DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAMES DAVID RAMSAY CRUDEN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extre mo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 116, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Preliminar de nulidade da citação - Carta citatória enviada para endereço localizado em condomínio edilício e recebida por pessoa identificada, sem qualquer ressalva - Ausência de prova concreta de inexistência de controle de acesso, portaria ou meio de recebimento de correspondências - Incidência do § 4º, do art. 248, do CPC - Aviso de Recebimento assinado sem ressalva Citação válida - Redirecionamento contra diretor presidente da executada, com poderes de gestão - Possibilidade - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 124-146, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 248, § 4º; art. 344; art. 345, I, do CPC; art. 50 do CC.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade da citação por AR entregue ao porteiro de condomínio quando o recorrente já não residia no local (art. 248, § 4º, do CPC); b) inexigibilidade dos efeitos da revelia ante a contestação por litisconsorte em idêntica situação fática (arts. 344 e 345, I, do CPC); c) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 153-175, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 176-178, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 181-186, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 189-199, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, a parte recorrente aponta violação ao artigo 242 e 248, § 4º do Código de Processo Civil/15, defendendo a nulidade da citação efetivada pelo correio, considerando que foi entregue ao porteiro do condomínio.<br>A Corte local decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 117/118, e-STJ):<br>O agravante argui preliminar de nulidade da citação, tendo em vista que não mais residia no endereço da carta citatória. No mérito, busca o afastamento dos efeitos da revelia, visto que o feito foi contestado por Aluízio, o qual se encontra em situação fática e jurídica idêntica. Aduz ter sido Diretor da executada, porém não praticou atos com desvio de finalidade e confusão patrimonial. Postula a reforma da decisão.<br>(..)<br>Rejeito a preliminar de nulidade da citação.<br>A carta de citação foi enviada ao endereço declarado pelo agravante na Ficha Cadastral da empresa New Beef, e o Aviso de Recebimento restou assinado por terceiro, sem ressalva.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>Ademais, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício.<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIRO. PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.<br>2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO. CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º,DO CPC. VALIDADE. ENDEREÇO ERRÔNEO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.1. A<br>orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (Súmula nº 211/STJ) 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.882.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. PORTARIA. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. O agravante busca o afastamento dos efeitos da revelia, ante a contestação por litisconsorte em idêntica situação fática.<br>No caso, o Tribunal de origem assentou que (fls. 118-119, e-STJ):<br>No mérito, o recurso não comporta provimento.<br>Isso porque, apesar de regularmente citado, o agravante não apresentou defesa, de modo que se presumem verdadeiros os fatos descritos na inicial.<br>Ainda que os efeitos da revelia fossem afastados, a situação fática e jurídica do agravante é distinta da apresentada por Aluízio.<br>De acordo com a Ficha Cadastral da executada New Beef, o quadro social era composto da seguinte forma (fls. 348, dos autos principais):<br>(..)<br>Como se vê, James foi Diretor Presidente, no período de 02/09/2020 até 02/02/2021, quando foi destituído do cargo. Anote-se que o agravado, ao que consta, assinava pela empresa. Ou seja, detinha poderes de gestão.<br>Como se vê, por meio do exame do conteúdo fático-probatório constante dos<br>autos, o órgão julgador concluiu que: a) apesar de regularmente citado, o agravante não apresentou defesa, de modo que se presumem verdadeiros os fatos descritos na inicial; b) Ainda que os efeitos da revelia fossem afastados, a situação fática e jurídica do agravante é distinta da apresentada por Aluízio), sendo que derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. Com efeito, depreende-se que após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu a Corte estadual estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ora recorrente.<br>A propósito, trecho da acórdão recorrido (fls. 120/121, e-STJ):<br>E como bem anotou o Magistrado a quo: "Ademais, os fatos narrados nos autos, inclusive por Aluízio, fazem prova de que havia confusão patrimonial da empresa executada, além de desvio de finalidade a abuso da personalidade jurídica.<br>Assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, a qual desde logo fica declarada, para que Lucas e James sejam incluídos no polo passivo da execução."<br>Neste contexto, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência adotada por essa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. PROCESSUAL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica, pela Teoria Maior, deve ocorrer nos termos do art. 50 do Código Civil, ou seja, quando ocorre abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, porque, na espécie, deixou assentado que os ora agravados não devem figurar no polo passivo da ação de execução assestada contra a empresa, porque não seriam sócios ocultos da pessoa jurídica e nem estão dela se valendo para fazer confusão patrimonial. Aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>4. Chegar a conclusão diversa, nesta instância, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA