DECISÃO<br>  Trata-se de recurso agravo em recurso especial interposto por DANILO GONÇALVES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000859-43.2023.8.09.0051, assim ementado (fl. 611):<br>PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE DO RÉU. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A condenação deve ser mantida quando há provas suficientes da autoria e materialidade do delito, consistentes na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e testemunhais.<br>2. O dolo específico do estelionato se evidencia pelo comportamento do réu antes e depois da transação, tendo ele fornecido documentos falsos e desaparecido após receber o pagamento da vítima.<br>3. A valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais com base nos mesmos fundamentos configura , impondo-se a redução da pena-base. bis in idem<br>4. Considerando a primariedade do réu e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.<br>5. A fixação de danos materiais na sentença condenatória é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso e comprovação do prejuízo, requisitos atendidos no caso. No entanto, deve ser corrigido o erro material quanto ao beneficiário, devendo o valor ser pago diretamente à vítima. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, além do pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de danos materiais, à empresa Sol Comércio e Serviços de Informática LTDA (fls. 493-499).<br>A Corte de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena corporal imposta para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 11 (onze) dias-multa, além de corrigir erro material constante da sentença e destinar o valor fixado a título de dano material à vítima, M. E. M. S. (fls. 610-627).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais sem indicação do montante na denúncia e sem instrução probatória específica quanto ao quantum.<br>A Defesa sustenta que a denúncia foi genérica e não indicou valor pretendido, o que, à luz da jurisprudência do STJ, impede a fixação do valor mínimo sem observância cumulativa de requisitos.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 27.000,00 fixados a título de indenização mínima por danos materiais (fls. 647).<br>Contrarrazões apresentadas (fls.658-661).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 666-668). No agravo em recurso especial, a Defesa impugnou referido óbice (fls. 677-685).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 721-724).<br>É o relatório.<br>Decido.  <br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  especial.<br>No que toca ao  pretendido decote  do  valor  estipulado  para  reparação  de  danos  eventualmente  sofridos  pela  vítima, o Tribunal de origem,  ao  manter  a  condenação  em  indenização  ,  assim  se  manifestou  (fls.  607-608, grifamos):<br>Por fim, a Defesa postula o afastamento da condenação a título de danos materiais. Alega que o valor fixado não foi devidamente comprovado nos autos e que o réu, assistido pela Defensoria Pública, não possui condições financeiras para arcar com a indenização.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Juízo de origem condenou "o acusado a pagar a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de danos materiais, à empresa Sol Comércio e Serviços de Informática LTDA, devidamente acrescido de juros legais e correção monetária, a contar do ilícito."<br>Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ." Consoante entendimento desta Corte, para a fixação de danos materiais faz-se necessário o pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, além da demonstração, durante a instrução criminal, dos prejuízos suportados em decorrência da prática do crime, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, a hipossuficiência da apelante não é suficiente para excluir o valor fixado a título de reparação de danos materiais, pois a fixação de indenização independe da condição socioeconômica do réu, sendo necessária apenas a comprovação do prejuízo  .. <br>Na hipótese, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos, quais sejam, pedido expresso do Ministério Público na denúncia (ID. 69346396); prova do prejuízo suportado pela vítima, correspondente ao pagamento, à vista, de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) (fato confessado pelo réu em fase extrajudicial), e oportunidade para o contraditório.<br>Registre-se constar expressamente da denúncia o valor pago pela vítima após a negociação fraudulenta, de modo que restou claro o prejuízo material sofrido.<br>A indenização por danos materiais no valor mínimo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) deve, portanto, ser mantida.<br>Para mais, verifica-se o erro material apontado pelo Ministério Público quanto à destinação do ressarcimento, uma vez que a decisão mencionou, de forma equivocada, que os valores deveriam ser destinados à empresa Sol Comércio e Serviços de Informática LTDA.<br>Trata-se de mero equívoco na identificação do beneficiário, o qual não compromete a fundamentação central da sentença, sendo passível de correção sem impacto sobre o mérito da condenação referente à reparação de danos.<br>Esta  Corte  Superior  possuía  a orientação  jurisprudencial  de  que  não  havia  óbice  à  fixação  do  valor  da  reparação  mínima  (art.  387,  IV,  do  Código  de  Processo  Penal)  pelo  Magistrado  com  base  no  dano  moral  sofrido  pela  vítima,  bastando  somente  o  registro  de  pedido  expresso  na  inicial  acusatória.  <br>  No entanto, recentemente,  a  Terceira  Seção  desta  Corte,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.986.672/SC,  rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  21/11/2023,  firmou  a  tese  de  que,  <br>em  situações  envolvendo  dano  moral  presumido,  a  definição  de  um  valor  mínimo  para  a  reparação  de  danos:  (I)  não  exige  prova  para  ser  reconhecida,  tornando  desnecessária  uma  instrução  específica  com  esse  propósito,  todavia,  (II)  requer  um  pedido  expresso  e  (III)  a  indicação  do  valor  pretendido  pela  acusação  na  denúncia.<br>Assim,  estabeleceu-se  que  a  fixação  do  valor  mínimo  indenizatório  por  danos  materiais  ou  morais,  ressalvada  a  hipótese  do  Tema  Repetitivo  n.  983/STJ (violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar),  exige  que  a  acusação  tenha  formulado  pedido  expresso  na  inicial  acusatória,  especificado  o  quantum  pretendido .<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Precedentes.<br>2. Na hipótese vertente, verifica-se que na denúncia, apesar de haver pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.219.757/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação por lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com fixação de indenização por danos materiais e morais, sem indicação do valor pretendido na denúncia.<br>2. A defesa alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a indicação do valor mínimo pretendido na denúncia para a fixação de indenização.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>5. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público formulou apenas pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem estimar o valor pretendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(REsp n. 2.185.737/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos)<br>No  caso,  verifica-se que consta na  denúncia,  de fls. 242-247  , pedido  expresso  de  fixação  de  reparação  mínima  pelos  danos  causados e clara  indicação  do  valor  pretendido (fl. 244, grifamos):<br>Conforme apurado, o denunciado fez a vítima acreditar que, mediante o pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), passaria a ser proprietária do lote situado no endereço retromencionado, com intenção de lá construir a casa própria. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado recebeu a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) da vítima, à vista, em espécie, como pagamento pela aquisição do lote.<br>No mesmo sentido opinou o Ministério Público Federal (fl. 723, grifamos ):<br>Com efeito, o valor da indenização não foi fixado ao acaso, mas sim a partir dos danos sofridos pela vítima. Além disso, o Ministério Público requereu a fixação da indenização na denúncia, integrando assim a imputação e consequentemente submetendo-se ao contraditório.<br>Incide,  portanto,  a  Súmula  n.  568 /STJ,  segundo  a  qual  o  relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante.<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para  negar  provimento  ao  recurso  especial  .<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA