixados para causas semelhantes" (e-STJ fl. 3226).<br>45. Alegam os recorrentes que tal decisão viola o art. 85, §§2º e 8º e o Tema 1.076/STJ. Assim, pedem que seja a verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>46. Contudo, o proveito econômico é inestimável, não sendo possível determinar a incidência de honorários sobre o valor da causa.<br>47. Em primeiro lugar, o valor de R$ 9.480.243,94, apontado pelo recorrido, perfaz a soma das quantias por ele pretendidas, sem, contudo, delas abater o valor do imóvel devolvido; não reflete, portanto, o ganho que seria efetivamente obtido em eventual procedência da reconvenção.<br>48. Em segundo lugar, ainda que se considerasse o valor total atribuído à causa, o pedido de devolução das parcelas pagas pelo recorrido aos recorrentes foi acolhido. Determinou o TJDFT que "os autores devem restituir ao réu os valores por ele pagos a título de ágio e financiamento do imóvel, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, mais correção monetária a partir de cada pagamento efetuado" (e-STJ fl. 2685). Nesse ponto (cuja expressão econômica é a maior parte do valor da causa), portanto, o recorrido sequer restou vencido.<br>49. Tratando-se, assim, de proveito econômico inestimável, deve ser mantida a decisão do TJDFT por arbitrar honorários por equidade, ainda que por fundamento diverso.<br>7. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>50. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual acolhidas as teses relacionadas à taxa de fruição e rejeitadas as teses relativas aos honorários sucumbenciais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>8. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para (i) determinar o pagamento de taxa de fruição, pelo período em que o recorrido esteve em posse do imóvel, correspondente ao valor de mercado de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença, limitado a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês; e (ii) com a ressalva do voto desta Relatora, diante da divergência inaugurada pelo e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sessão de julgamento de 14/10/2025, d eterminar que os honorários sucumbenciais da reconvenção incidam em 10% sobre o valor da taxa de fruição, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).