DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária 1001361-30.2015.4.01.3400.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de que as autoridades se abstivessem de aplicar multas relativas ao SISCOSERV por entrega extemporânea, com erros ou omissões, especialmente diante da obrigatoriedade afirmada em soluções de consulta da RFB (fls. 120-148).<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pretendida (fl. 422). Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 446-454).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 7ª Turma, deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 482-485):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA DE FATO NÃO COMPROVADA.<br>1. À luz do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora impetrou o presente mandado de segurança a fim de que fosse reconhecida "a ilegalidade e inconstitucionalidade nas multas previstas na Instrução Normativa nº 1.277/12 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12, em decorrência do princípio da estrita legalidade, para o fim de determinar que as Impetradas se abstenham de realizar qualquer autuação em razão da entrega em atraso, com erros ou omissões do SISCOSERV com bases nos referidos atos infralegais (IN nº 1277/12 - Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12)" (ID 380611 - Pág. 29 - fl. 334 dos autos digitais). Pondera ainda que " ..  a necessidade da impetração do presente mandamus visando afastar tal risco (autuação), haja vista a ilegalidade e inconstitucionalidade das multas previstas na IN nº 1.277/12 e Portaria MDIC nº 113/12 (docs. 04/05) e também, em razão da denúncia espontânea que restará caracterizada (uma vez que até o presente momento a Impetrante não foi notificada para enviar o SISCOSERV em relação as operações de fretes internacionais" (ID 380611 - Pág. 16 - fl. 321 dos autos digitais). (sublinhei).<br>3. De início, cumpre notar o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014; MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005".<br>4. Ademais, nos termos da Súmula nº 625 daquela Corte Suprema "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>5. Extrai-se, ainda, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "A propósito, esta Corte Superior já consolidou entendimento de que, para o cabimento da impetração, o impetrante deve comprovar a atuação do Fisco que viole seu direito líquido e certo, sendo incabível a impetração visando coibir, de maneira genérica, a prática de qualquer ato futuro e incerto pela autoridade coatora, que poderia lesar direito da impetrante. Precedentes: RMS 64.328/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020 e AREsp 1.562.579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019" (AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>6. Logo, tendo em vista a via estreita do mandado de segurança, faz-se necessário que os fatos alegados na inicial pelo impetrante sejam de pronto comprovados por meio de documentos, a demonstrar a violação de direito líquido e certo.<br>7. Apelação da Fazenda Nacional provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 495-498) foram rejeitados (fls. 504-513), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 515-525), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: omissão do acórdão quanto às razões da inadequação da via eleita e à análise do conteúdo probatório que demonstraria o justo receio, mesmo após embargos de declaração; e (ii) art. 1º da Lei n. 12.016/2009: negativa de vigência, ao afastar a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo diante de justo receio de autuação por multas do SISCOSERV previstas em atos infralegais;<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 557-560), por considerar que (i) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF (Súmula n. 625) e do STJ, que vedam mandado de segurança contra lei em tese e exigem, para a impetração preventiva, demonstração concreta de ato iminente violador de direito líquido e certo; e (ii) não houve cotejo analítico suficiente para caracterizar dissídio jurisprudencial, ausente demonstração minuciosa da similitude fática e divergência interpretativa.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 566-570).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 581-586.<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada (fls. 613-617), pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao constatar que (fl. 479):<br> ..  a autora impetrou o presente mandado de segurança a fim de que fosse reconhecida "a ilegalidade e inconstitucionalidade nas multas previstas na Instrução Normativa nº 1.277/12 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12, em decorrência do princípio da estrita legalidade, para o fim de determinar que as Impetradas se abstenham de realizar qualquer autuação em razão da entrega em atraso, com erros ou omissões do SISCOSERV com bases nos referidos atos infralegais (IN nº 1277/12 - Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12)" (ID 380611 - Pág. 29 - fl. 334 dos autos digitais)<br>Concluiu pela inadequação da via eleita, "tendo em vista a via estreita do mandado de segurança, faz-se necessário que os fatos alegados na inicial pelo impetrante sejam de pronto comprovados por meio de documentos, a demonstrar a violação de direito líquido e certo" (fl. 482).<br>Dessa forma, tem-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>No que concerne ao mérito, a Corte regional solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 477-490):<br>À luz do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora impetrou o presente mandado de segurança a fim de que fosse reconhecida "a ilegalidade e inconstitucionalidade nas multas previstas na Instrução Normativa nº 1.277/12 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12, em decorrência do princípio da estrita legalidade, para o fim de determinar que as Impetradas se abstenham de realizar qualquer autuação em razão da entrega em atraso, com erros ou omissões do SISCOSERV com bases nos referidos atos infralegais (IN nº 1277/12 - Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12)" (ID 380611 - Pág. 29 - fl. 334 dos autos digitais). Pondera ainda que " ..  a necessidade da impetração do presente mandamus visando afastar tal risco (autuação), haja vista a ilegalidade e inconstitucionalidade das multas previstas na IN nº 1.277/12 e Portaria MDIC nº 113/12 (docs. 04/05) e também, em razão da denúncia espontânea que restará caracterizada (uma vez que até o presente momento a Impetrante não foi notofocada para enviar o SISCOSERV em relação as operações de fretes internacionais" (ID 380611 - Pág. 16 - fl. 321 dos autos digitais). (sublinhei).<br>De início, cumpre notar o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, D Je 30.10.2014; MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005".<br> .. <br>Extrai-se, ainda, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "A propósito, esta Corte Superior já consolidou entendimento de que, para o cabimento da impetração, o impetrante deve comprovar a atuação do Fisco que viole seu direito líquido e certo, sendo incabível a impetração visando coibir, de maneira genérica, a prática de qualquer ato futuro e incerto pela autoridade coatora, que poderia lesar direito da impetrante. Precedentes: RMS 64.328/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 17/11/2020 e AR Esp 1.562.579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2019, D Je 22/11/2019" (AgInt no AR Esp n. 1.434.113/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, D Je de 19/8/2021)<br> .. <br>Logo, tendo em vista a via estreita do mandado de segurança, faz-se necessário que os fatos alegados na inicial pelo impetrante sejam de pronto comprovados por meio de documentos, a demonstrar a violação de direito líquido e certo.<br>Diante disso, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.<br>Como se observa, o acórdão recorrido destacou a inadequação do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de pronto, a violação de direito líquido e certo. Nessa moldura, a tese recursal  que pretende demonstrar justo receio de autuação e suficiência das provas  demanda reavaliação dos fatos e provas para reconhecer a existência de direito líquido e certo e a concretude da ameaça.<br>Todavia, não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009.  ..  REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste nulidade na decisão agravada, porquanto todos os pontos aduzidos foram devidamente apreciados.<br> .. <br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>8. É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional, quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).<br>2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ (" Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUSTO RECEIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICA A ANÁLISE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.