DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposta por ANTONIO PINHEIRO , contra decisão que não inadmitiu recurso especial.<br>O apelo, fundamentado nas disposições do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 146, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC.<br>APLICAÇÃO DO CDC. Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (súmula nº 297 do stj).<br>RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. Caso em que  cou comprovada a regularidade da contratação, bem como a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora em estabelecimento comercial. IRDR 28 TJ/RS.<br>DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA. Tendo em vista a regularidade da contratação, não há abalo moral que justifique uma indenização pleiteada.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. Caso em que a parte autora não esteja incorreta nas condutas previstas no art. 80 do CPC.<br>APELO PARCIALMENTE FORNECIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 153-155, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 159-165, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927, III, do CPC; art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do IRDR n. 28 do TJRS (art. 1.022 do CPC), e necessidade de observância obrigatória das teses firmadas no referido incidente (art. 927, III, do CPC), com anulação do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 184-187, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 191-193, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada aos fls. 195-212, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decidido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação e observância das teses firmadas no IRDR n. 28/TJRS, inclusive quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo pessoal consignado, compensação e repetição de indébito, bem como sobre a violação ao dever de informação (art. 1.022, II, parágrafo único, I), indicando que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese repetitiva aplicável nem apontou eventual superação de seu entendimento (fls. 160-163, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 142-145, e-STJ:<br>Cuida-se, na origem, de de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão para empréstimo consignado e restituição de valores, em que a parte autora afirma que pretendia a contratação de empréstimo consignado, sem a vinculação ao cartão de crédito.<br>Em contestação, o banco requerido defendeu a legalidade da contratação, acostando aos autos cópia das faturas do cartão de crédito (evento 9, FATURA3).<br>Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Passo a analisar a apelação interposta pela parte demandante, que recorre da decisão mencionada.<br>Oportuno esclarecer, de início, que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como in casu, considerando o que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.<br>Pelo contato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.<br>(..) No caso dos autos, entretanto, há particularidades que impedem o reconhecimento da alegada abusividade e da nulidade da contratação.<br>Exame dos autos revela que a contratação havida entre as partes é incontroversa. A discussão gira em torno da modalidade contratual firmada.<br>Denota-se, da análise das faturas acostadas aos autos pela instituição ré, que o demandante utilizou o cartão de crédito para compras em datas diversas (evento 9, FATURA3).<br>Dessa forma, considerando a comprovação de que o autor fez uso do cartão em outras transações comerciais, afastando o desconhecimento do cartão de crédito, de ser mantida a sentença que entendeu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 153, e-STJ):<br>O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a questão ao referir que, da análise das faturas acostadas aos autos pela instituição ré, depreende-se que o demandante utilizou o cartão de crédito para compras em datas diversas (evento 9, FATURA3).<br>Ademais, não há falar em omissão quanto à alegação de ausência de juntada do contrato. A uma, porque a questão não foi trazida nas razões de apelo, sendo descabido apontar omissão de ponto não indicado no momento oportuno. A duas, porque o próprio embargante "não nega o fato de ter realizado a contratação", ou seja, é incontroverso que as partes contrataram entre si, e, como dito, o fato de o cartão ter sido utilizado pelo consumidor, afasta a pretensão de alteração da relação contratual, bem como dos demais pedidos relacionados à indenização por supostos danos sofridos.<br>Evidente, pois, que a inconformidade foge desta esfera recursal, já que almeja modificar o acórdão, pretendendo que se examine, novamente, a matéria, já exaustivamente analisada quando do julgamento do recurso.<br>Nas razões recursais, foram feitas expressas menções à utilização do cartão, às faturas acostadas, ao dever de informação e ao IRDR 28 do TJRS, além da regularidade da contratação. Contudo, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, alega a parte recorrente que o acórdão deveria ter aplicado o IRDR n. 28/TJRS para converter o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo pessoal consignado, com cobrança/restituição de valores e danos morais, por suposta violação ao dever de informação.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 142-145 e 153):<br>Cuida-se, na origem, de de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão para empréstimo consignado e restituição de valores, em que a parte autora afirma que pretendia a contratação de empréstimo consignado, sem a vinculação ao cartão de crédito.<br>Em contestação, o banco requerido defendeu a legalidade da contratação, acostando aos autos cópia das faturas do cartão de crédito (evento 9, FATURA3).<br>Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Passo a analisar a apelação interposta pela parte demandante, que recorre da decisão mencionada.<br>Oportuno esclarecer, de início, que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como in casu, considerando o que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.<br>Pelo contato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.<br>(..) No caso dos autos, entretanto, há particularidades que impedem o reconhecimento da alegada abusividade e da nulidade da contratação.<br>Exame dos autos revela que a contratação havida entre as partes é incontroversa. A discussão gira em torno da modalidade contratual firmada.<br>Denota-se, da análise das faturas acostadas aos autos pela instituição ré, que o demandante utilizou o cartão de crédito para compras em datas diversas (evento 9, FATURA3).<br>Dessa forma, considerando a comprovação de que o autor fez uso do cartão em outras transações comerciais, afastando o desconhecimento do cartão de crédito, de ser mantida a sentença que entendeu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>(..) O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a questão ao referir que, da análise das faturas acostadas aos autos pela instituição ré, depreende-se que o demandante utilizou o cartão de crédito para compras em datas diversas (evento 9, FATURA3).<br>Ademais, não há falar em omissão quanto à alegação de ausência de juntada do contrato. A uma, porque a questão não foi trazida nas razões de apelo, sendo descabido apontar omissão de ponto não indicado no momento oportuno. A duas, porque o próprio embargante "não nega o fato de ter realizado a contratação", ou seja, é incontroverso que as partes contrataram entre si, e, como dito, o fato de o cartão ter sido utilizado pelo consumidor, afasta a pretensão de alteração da relação contratual, bem como dos demais pedidos relacionados à indenização por supostos danos sofridos.<br>Evidente, pois, que a inconformidade foge desta esfera recursal, já que almeja modificar o acórdão, pretendendo que se examine, novamente, a matéria, já exaustivamente analisada quando do julgamento do recurso.<br>O Tribunal local, perante as investigações do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a contratação é válida e incontroversa, que houve efetiva utilização do cartão de crédito consignado (faturas e compras), inexistindo falha na prestação do serviço, contrato de notificação ou dano moral, razão pela qual rejeitou a conversão do contrato para empréstimo consignado e a emissão de valores.<br>Derruir as informações contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, disposições vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice previsto pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..) 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, distribuído, se para o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA