DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LÁZARO ELIAS LOPES WESEM , contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo, fundamentado nas disposições do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 406-407, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação movida pelo consumidor em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, conversão em empréstimo consignado tradicional e restituição de valores pagos em EXCESSO.<br>2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2.º Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e orientações do autor ao pagamento de custos e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida.<br>3. Interposto recurso de apelação pelo autor, reiterando as teses iniciais, sustentando falha no dever de informação e abusividade do contrato firmado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (1) se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao contratar cartão de crédito consignado com o apelante; (II) se há elementos que justificam a conversão do contrato de empréstimo consignado tradicional e a restituição dos valores pagos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com o devido fornecimento de informações ao consumidor, conforme documentos apresentados e contato telefônico de confirmação das condições pactuadas, inexistindo compromissos de cláusula de consentimento ou indução em erro.<br>6. A instituição financeira declarou a regularidade do contrato inicial e dos saques complementares realizados pelo apelante, confirmando sua ciência quanto à modalidade contratual.<br>7. Não há suporte jurídico ou probatório para a conversão do contrato<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de consignável, mediante margem de informações adequadas e sem comprovação de assinatura de assinatura, é válida e não implica restituição de valores ou conversão para outra modalidade de empréstimo.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2.º e 11, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3.º, § 2.º; 6.º, inciso III; 46 e 52. Jurisprudência relevante relevante: Súmula 297 do STJ e TJAC, Apelação 0703741-73.2018.8.01.0001, Rel. Desa. Denise Bonfim.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 419-432, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: que o banco recorrido não cumpriu o dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, o que acarretaria a nulidade do contrato, com recálculo da dívida e restituição, preferencialmente em dobro, dos valores cobrados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 439-461, e-STJ.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 464-467, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 471-480, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada à fl. 485, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decidido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil (fls. 464-467, e-STJ), sustentando, em síntese, insuficiência do dever de informação e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Analisando os autos, observa-se que a contratação em questão foi realizada com plena ciência do consumidor acerca da modalidade de crédito ofertada. O autor, ora apelante, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo efetuado a contratação inicial em 16/10/2015 (fls. 110/117), com registro expresso de tratar-se de "Cartão de Crédito Consignado", incluindo as condições de funcionamento e pagamento.<br>Adicionalmente, os saques complementares realizados em momentos posteriores, conforme demonstrado (fls. 118/137), reforçam a ciência do apelante sobre as características do contrato, sendo inviável alegar desconhecimento de sua natureza jurídica.<br>Nesse sentido, a tese de omissão dolosa do réu, carece de suporte probatório, considerando que os documentos apontam para o fornecimento adequado de informações ao consumidor, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento.<br>Desta forma, tenho que a instituição financeira apelada demonstrou a existência e a forma da relação jurídica travada com o apelante, comprovando que não houve defeito do serviço, o que afasta o seu dever de indenizar.<br>Quanto aos pedidos de conversão do contrato e restituição de valores, não há fundamento jurídico ou fático que ampare a pretensão, especialmente diante da comprovação da ciência do apelante sobre as condições pactuadas e da ausência de irregularidades na execução do contrato.<br>Com efeito, o banco obteve sucesso em demonstrar a causa excludente de responsabilidade, sendo afastada, por consequência, a alegação de que houve fraude ou abusividade na contratação, pois tudo corrobora para o convencimento de que a apelante, em livre manifestação de sua vontade, optou por contratar empréstimo na modalidade de cartão de crédito, por mais de 07 (sete) anos, autorizando o pagamento mínimo das faturas mensais diretamente nos seus proventos.<br>Com essas considerações, não se vislumbra abusividade na cobrança ao caso em apreço, haja vista que todas as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão consignadas nos contratos assinados, bem como em confirmação realizada de forma remota, o que se denota plena observância aos princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6.º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que houve contratação válida de cartão de crédito consignado com ciência inequívoca do consumidor, afastando vício de consentimento, fraude, abusividade e o dever de indenizar, bem como a conversão contratual e a restituição pretendida, à luz de documentos contratuais e registros de saques/faturas.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..) 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, distribuído, se para o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA