DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GILSON NOGUEIRA DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000655-88.2010.8.24.0062.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (fl. 289).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 411). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACUSADO QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LO DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PEDIDO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO E ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ARTICULAÇÃO DE TESE CONSIDERADA ESSENCIAL PELO ATUAL CAUSÍDICO QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA, ESTA GERADORA DE NULIDADE ABSOLUTA. PREFACIAL RECHAÇADA (SÚMULA 523 DO STF).<br>PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA). MATÉRIA TOMADA PELA PRECLUSÃO, PORQUANTO NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. BUSCA MOTIVADA EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA, INDICANDO QUE DETERMINADO AUTOMÓVEL ESTARIA COM ELEVADA CARGA DE ENTORPECENTE, INCLUSIVE DECLINANDO A SUA LOCALIZAÇÃO. SUSPEITA CONFIRMADA PELA APREENSÃO DE TÓXICO. DELITO DE CARÁTER PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE EXCEPCIONA, INCLUSIVE, A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. VALIDADE DO ATO. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. TESE DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO DA DROGA ISOLADA NOS AUTOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 400)<br>Em sede de recurso especial (fls. 414/446), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que não restou caracterizada a fundada suspeita para a abordagem policial, uma vez que realizada com base em denúncia anônima especificada, sem qualquer diligência prévia confirmatória.<br>Alega, ainda, ofensa ao art. 156 do CPP, por entender que o parquet não se desincumbiu de comprovar o alegado na denúncia.<br>Por fim, assevera a negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de que não há provas nos autos quanto à autoria delitiva e ao dolo, considerando que a condenação do acusado foi baseada na reincidência delitiva e no fato de ter permanecido foragido por mais de 13 anos.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da abordagem policial ou a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 483/493).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 494/495).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 497/506).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 507/510).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 528/531).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese prevista no art. 156 do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Sobre a violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA afastou a alegação de que não havia fundada suspeita na abordagem do recorrente nos seguintes termos:<br>"Da nulidade da busca pessoal<br>A defesa ainda arguiu a nulidade da busca pessoal/veicular porque efetuada de modo supostamente ilegal, ao argumento de que não havia fundadas suspeitas para sua realização.<br>A matéria está tomada pela preclusão, porquanto não arguida em momento oportuno, se não quando do apelo, o que retirou do autor da ação o direito de se manifestar e o juizo de decidir a quaestio.<br>Todavia, por amor ao debate, de dizer que razão não lhe assiste.<br>Não se desconhece que a medida probatória de busca pessoal, prevista nos arts. 240, § 2º, e 244 ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito.<br>Todavia, in casu, como será visto com detalhes no mérito, havia denúncia específica dando conta de que determinado automóvel estaria transportando expressiva quantidade de droga.<br>Realizada a abordagem e operada a busca veicular, foram apreendidos quase 5,5kg (cinco quilos e meio) de maconha.<br>Logo, legítima é a abordagem policial realizada, com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos na região e, assim, salvaguardar a ordem pública.<br>De mais a mais, tanto foi legítima a suspeita dos agentes que culminou na prisão em flagrante dos acusados, em razão da posse e do transporte de entorpecentes destinados à venda, conforme se verá adiante - crime, como é sabido, de natureza permanente.<br>Neste sentido, colhe-se de julgado desta Corte:<br> .. <br>Portanto, não há nulidade a ser reconhecida na diligência realizada pelos agentes públicos" (fls. 405/406).<br>Por seu turno, constou o seguinte na sentença:<br>"Durante a fase de investigação policial, a testemunha Eduardo Csar de Menezes Dias Ribeiro, policial civil poca dos fatos, relatou (evento 144, INF8):<br>(..) o policial Fernando Ferreira recebeu uma denúncia anônima informando que um veículo Corsa, cor prata, placa LXQ 3935, viria até a essa cidade na data de hoje para fazer a entrega de entorpecente; QUE segundo a denúncia, o local da entrega da droga seria próximo ao ginásio de esportes do município; QUE diante da informação dando conta do tráfico de substância de entorpecentes, foi juntamente como o policial Fernando Ferreira, até o local indicado na denúncia e montaram campana; QUE por volta das 22 horas, um veículo com as características descritas no relato anônimo parou nas proximidades do ginásio de esportes; QUE realizaram a abordagem e identificaram Gláucia Desiree Lopes, Regiane Nunes e Gilson Nogueira como ocupantes do veículo Corsa (..)" (fl. 286).<br>Para a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a existência de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>No caso em análise, a justa causa para a medida está evidenciada por informações específicas que indicaram que o recorrente estava praticando o crime de tráfico de drogas, uma vez que houve o recebimento de denúncia anônima especificada de que um veículo Corsa, cor prata, placa LXQ 3935, iria até a cidade para fazer uma entrega de entorpecentes nas imediações do ginásio de esporte, tendo os policiais se deslocado até o local indicado a fim de fazer campana, para só após abordar o acusado no veículo indicado na denúncia.<br>Dessa forma, verifica-se que a atuação dos policias baseou-se em razões objetivas e concretas e não em mera desconfiança ou suposição, legitimando a realização da busca.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, buscando o reconhecimento da nulidade do flagrante e a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem policial.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada legal, pois a denúncia anônima especificada foi minimamente confirmada pela diligência policial, caracterizando exercício regular da atividade investigativa.<br>5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade do enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito, quando se tratar de reiteração de pedido já analisado.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal baseada em denúncia anônima especificada é legal quando confirmada por diligência policial que caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus inviabiliza o enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.<br>(AgRg no HC n. 953.634/SP, de minha relatoria, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRÁTICA DE TRÁFICO E POSSE DE BENS FURTADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, a busca pessoal está fundada em "denúncia anônima especificada", que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e do local onde se encontrava.<br>Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. Com efeito, no caso, os policiais receberam informações de que o paciente teria em sua posse produtos de furto e que, além disso, estava traficando em endereço precisamente informado. Desse modo, dirigiram-se para o local e o paciente, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, sendo então abordado pelos policiais. Na ocasião, foi apreendido entorpecente e informado pelo paciente que os bens produtos de furto estavam em sua casa.<br>4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes, tampouco no trancamento da ação penal pleiteado com base em tal fundamento.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Já no que se refere à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente considerando o "auto de prisão em flagrante n. 032/2009 (evento 144, INF6 e evento 144, INF7); boletim de ocorrência (evento 144, INF28, evento 144, INF29 e evento 144, INF30); fotografias (evento 144, INF31) termo de exibição e apreensão (evento 144, INF25), auto de constatação de substância entorpecente (evento 144, INF26), laudo definitivo da droga (evento 164, LAUDO / 84, evento 164, LAUDO / 85, evento 164, LAUDO / 86, evento 164, LAUDO / 87), e pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal constantes do APF e desta ação" (fl. 406), asseverando que "é fato incontroverso que Gilson foi abordado tendo no interior de seu automóvel quase 5,5kg (cinco quilos e meio de maconha). Vê-se, portanto, elementos concretos e suficientes a manter o édito condenatório" (fl. 411).<br>Nesse contexto, nota-se que o TJSC manteve o reconhecimento da autoria e do dolo na conduta do agravante, de modo a manter a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, o acolhimento das pretensões recursais para fins de absolvição demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo.<br>II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.<br>III - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br>IV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de produto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. DOLO.<br>ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, não pode ser apreciada por esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF).<br>2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à fragilidade de provas para a condenação, diferentemente do alegado, constato que a instância de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime em comento.<br>2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na tese do crime impossível, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Sú mula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA