DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1042-1043, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 867-868, e-STJ):<br>DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOIS CONTRATOS DISTINTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INDÍCIOS ROBUSTOS DE QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE - CONTRATOS NÃO ASSINADOS - DEPÓSITOS EM CONTA FRAUDULENTA - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESERTO.<br>Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição ou decadência quando os descontos perduram na folha de pagamento até a data do ajuizamento da demanda, vez que os prazos são verificados a partir do último desconto.<br>Possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a instituição financeira que efetuou os descontos na folha de pagamento do consumidor, sobretudo se a transferência dos direitos sobre os contratos não foi devidamente comprovada nos autos.<br>Não há como reputar regular a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado diante de indícios robustos de que o consumidor foi vítima de fraude, atraindo a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelo cliente.<br>A Súmula n. 479 do STJ preleciona que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."<br>O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato, oportunidade em que fixou tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (Tema 1061/STJ).<br>Mantem-se o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais pelo juízo de origem, pois se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias apresentadas.<br>Sentença mantida. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor deserto.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 907-918, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 919-940, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 14, 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 178, II, 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a ausência do dever de indenizar, diante de culpa exclusiva de terceiro; (ii) inexistência de danos morais, bem como a necessidade de ser arbitrado quantum indenizatório razoável no caso de condenação; (iii) inexistência de má-fé do credor e a devolução em forma simples, por não configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) decadência do direito da recorrida; (v) prescrição quinquenal do direito da recorrida, razão pela qual, em sendo mantida a condenação, que seja responsabilizada apenas pela restituição de valores relativos ao período de 12.05.2016 em diante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 952-977, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1001-1006, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1007-1018, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1021-1026, e-STJ.<br>Decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1042-1043, e-STJ) não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1046-1056, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter cumprido a dialeticidade recursal e pede a reforma da decisão para conhecer do agravo em recurso especial, com posterior julgamento colegiado.<br>Contraminuta às fls. 1058-1063, e-STJ.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 1042/1043, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que se refere à alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando a inexistência de má-fé do credor e a necessária devolução em forma simples, o juízo de origem consignou pela a "ausência de interesse recursal" (fls. 1003-1004, e-STJ):<br>Ausência de interesse recursal<br>A parte recorrente alega que "não merece aplicação do art. 42 do CDC, uma vez que os descontos efetuados em folha de pagamento do Recorrido são baseados no contrato celebrado, cuja legalidade é cristalina".<br>Todavia, em análise da pretensão recursal, observa-se que o recorrente é carecedor de interesse, eis que seu objetivo já foi alcançado, pois o acórdão recorrido manteve a sentença que condenou o recorrente à restituição, na forma simples, das quantias descontadas na folha de pagamento do recorrido.<br>Assim, evidenciada a ausência de interesse recursal, de modo que não comporta conhecimento o recurso especial neste ponto.<br>2. Ademais, alega a parte recorrente violação aos arts. 14, 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 178, II, 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, má-fé ou dano moral.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 850-853, e-STJ):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que em se tratando de demanda em que o Autor nega a contratação de determinado serviço, cabe à parte ré, pela própria sistemática probatória da relação consumerista, provar que este foi regularmente constituído e in casu, compulsando os autos, nota-se que a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, em especial do contrato de cartão de crédito consignado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento anexo ao id. 156309151 (páginas 7-11) contêm irregularidades, a exemplo do preenchimento do endereço errado, localizado no Bairro Cristo Rei, em Várzea Grande, quando, na realidade, o Sr. Giltair sempre residiu em Cáceres.<br>Do mesmo modo, verifica-se que por ocasião dos saques complementares, os instrumentos também indicam endereços diversos (id. 156309151, páginas 22, 29, 34, 35, 36, 37, 38), sendo que alguns deles sequer foram assinados pelo Apelado.<br>A propósito, em nenhum momento foi apresentado comprovante de endereço, mas tão somente declaração de residência.<br>Inclusive, tomamos o cuidado de buscar outras demandas em que o Apelado figure como parte, ajuizadas em diferentes anos, e, em todas foi indicado o mesmo endereço, na Rua das Borboletas, n. 388, Cáceres/MT, sem qualquer indício de que o Requerente tenha residido algum dia na cidade de Várzea Grande (vide Proc. 0007922-93.2017.8.11.0041; Proc. 8011788-15.2016.8.11.0006; Proc. 8011409-16.2012.8.11.0006 e Proc. 8013736-02.2010.8.11.0006).<br>Anoto que as demandas elencadas tratam de diferentes matérias, portanto, não há indício de demanda predatória.<br>Verifica-se, também, que todos os 14 depósitos foram disponibilizados na conta bancária n. 47865-5, agência 870, supostamente de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (id. 156309151, p. 40- 53), contudo, em consulta à internet, constata-se que a referida agência também é localizada na cidade de Várzea Grande, bem distante da residência do Apelado, em Cáceres. Além disso, o Autor traz extrato da conta que utiliza, vinculada ao Banco do Brasil.