DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Miriam de Oliveira Henriques, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender: (I) aplicável a Súmula 280/STF, pois "as razões do recurso demandam análise de legislação local, circunstância que não autoriza a admissão do recurso" (1.452); e (II) incidente a Súmula 07/ STJ "quanto à higidez do mencionado processo administrativo  ..  matéria fático-probatória que se pretende rever na via inadequada dos recursos extremos" (fl. 1.453).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não se faz necessária a rediscussão dos fatos alegados e tampouco a reapreciação das provas produzidas nos autos, tendo em vista que a questão se restringe unicamente à matéria de direito" (fl. 1.471); e (II) "a própria jurisprudência do STJ repele tentativas de legitimar notificações exclusivamente editalícias quando não antecedidas por diligência pessoal. Assim, se a notificação deve ser feita via carnê, certo que o edital só se justifica ante o insucesso das modalidades ordinárias. Se a irregularidade decorre de afronta ao art. 149 do CTN - e não da interpretação de regulamento municipal - a competência recursal permanece firme no STJ, inviabilizando o óbice da Súmula 280" (fl. 1.472).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, limitando-se, na sequência, a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA