DECISÃO<br>PAULO ERNANE ALVES LOURENÇO FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu a Revisão Criminal n. 5199081-42.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 9 anos e 4 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>Requer a absolvição por falta de provas ou a revisão da dosimetria ante a desproporcionalidade na exasperação da reprimenda.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>Decido.<br>I. Absolvição<br>O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional pelos seguintes fundamentos (fls. 12-15, grifei):<br>A revisão criminal é admitida apenas quando presentes um dos requisitos elencados no art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, quais sejam:<br> .. <br>Uma vez admitido e julgado procedente o pedido de revisão, o tribunal poderá: a) alterar a classificação da infração; b) absolver o réu; c) modificar a pena; ou d) anular o processo (art. 626 do CP.).<br>Com efeito, não deve ser admitido o manejo do pleito revisional como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>1. Absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico por insuficiência de provas<br>Consoante relatado, extrai-se dos autos que Paulo Ernane Alves Lourenço Ferreira, junto à Max Suel Alves de Oliveira, Layza Karolina Mendes Vieira da Silva, Claudimira Rodrigues de Oliveira Silva, foram denunciados e condenados nas sanções dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Na espécie, o requerente não demonstrou em que pontos a sentença condenatória foi contrária a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Aliás, apontou que "a análise superficial dos fatos pelo juízo de primeiro grau resultou em uma interpretação equivocada da situação, ignorando elementos que demonstram a improcedência da acusação e a legitimidade da defesa alega ausência de fundamentação ou lastro de certeza no ato combatido".<br>No entanto, nota-se que a sentença condenatória foi confirmada em sua integralidade pelo acórdão julgado pela 1ª Câmara Criminal, que analisou todas as questões levantadas e entendeu pela manutenção da condenação. Confira, em síntese:<br>"Vislumbra-se a improcedência do pedido absolutório, porque a materialidade e a autoria dos crimes ficaram amplamente demonstradas pelo termo de exibição e apreensão (movimentação 01, arquivo 01, p. 15), laudos de constatação provisória e definitiva de droga (movimentação 01, arquivo 01, p. 21 e arquivo 07, pp. 11/13), conversas telefônicas interceptadas (movimentação 01, arquivo 03, pp. 25/26 e 41/44, arquivo 04, pp. 01/22), e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório (movimentação 34).<br>Eis o teor das conversas captadas que envolvem o recorrente e demonstram a sua atuação conjunta com o primo e codenunciado Max Suel Alves de Oliveira na circulação de drogas para o meio consumidor:<br>( )<br>Divino Vieira Ferro, delegado de polícia civil, relatou, judicialmente, que o nome de Max Suel surgiu em uma operação na cidade de Indiara, onde apreenderam uma agenda contendo-o anotado, então solicitaram interceptação telefônica, através da qual constataram a venda de drogas realizada por ele com participação dos codenunciados. Afirmou que, quando das prisões, localizaram entorpecente e caderno de anotações apenas na residência de Max Suel, quem é esposo de Laiza, primo do ora apelante e amigo de Claudimira. Referiu que a moto apreendida era da mãe de Bin, este que adquiria droga do recorrente. Contou que Laiza e Claudimira entregavam drogas a mando de Max Suel (movimentação 34).<br>Dino César Félix da Paixão, policial militar, relatou em juízo que realizou busca e apreensão na casa de Max Suel, onde localizaram droga. Confirmou a existência de boatos de que Paulo e ele vendiam entorpecentes na época (movimentação 34).<br>O policial militar João Alberto Rosa relatou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel de Max Suel, um cão farejador encontrou maconha.<br>Verbalizou que Paulo tem passagem por tráfico e que o haviam abordado várias vezes, anteriormente, mas não localizado nada de ilícito (movimentação 34).<br>Ressalte-se que os referidos agentes públicos possuem fé pública, de maneira que seus depoimentos só podem ser desconsiderados mediante prova robusta, o que não se verifica no caso em tela, já que os testemunhos, congruentes e harmoniosos entre si, foram prestados em juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>( )<br>Conquanto alegue inexistir prova de que seu apelido fosse "Zoin", tal consta em sua qualificação desde o despacho da autoridade policial de proceder ao seu interrogatório (movimentação 01, arquivo 04, p. 25) e foi revelado após acesso às conversas telefônicas interceptadas, mediante prévia autorização judicial, no terminal de Max Suel, (64) 99931-1691 (autos 0158618-21.2018.8.09.0120), e é reiterado na denúncia.<br>Quando da prisão de Juliana, há duas ligações para informar Max Suel a respeito. Em uma delas, o irmão dele menciona, expressamente, para ele e o recorrente terem cuidado (Índice 46200221). Na outra, o interlocutor refere ter ligado para o apelante e não conseguido contactá-lo por estar sem sinal (Índice 46214582).<br>Nos índices 46216328 e 46261919, alguém liga para Max Suel e afirma que não conseguiu falar com Paulo Ernane, então aquele relata que este é um dos únicos que tem droga na cidade.<br>Informado por Max Suel que está sem droga, o interlocutor pergunta se o recorrente não teria, aquele responde que não, "chegou, mas já acabou tudo" (índice 46239364).<br>Alguém contata Max Suel, conta que vai pagar a dívida que tem com o recorrente e ele e pede para comprar mais droga, o codenunciado aduz que só Paulo tem, mas está na fazenda da mãe (índice 46239832). Em outra ocasião, o interlocutor afirma para Max Suel que vai quitar a dívida com o recorrente (índice 46261471).<br>Paulo Ernane liga para Max Suel e diz para confirmar se a transferência bancária foi feita, pois precisa do dinheiro, o que permite concluir que realizavam transação financeira em conjunto (índice 46218204). Max Suel fala para o interlocutor avisar o recorrente da movimentação da polícia (índice 46250789). Max Suel liga para o apelante e diz para arrumar droga para um cara (índice 46268290). Os dois discutem sobre a escassez de droga, Max Suel responde que vai pagar o combustível para quem for buscar para eles (índice 46268443). Max Suel refere que tem que depositar o dinheiro para terceira pessoa levar drogas a Paraúna (índice 46282652). Ambos conversam sobre preparo e mistura de droga (índice 46282698).<br>Assim, verifica-se pelos trechos das conversas telefônicas captadas e depoimentos testemunhais dos policiais que MAX SUEL ALVES DE OLIVEIRA e PAULO ERNANE ALVES LOURENÇO FERREIRA se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas, tornando incensurável a resposta penal desfavorável".<br>Ao contrário do que alega nesta ação revisional, há provas suficientes a comprovarem a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, ao contrário do que alega a defesa, o fato de não terem sido apreendidas drogas com Paulo Ernane não afasta a tipicidade da conduta. Isso porque, como se sabe, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343, é de ação múltipla e conteúdo variado, não exigindo para a sua configuração que a pessoa seja surpreendida com drogas ou no momento do repasse da droga, mas apenas que a sua conduta se enquadre em um dos verbos ali existentes para a concretização do ilícito penal.<br>Nesse sentido, através das transcrições das interceptações telefônicas (fls. 674/677), bem como depoimentos colhidos, infere-se a participação ativa do requerente na venda de drogas junto aos demais corréus.<br>Desta forma, há constatação de que Paulo Ernane praticou um dos verbos descritos no artigo 33 da Lei 11.343, inviável o pleito absolutório.<br>De igual modo, sobre a absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas, mencionou o acórdão:<br>"Para o reconhecimento do crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, não basta a convergência de vontades, porquanto, para caracterização do animus associativo, é necessário que se identifique na societas criminis o caráter permanente, que não se confunde com a mera coautoria, já que o desejo de se associar deve ser separado da vontade de cometer o crime visado; a união será estável, permanente, constante, duradoura de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico.<br>O objeto jurídico da tutela penal é a saúde pública. Sujeito ativo, qualquer pessoa.<br>Trata-se de crime comum, plurissubjetivo, que exige a atuação de duas ou mais pessoas. Sujeito passivo, a coletividade.<br>( )<br>Assim, ficou demonstrado o vínculo associativo entre MAX SUEL ALVES DE OLIVEIRA e PAULO ERNANE ALVES LOURENÇO FERREIRA pela atuação em conjunto, pois, além da movimentação financeira em comum, debatiam sobre fornecedores e mistura das substâncias, informavam um ao outro e eram informados acerca da disposição policial local, inclusive com ciência da localização do coautor, quando sem sinal telefônico, e estoque disponível.<br>Diante dessas considerações, havendo prova suficiente de permanência e estabilidade do vínculo associativo para o tráfico, escorreita a condenação por infringência aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.<br>( )<br>Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, não sobra espaço ao pleito absolutório".<br>Na hipótese, não há dúvidas, notadamente a prova produzida a partir da interceptação das conversas telefônicas do vínculo previamente ajustado, de caráter permanente e estável entre os acusados, com a finalidade de praticar, reiteradamente, a traficância, configurada a associação para o tráfico.<br>Cabe ainda registrar que, inobstante a defesa afirmar que o corréu Jefferson foi absolvido do crime de associação para o tráfico, nota-se que não há réus com este nome, tampouco, que tenham sido absolvidos, uma vez que, conforme visto, todos foram condenados pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e, ainda, com relação aos "corréus sentenciados", interposta apelação comum, a qual, em acórdão lavrado no dia 28/01/2020, não foi conhecida (Processo n.º 0000234-23.2019.8.09.0120).<br>A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nessa perspectiva, o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).<br>No caso, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais não se verificou a alegada absolvição, especialmente da prova testemunhal e das conversas obtidas por meio da interceptação telefônica.<br>Desse modo, a Corte local julgou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se observa:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória. Precedentes.<br>2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 12/5/2023, grifei)<br>Com efeito, a defesa não indicou haver provas novas que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado com vistas à absolvição do paciente.<br>Pretende-se, em verdade, que seja realizado novo juízo de discricionariedade juridicamente vinculada previsto nos arts. 155 e 386 do CPP, o que já foi feito na sentença e confirmado em apelação.<br>Nesse ponto, são válidas as razões invocadas no aresto impugnado, porquanto "O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei)<br>Ademais, entendo que decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O acórdão que indeferiu a revisão criminal proposta pela defesa perante a Corte de origem consignou expressamente que as provas alegadas como novas - no caso, a retratação da vítima e os depoimentos de testemunhas - foram devidamente analisadas pelo Conselho de Sentença.<br>2. Entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 293.287/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014, destaquei).<br> .. <br>1. Em sede de habeas corpus, não é possível a revisão da conclusão do acórdão impugnado no sentido da insuficiência da justificação judicial da vítima, inocentando o réu, em virtude de a condenação ter sido amparada, também, em outras provas dos autos. Necessidade de reexame de matéria fática, o que é defeso na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 302.652/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 1º/6/2018, grifei)<br>II. Dosimetria<br>A Corte local manteve a pena do réu, com base nos seguintes argumentos (fls. 16-17, grifei):<br>Feitas essas considerações, não merece acolhimento a pretensão do autor, visto que, na verdade, o pedido revisional pretende rediscutir o mérito do julgamento da ação penal abrigado sob o manto da coisa julgada, numa inconcebível inversão de valores, pois a revisão é sempre excepcionalíssima, e não tem o caráter recursal de uma nova apelação, reprisando fatos e normas cuja análise foi exaurida na instância adequada.<br>Além disso, como dito, a matéria fático probatória contida no bojo do caderno processual já fora muito bem apreciada pela 1ª Câmara Criminal, deste eg. Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0129220-92, no voto do eminente Relator Desembargador J.<br>Paganucci Jr., que analisou cuidadosamente todos os pedidos, como aqui, novamente pretende.<br>O requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a sentença e acórdão condenatórios se fundaram em documentos comprovadamente falsos, ou mesmo apontou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem a decretação de nulidade da sentença.<br>De fato, repito, não há nos autos erro, nulidade ou qualquer elemento inédito a sugerir nova avaliação, porquanto, tanto a sentença prolatada, quanto o acórdão proferido por esta Corte, em momento algum foram contrários à evidência dos autos ou fundados em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, estando, desse modo, isentos de qualquer vício que possa macular a coisa julgada.<br>Ao que tudo indica, a verdadeira intenção é a reanálise de prova, transformando a presente ação revisional em terceiro recurso, restando meio inadequado à pretensão formulada.<br> .. <br>Portanto, conclui-se que a pretensão do requerente está totalmente dissociada das hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal, alinhavadas pelo artigo 621 e incisos do Código de Processo Penal, sendo certo que o requerente busca tão somente o reexame do conjunto probatório.<br>Conforme visto, não houve ilegalidade na dosimetria estabelecida na origem, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal e aplicada a fração de 1/6 pela reincidência, o que se encontra em consonância com os parâmetros admitidos nesta Corte, motivo pelo qual não se constata desproporcionalidade no agravamento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena em razão da reincidência, considerando a fração de 1/6 aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada dos policiais na residência foi considerada legítima, pois houve autorização de um dos moradores e fundadas razões para o ingresso, corroboradas por denúncias anônimas e tentativa de fuga do réu.<br>7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes públicos não foi infirmada por provas em contrário, não havendo ilegalidade na obtenção das provas.<br>8. A fração de 1/6 aplicada para o aumento da pena por reincidência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, sendo considerada razoável e proporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando autorizado por um dos moradores e baseado em fundadas razões. 2. A presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos prevalece na ausência de provas em contrário.<br>3. A fração de 1/6 para aumento de pena por reincidência é razoável e proporcional."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.474.190/RJ, relator Ministro André Mendonça, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.068.681/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 808.460/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 27/9/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.202.298/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei).<br>Ressalte-se que, diversamente do que alega a defesa, não houve o reconhecimento de nenhuma atenuante, de modo que é incabível a redução da reprime nda na segunda fase da fixação da pena.<br>Sendo assim, não há razões para o acolhimento deste pleito, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas na origem.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA