DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OSNI MENEGUZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/98, no que concerne à nulidade do processo administrativo que resultou na multa ambiental cobrada, pois não foi intimado pessoalmente para apresentação das alegações finais em processo julgado em 2013, portanto, anterior à possibilidade legal de intimação por edital. Aduz:<br>9. O acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto nulo o processo administrativo por restrição à ampla defesa e ao contraditório em razão da intimação para apresentação de alegações finais por edital, sem justificativa, negando-se vigência ao artigo 26, § 4º, da Lei 9.784/98.<br>10. O referido dispositivo autoriza a intimação por edital apenas nos casos "de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido". No caso presente, não sendo o autuado "interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido", é nula a intimação por edital.<br>11. A obrigatoriedade de o órgão ambiental intimar pessoalmente o autuado para apresentação de alegações finais encontra respaldo também no próprio Decreto 6.514/08, que, em seu artigo 122, assevera que "encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias".<br>12. Não se olvida que, atualmente, o entendimento da Corte de origem é de que a mera ausência de intimação pessoal para alegações finais não implica nulidade, em virtude da redação do parágrafo único do artigo 122 do referido decreto: "na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações".<br>13. Contudo, é preciso ressaltar que o julgamento do processo administrativo em questão deu-se em 31/07/2013, enquanto o parágrafo único do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 tem redação dada pelo Decreto n. 11.080 de 2022.<br>14. Ou seja, à época do julgamento do processo administrativo, o parágrafo único não estava vigente e, portanto, o caso deve ser julgado à luz da legislação aplicável à época, qual seja, o artigo 26, §4º, da Lei n. 9.784/98.<br> .. <br>17. Deste modo, a questão exclusivamente de direito, e devidamente prequestionada nas instâncias inferiores, que se coloca à apreciação desta Colenda Corte é: antes da redação dada pelo parágrafo primeiro do artigo 122 do Decreto 6.514/2008, a intimação pessoal do autuado em processo administrativo ambiental para apresentação de alegações finais era obrigatória, admitidas as exceções apenas nas hipóteses previstas pelo artigo 26, § 4º, da Lei 9.784/98 <br>18. Conforme tese apresentada pelo ora Recorrente, o rito legal deve ser estritamente seguido em processo administrativo ambiental sancionador, de forma que, se a previsão legal da época estipulava rol taxativo de exceções em que se admitia a intimação para alegações finais por edital ("interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido"), é imperioso reconhecer que o artigo 26, § 4º, da Lei 9.784/98 foi violado no presente caso. É dizer, em não havendo intimação pessoal para alegações finais em processo administrativo ambiental cuja decisão deu- se em 2013 (ou seja, antes do parágrafo primeiro do artigo 122 do Decreto 6.514/2008), ausentes as exceções do § 4º do art. 26 da Lei 9.784/98, então a ausência de intimação pessoal para alegações finais constitui evidente nulidade no referido processo administrativo. (fls. 800-802).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 25 da Lei n. 9.605/98, no que concerne à nulidade do processo administrativo que resultou na multa ambiental cobrada, pois, a despeito de ter, em tese, verificado infração ambiental, o agente autuante deixou de proceder à apreensão do material nos termos do que dispõe a legislação de regência. Argumenta:<br>20. Outrossim, deve ser reformado o acórdão por negativa de vigência ao artigo 25 da Lei 9.605/98. O dispositivo prevê que "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos".<br>21. O acórdão recorrido, contudo, entendeu não ser necessária a apreensão do material, asseverando que "Quanto à necessidade de apreensão do material para configurar a prática da infração, nos termos do artigo 25, da Lei nº 9.605/98, não procede a alegação no caso dos autos".<br>22. Através de tal dispositivo a lei mostrou-se suficientemente clara. A apreensão não está restrita ao produto ou instrumento do crime. Mas serão apreendidos também objetos que figurem como produto ou instrumento de infrações ambientais, com a lavratura dos respectivos autos. Produtos do crime ambiental são os objetos que se adquire com a prática delitiva, tais como animais e madeiras, ao passo que instrumentos são entendidos como todos os objetos utilizados com o meio para a prática delitiva, tais como foices, veículos automotores, motoserras, etc.<br>23. Assim, a Lei 9.605/1998 impõe a obrigação, e o dispositivo acima citado reforça a necessidade de apreensão para que se assegure os efeitos e resultados do processo administrativo. Pois que o agente federal do IBAMA autuou o Embargante, ora Recorrente, pelo corte seletivo de madeira, porém, não procedeu à apreensão, constituindo mera declaração prova ineficaz e ilegítima para embasar condenação em processo administrativo sancionador.<br>24. Ao estabelecer que, a despeito de ter, em tese, verificado a infração ambiental, é autorizado que o agente autuante deixe de fazer a apreensão do material nos termos da lei, o acórdão recorrido nega vigência diretamente ao artigo 25, da Lei 9.605/98.<br> .. <br>27. Portanto, o pronunciamento que se busca desta Colenda Corte é: em suposta prática de infração ambiental por destruição de vegetação constatada por agente do órgão ambiental, deve o agente autuante proceder à apreensão de seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, na forma do artigo 25 da Lei 9.605/98  O agente autuante que, a despeito de verificar a ocorrência da infração, deixa de fazer tal apreensão, está agindo contrariamente ao artigo 25 da Lei 9.605/98 <br>28. A tese apresentada pelo Recorrente é de que, em havendo previsão expressa do artigo 25 da Lei 9.605/98 no sentido de que "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", então este procedimento é obrigatório aos agentes autuantes. De outro vértice, em não tendo sido este o procedimento adotado pelo agente autuante, então o processo administrativo está eivado de nulidade, pelo que se requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a violação do referido dispositivo, e dando procedência integral aos Embargos à Execução opostos pelo ora Recorrente. (fls. 802-804).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>1. Nulidade do processo administrativo por falta de intimação pessoal para alegações finais:<br> .. <br>Tal questão foi bem analisada pelo juízo de origem, cujos fundamentos, acolho como razões de decidir, com o intuito de evitar tautologia:<br> .. <br>Ao contrário da visão da parte, não se cuida de matéria de ordem pública, mas sim de matéria de defesa que deveria ter sido apresentada quando do ajuizamento destes embargos à execução fiscal (cf. art. 917, VI, do CPC). A suposta irregularidade ora apontada já era de conhecimento do embargante e a ausência de sua alegação, na primeira oportunidade que teve para se defender em Juízo, implica o reconhecimento do instituto da preclusão (cf. artigo 278 do CPC).<br>Não se pode dizer, também, que a matéria seja cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário. Trata-se de suposta nulidade que deve ser alegada pela parte que se sentiu eventualmente lesada e que tenha efetivamente experimentado prejuízos por força do princípio pas de nullité sans grief.<br>Segundo o artigo 277 do CPC, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No âmbito do processo administrativo em questão, a parte teve a concreta possibilidade de se defender, apresentando as peças defensivas pertinentes, as quais foram devidamente apreciadas pelo embargado.<br>Acrescento que mesmo que assim não fosse, esta Turma tem posicionamento, no sentido de que deve ser provado o prejuízo sofrido pela defesa do infrator em processo administrativo, o que de fato não ocorreu no caso em análise, primeiro porque suas alegações são genéricas, sem pontuar qual teria sido o prejuízo à defesa e, segundo, porque se extrai do processo administrativo o exercício da ampla defesa pelo autuado (22.19):<br> ..  (fls. 784-785).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau, assim se manifestou:<br> .. <br>Quanto à necessidade de apreensão do material para configurar a prática da infração, nos termos do artigo 25, da Lei nº 9.605/98, não procede a alegação no caso dos autos pois, de acordo com o que consta no processo administrativo, o material lenhoso foi queimado no local.<br> .. <br>Com efeito, não identifico nas alegações apresentadas pelo réu, justificativas suficientes para modificar as conclusões a que chegou o juízo de origem, cuja sentença foi embasada em laudo pericial (evento 75, LAUDOPERIC1), que veio a confirmar a constatação contida no auto de infração, no sentido de que restou comprovado o dano ambiental causado em decorrência do atuar do apelante (22.9), consubstanciado em "danificar 8,6818 ha de floresta em estágio médio de regeneração, por meio de corte seletivo e uso de fogo, sem autorização ou licença ambiental do órgão competente. Bioma Mata Atlântica.",definida pela Constituição em seu art. 225, § 4º, como patrimônio nacional.<br>Também foi afastado pela perícia o argumento de que se trataria de área antropizada anteriormente a 2008 (fl. 32, 75.1), de forma que caberia ao embargante provar que sua conduta não foi lesiva, o que não ocorreu na hipótese, restando evidenciada a realização de queimadas, constatada em 12/ 2011 (1.3), ocasião em que já era proprietário da área atingida.. (fls. 787-790).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA