DECISÃO<br>ISAIAS RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003429-53.2025.8.24.0523).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas por falta de provas ou a redução da pena ante a apreensão de quantidade não expressiva de drogas.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Absolvição - impossibilidade<br>A Corte estadual manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 79-81, grifei):<br>Sem qualquer razão.<br>Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pela magistrada, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, diga-se, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia.<br>Veja-se:<br> .. <br>O Órgão Ministerial atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06 e e art. 329, caput, do Código Penal, que possuem a seguinte redação:<br>Art. 33 da Lei n. 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br>Resistência Art. 329 do CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:<br>Pena - detenção, de dois meses a dois anos.<br>Dito isso, passo a análise da acusação e das teses defensivas.<br>2.2.1. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade do crime desponta das provas colhidas nas fases policial e judicial, com destaque para: o boletim de ocorrência (processo 5003411-32.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 2/8), o auto de exibição e apreensão (processo 5003411-32.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 11/12), o auto de constatação (processo 5003411-32.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 28) e o laudo pericial acostado nestes autos ( evento 31, LAUDO1).<br>No caso, foram apreendidas 46 porções de THC, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 158,6g; 201 porções de cocaína petrificada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 41,7g; 9 porções de cocaína em pó, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 2,8g.<br>A natureza ilícita da substância restou comprovada pelo laudo pericial juntado no evento 31, LAUDO1 destes autos, que concluiu que o material apreendido tratava-se de THC e cocaína.<br>Além das substâncias entorpecentes, foi apreendida a quantia em dinheiro de R$1.296,25 (mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), uma pochete e uma sacola branca.<br>Cumpre ressaltar, neste particular, que a prova da materialidade é prova que, obviamente, não precisa de confirmação em juízo (art.155 do CPP), ou seja, realizada a apreensão da droga e admitida a regularidade da ação dos policiais (o que nestes autos sequer é questionado), e posteriormente submetida à exame pericial que constatou sua natureza ilicit,a prova está perfeita e acabada e, assim, pode servir de fundamento para a condenação.<br>A autoria delitiva, por seu turno, também está demonstrada pela prova oral produzida na fase extraprocessual e em juízo.<br>O Policial Militar Jeferson Francisco, ao ser ouvido na audiência de instrução e julgamento, respondeu:<br>A guarnição, juntamente com outras guarnições, Tático, ROCAM e Ronda, realizaram patrulhamento a pé ali pela comunidade. A gente conseguiu fazer um cerco, né, no local, já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizou o masculino em traficância, é, tem uns olheiros ali que bradaram "chuva".<br>Nisso ele correu para dentro do ninho dos becos, deu de frente com uma das guarnições nossa. Ali ele tentou fugir do policial que ali se encontrava. Ele tentou agarrar ali o fuzil do Sargento, nisso o Sargento conseguiu reter o fuzil. Nisso, outros policiais já chegaram logo em seguida, e fizeram a contenção dele, utilizaram ali de força física, técnicas de mobilização, posteriormente, algemação. Em revista pessoal ali, foi encontrada uma pochete com diversas drogas, dinheiro e uma outra guarnição, visualizou dispensando uma sacola com drogas também. A gente acredita que por ser sexta-feira, por isso que haveria essa grande quantidade aí de dinheiro e de drogas. Não, foi ativa, uma que ele não acatou a ordem de parada e ele foi para cima do Sargento, né  Porque era um local de fuga. Ali era um outro beco. Então se ele passasse pelo Sargento, ele conseguiria empreender fuga. É, o beco ele é, geralmente eles são estreitos, né, então ficaram bem próximos ali, ele pegou no cano, tentou puxar, nisso o sargento trouxe pra ele, daí ele não, não conseguiu pegar a arma, né  Talvez até ficou com medo ali de levar um disparo e isso outros policiais já chegaram junto e conseguiram conter ele. Então é aquela ação rápida, né  São segundos ali. Tinha de tudo um pouco, é, maconha, cocaína e crack, tudo já fracionado e uma quantia significativa de dinheiro também. Se não me recordo, é 1000 e 1200 e poucos reais. Da minha guarnição não, até porque ele tava um ano foragido, né  Até nos gerou uma estranheza porque a gente faz bastante operação ali, e está