<br>Do mesmo modo, as faturas, e, possivelmente o cartão por meio do qual foram realizados saques complementares e compras, foram encaminhadas ao endereço localizado em Várzea Grande. (..)<br>Igualmente, as compras e saques complementares realizados diretamente com o cartão de crédito supostamente entregue ao Apelado ocorreram em diferentes cidades deste e de outros estados, tais como Cuiabá, Várzea Grande, Campo Novo, Rio de Janeiro, além de compras on line, mas nenhuma delas na cidade de Cáceres, onde reside o Apelado.<br>Cito, ainda, que a fatura com vencimento em 01/10/2015 indica que foram realizados 12 saques seguidos no valor de R$ 800,00 e um no valor de R$ 600,00, em um curto intervalo de 6 dias, em diferentes agências, padrão que também sugere que as operações foram realizadas de forma fraudulenta. (..)<br>Nesse contexto, destaco, ainda, o enunciado da Súmula n. 479 do STJ, que preleciona que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Ainda que não bastassem os argumentos acima, o consumidor questionou expressamente a veracidade dos contratos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato, oportunidade em que fixou tese no sentido de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Tema 1061/STJ).<br>Assim, considerando que, in casu, apesar de questionar as assinaturas, não foi realizada a perícia grafotécnica, não há outra conclusão possível, senão a de que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. (..)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que há robustos indícios de fraude (endereços divergentes, operações e saques em localidades diversas da residência do consumidor, sequência atípica de saques, remessa de faturas/cartão para endereço estranho), que o fornecedor não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade das assinaturas.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto.<br>2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.<br>5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifou-se)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por último, a parte recorrente aduz a ocorrência de decadência e de prescrição na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema, a Corte de origem asseverou (fls. 841-843, e-STJ):<br>DA DECADÊNCIA<br>Suscitou o banco apelante que o contrato de cartão de crédito foi celebrado entre as partes em 21/09/2011, e que o art. 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de 04 (quatro) anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de dolo, do dia em que se fez o negócio jurídico.<br>Assim argumenta que pelo fato do autor ter ajuizado a ação que deseja anular o contrato, em somente 12/05/2021, a pretensão do apelado teria sido atingida pela decadência.<br>Sem razão o recorrente.<br>Isto porque conforma a concorrência firme do c. STJ acerca da decadência em questões de contratação de cartão de crédito, tem-se que por ser relação de contrato sucessivo, demonstrada a abusividade/ilegalidade do contrato, não importa os dados em que foi assinado, a parte poderá pleitear sua anulação em via de ser contínua e sucessiva lesão ao seu direito.<br>(..) Ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente, conforme se denota os 08 saques complementares, dentro do limite do cartão de crédito consignado, nos valores e datas explicitados de: R$ 2.100,00 em 10/12/2014, R$ 1.500,00 em 12/05/2015, R$ 212,00 em 05/01/2017, R$ 3.461,00 em 23/01/2017, R$ 676,00 em 23/10/2017, R$ 1.330,29 em 15/12/2017, R$ 286,42 em 22/03/2018 e R$ 678,81 em 23/05/2018.<br>Destarte, em via da irresignação do autor em contestar as parcelas cobradas a título de cartão de crédito, manifestou da ilegal cobrança por contrato sub judice, em que alegou ter sofrido engano pelo requerido, que ao invés de assinar contrato empréstimo consignado em folha, foi induzido a receber e pagar parcelas em manutenção de crédito em cartão, mesmo em 2018.<br>Por esta via, manifestado a insatisfação do consumidor, a discutir em ação acerca da ilegalidade e engano sofrido, por imposição de contrato por parcelas em trato sucessivo, a parte poderá pleitear sua anulação em via de ser contínua e sucessiva lesão ao seu direito, sem ocorrência da decadência.<br>DA PRESCRIÇÃO.<br>Alegou ainda o banco recorrente de que o autor ao pretender indenização por danos materiais e morais em virtude de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o BMG em 21/09/2011, com ajuizamento da ação somente 12/05/2021, operou-se a ocorrência de prescrição do período compreendido de 21/09/2011 até 12/05/2016, a pretensão de peças subjetivas do autor.<br>Sem razão o apelante.<br>Isto porque não incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, reservada às pretensões de peças de reposição de ilícitos extracontratuais, ou, ainda, da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativo a peças de reposição de danos por fato do produto ou do serviço.<br>Ao caso em específico é regido pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, conforme longevo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça<br>  . Por esta via, a assinatura do contrato se deu em data de 21/09/2011, e com o ajuizamento da ação em 12/05/2021, portanto, não há se falar em ocorrência da prescrição.<br>Com efeito, estando a posição adotada pelo Tribunal de origem em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não merece acolhimento o recurso especial, uma vez que, em se tratando de relação processual de trato sucessivo, não há se falar em configuração da decadência.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Incide, quanto à alegada decadência, o teor da Súmula 83/STJ.<br>No que se refere à prescrição, o termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada parcela, sendo certo que, quanto à repetição do indébito deve ser determinado que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.<br>Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.<br>Por conseguinte, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2021, encontram-se prescritas as prestações referentes que ultrapassem os cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, somente para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição de parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA