DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DA SILVA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2200153-78.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 13):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPINAS - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO RESP 1.696.96/MT, TEMA 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA) NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.015, inciso XIII, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como contrariedade ao Tema n. 988 do STJ, ao afirmar que "equivoca-se a E. Corte Regional em sustentar a inviabilidade do Agravo de Instrumento aviado em razão da decisão agravada não constar do rol do art. 1.015 do CPC, posto que a hipótese dos autos se insere no inciso XIII" (fl. 30).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para "a reforma do v. Acórdão regional ora guerreado, no sentido do reconhecimento da pertinência da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que versa acerca de competência, determinando-se o retorno dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a conhecimento e julgamento do Agravo de Instrumento aviado" (fl. 42).<br>Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 46).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 62-63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>De início, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que de ofício, declinou da competência para julgamento da ação e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Hortolândia/SP.<br>O Tribunal de origem, ao decidir sobre o cabimento do agravo de instrumento, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 14-15):<br>Anote-se que não se desconhece que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, referentes ao Tema 988, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>No entanto, não se vislumbra, no caso em tela, a mencionada urgência que justifique o conhecimento do agravo, podendo a questão ser apreciada quando da interposição de recurso de apelação.<br>Vale destacar que a interpretação extensiva que o requerente busca emprestar ao inc. III do art. 1.015 do CPC não merece acolhimento, visto que, embora tenha sido atenuada a taxatividade daquele rol pelo C. STJ, o único critério prestigiado pela Corte Superior para justificar a referida mitigação é a urgência da medida postulada.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "equivoca-se a E. Corte Regional em sustentar a inviabilidade do Agravo de Instrumento aviado em razão da decisão agravada não constar do rol do art. 1.015 do CPC, posto que a hipótese dos autos se insere no inciso XIII" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito.<br>3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).<br>4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".<br>5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte.<br>6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024. Sem grifo no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, pois entendeu que a questão sobre se havia urgência capaz de fundamentar a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC exige reexame de provas.<br>2. O Tribunal de origem considerou que não havia urgência que justificasse a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho impugnado possui conteúdo decisório e se há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>5. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.409/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Sem grifo no original.)<br>No que diz respeito à suposta violação do Tema n. 988 do STJ, registre-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido, quanto à tese fixada no Tema n. 988 do STJ, está assentado em fundamentos suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "não se vislumbra, no caso em tela, a mencionada urgência que justifique o conhecimento do agravo, podendo a questão ser apreciada quando da interposição de recurso de apelação" (fl. 15).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referidon fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.