sempre qualificando e ele já estava um bom tempo foragido, né  Provavelmente ele operava só a noite. Até a noite fica mais difícil pra gente pegar, né  A gente só logrou êxito por que tinha bastante policiais. Isso tinha o mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas também. Foi pro, pelo meu colega. O Dutra. Isso. Acredito que a pochete que estava a tiracolo foi o meu colega, estava no momento ali da algemação e a sacola dispensada foi por outros policiais. Só para o senhor entender a dinâmica do ponto da traficância, para onde ele foi pego é cerca de 300 metros. É um beco, né  O beco começa com uma rua e depois ela entra num beco. Então tinha policiais por diversos locais e viu ele passando, uma dessas guarnições viu ele jogando nessa sacola e a outra guarnição que pegou ele lá na frente, lá pro sargento, daí viu que ele estava de posse dessa pochete. Não, eu estava na guarnição, mais na retaguarda, né. No momento ali da apreensão a gente só pegou tudo, né  Então, é, o quantitativo de drogas que já está nos autos e todas as drogas estavam fracionadas, juntamente com dinheiro. Eu não creio precisar que quantidade do que estava na sacola e que quantidade do que estava na pochete. Is so é, somos duplas, né <br>Geralmente nós somos dupla, o tático é 4, o ROCAM é 4, a guarnição do Ronda é 2 e outra guarnição é 2. Então geralmente o que a gente faz, a gente junta duas guarnições de 2 e transforma numa de 4 pessoas. Então, às vezes, nessa junção, a gente quebra a dupla, né <br>Em análise do depoimento prestado pelo Policial Militar, é possível concluir que é harmonioso e coerente com as declarações que ele próprio prestou na fase policial como também com as declarações prestadas pelo seu colega - aliás, seu parceiro na diligência.<br>O policial afirmou que estavam em patrulhamento a pé, juntamente com outras guarnições, quando visualizaram o acusado realizando a traficância, tendo um "olheiro" bradado "chuva". Afirmou que o acusado correu, dispensando parte da droga pelo caminho, sendo abordado com o restante em sua pochete, além de quantia em dinheiro.<br>Foram encontradas 46 porções de THC, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 158,6g; 201 porções de cocaína petrificada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 41,7g; 9 porções de cocaína em pó, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 2,8g, além de R$1.296,25 (mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), uma pochete e uma sacola branca.<br>Apesar de ter sido o único agente policial ouvido em Juízo, ele confirmou a realização de operação policial no local, bem como toda a dinâmica dos fatos, e inclusive que a pochete e a sacola contendo drogas foram apresentadas por seus colegas quando da apreensão e prisão do réu.<br>O réu, por seu turno, negou a prática do fato, afirmando:<br>Não, nenhuma delas.  ..  Ali aonde eu tava foi feito uma Pracinha nova, agora do presidente tava lá, fez uma Pracinha nova. Então ali sempre fica cheio de gente, ainda, principalmente, numa sexta-feira.<br>Como eu tinha trampado a semana toda, eu tinha um dinheirinho bem. Daí eu tava ali com meus amigos, bebendo, tinha muita gente ali. Quando eu avistei a polícia, eu como foragido, simplesmente eu saí andando. Daí na hora que eu cheguei no beco, comecei a correr e eu avistei mais polícia de pé dentro do beco. Dai eu não parei. Daí quando eu virei o outro beco tinha um polícia, ele botou o fuzil no meu peito, né  Nessa que ele botei o fuzil no meu peito, eu, no desespero, achei que ele ia me dar um tiro, porque ali na Chico Mendes, não sei se a senhora sabe, mas já morreu gente assim e daí nessa do desespero, eu só dei um tapa e falei, perdi, dei um tapa no fuzil e falei perdi. Daí "vinheram" os outros que já estavam atrás, me deram uma banda e começaram a me bater. Daí nessa que eles começaram a me bater. Eu, como foragido, achei que falando que, né, "não tô foragido", eles iam parar. Daí pararam, né, nessa que eles pararam de me bater, eles assim: "agora tu tá empenhado", que não sei o que. Mas eu já sei o que que eu tenho que puxar de cadeia, né, qual é a minha condena. Quando chegou na delegacia, eles botaram que toda aquela droga era minha. Droga  essa droga não era minha. Eu tinha minha maconha, meu cigarro, meu isqueiro, minha seda, mas eu não tava com isso daí tudo de droga, como eles falaram ali, é, eu tô um ano foragido. A senhora acha que um ano foragido dentro da Chico Mendes, se eu tivesse traficando esse um ano todo, eu já não tinha caído preso  Lá é uma das comunidades que mais anda a polícia. Nada meu, Senhora. Nessa que eles vieram, o que eu vi que o policial desceu. Eles passaram por outras bocas de tráfico. Outras pessoas correram também. Eu tinha menos que R$200,00 comigo. Não. Eu tinha maconha comigo, tipo umas 4 lasquinhas, uma lasquinha de R$5,00, 4 lasquinhas dá R$20,00. Não faço ideia. Um baseado cada lasquinha. Não tinha nem como. Como é que eu vou agredir o policial com o tanto de polícia que tinha lá em volta  Nessa que eu dei o tapa, só foi questão de segundos pros que estava atrás, me pegar e me jogar no chão.<br>Em que pese a negativa do acusado, os policiais militares, como agentes públicos, são investidos de fé pública e gozam da presunção de legitimidade. Além disso, não há qualquer indício nos autos de que agiram de má-fé ou de que possuíam motivos para prejudicar o réu.<br>O testemunho merece credibilidade, já que não foi demonstrada qualquer circunstância que pudesse desabonar a sua idoneidade. Ademais, " ..  Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido.  .. " (STJ, HC nº 492467/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.05.2019).<br>Ademais, a forma como os entorpecentes foram apreendidos, acompanhados de quantia em dinheiro, possivelmente provenientes da mercancia ilícita, são circunstâncias que permitem concluir que a droga seria destinada ao comércio espúrio.<br>Convém destacar que o fato de o réu não ter sido preso no momento exato em que comercializava os entorpecentes não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade penal, uma vez que o delito de tráfico de drogas é classificado como de ação múltipla, em que, para a sua consumação, basta a prática de qualquer um dos verbos constantes no caput do art. 33, da Lei n. 11.343/06, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, não restam dúvidas de que o acusado cometeu o delito de tráfico de drogas, na medida em que trazia consigo substâncias entorpecentes ilícitas com finalidade mercantil.<br>No entanto, quanto ao crime de resistência, não restou devidamente comprovada sua ocorrência. Isto porque, não restou claro nos autos que o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra o policial. Ao que se tem, o acusado agiu com receio de ser baleado e tocou na arma, a fim de afasta-la.<br>Assim, é devida a absolvição quanto ao crime de resistência.<br>Por sua vez, evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, assim como a sua propriedade, a materialidade e autoria do delito de tráfico restaram devidamente comprovadas nos autos, de modo que a condenação do acusado é medida imperativa.<br>Daí se conclui que foi devidamente comprovada a autoria delitiva, bem como a materialidade.<br> ..  (ev. 58.1).<br>A essas minudentes razões, pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.<br> .. <br>In casu, em que pese realizada apenas a oitiva do policial Jeferson na fase judicial, as declarações prestadas pelo militar Nicolas Dutra na fase inquisitiva (ev. 1.2) retratam exatamente a mesma situação, inclusive quanto à fuga do suplicante, que versão que lhe interessava.<br>Válida, portanto, a prova constituída pelo agente público ouvido em juízo.<br>Ademais, sabe-se que o crime de tráfico de drogas é misto alternativo, de forma que para sua configuração basta a prática de qualquer das 18 (dezoito) condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Desta forma, desnecessária provas acerca da efetiva comercialização do produto, já que o apelante, segundo a prova, não foi flagrado em tal operação.<br>A respeito, mutatis mutandis , este Órgão Fracionário já se posicionou:<br> .. <br>Assim, não há como se conceber um decreto absolutório, pois os elementos de prova reunidos - o valor fracionado e sem procedência lícita; os depoimentos dos policiais; a quantidade e variedade de drogas apreendidas  separadas em porções individuais ; a prévia condenação do apelante pela mesma prática delituosa -, maxima venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado pelo novel art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente da prova testemunhal, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária.<br>II. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da apreensão de 158,6 g de maconha, 41,7 g de crack e 2,8 g de cocaína.<br>Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substância apreendida em poder do paciente não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza das substâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Diante de tais considerações, deve ser concedida a ordem, nesse ponto, a fim de reduzir a pena-base do acusado.<br>III. Nova dosimetria<br>Estabelecida a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, não há atenuantes. Majoro a reprimenda em 1/6 pela reincidência, o que perfaz o total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição.<br>Considerando o total da reprimenda e o fato do réu ser reincidente, fica mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para reduzir a pena-base imposta e, por conseguinte, impor ao réu a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA