DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Martins Paixão Ribeiro, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, pretendeu combater ato omissivo da Administração, defedendo que supostamente deveria ter sido promovido ainda quando estava na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, com revisão dos proventos para Capitão. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão do Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entendem merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.<br>2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ.<br>3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.<br>4. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção.<br>5. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>6. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a promoção na forma requerida e muito menos a percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento da sua transferência para a reserva remunerada. Segurança denegada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, alega que a denegação da segurança contrariou o art. 40, § 8º, da CF e a legislação estadual aplicável. Sustentando que, em síntese, com a extinção temporária das graduações de Cabo e Subtenente (Lei estadual n. 7.145/1997), e à luz do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei estadual n. 7.990/2001), teria direito à promoção, ato vinculado, preenchidos os requisitos legais, antiguidade e interstício, ao posto de 1º Tenente na atividade e, por consequência, à revisão dos proventos com base no posto de Capitão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo, conforme as seguintes razões:<br>Nao encontra guarida os argumentos trazidos pelo impetrante.<br>Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posicao ate ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.<br> .. <br>Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduaçao de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos ate a data de sua publicacao o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:<br> .. <br>Acrescente-se que não há comprovação da existência de direito líquido e certo do impetrante a promocao antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante nao demonstrou, mediante prova pre-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promocao ao posto de 1º Tenente.<br>O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleca no inciso VI, do art. 127, que a promocão para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os criterios e procedimentos para a promocao na carreira, estabelece que estes serao definidos por regulamentaçao própria, exigindo outros critérios para a promoçao.<br>Com efeito, para a promocao por antiguidade, consoante art. 134 da lei 7990/01, e preciso a inclusao do policial militar na lista de pré-qualificação e, além do curso de formação exigido, ter aptidao física, conceito moral e profissional. Ainda, entende-se que a matrícula no curso de formacao nao implica em promocao direta, constituindo-se tao somente um dos requisitos para este fim. Ademais, sera tambem necessario que preencha os demais requisitos previstos no art. 134, § 1º, alíneas a a f, da Lei nº 7.990 /01.<br>Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovacao em curso preparatorio para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pre-qualificacao; tempo de servico; tempo minimo de permanencia em cada posto ou graduacao contando-se a antiguidade em cada posto/graduaçao e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipoteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>Logo, conclui-se, da analise do conjunto fatico probatório, que nao restou demonstrado o direito liquido e certo a promocao na forma requerida e muito menos a percepcao de proventos correspondentes a remuneracao de Capitao PM, quando do momento da sua transferencia para a reserva remunerada.<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, se restringindo a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283 /STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.<br>Mantenho a justiça gratuita deferida na instância originária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA