DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO FEITOSA GARCIA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501742-78.2023.8.26.0616.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, pela ausência de prequestionamento no tocante à violação ao art. 67 do CP; e, b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.401/1.404).<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.407/1.415 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 1.420/1.421.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.458/1.472).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que o óbice da Súmula 7/STJ não foi especificamente impugnado, pois, quanto à tese recursal de equívocos na dosimetria da pena, a parte sustentou as razões da tese; quanto às teses recursais de invasão de domicílio e de insuficiência probatória para condenação, a parte limitou-se a sustentar que não haveria necessidade de revolvimento do acervo probatório, bastando a análise dos acórdãos recorridos. Em seus termos:<br>"IV.2- Da não incidência da súmula 7 do STJ<br>Veja, Excelência, a discussão trazida em sede de Recurso Especial pelo Agravante está nas razões recursais, fls. 92-110, apontando os equívocos relativos ao aumento da pena base com fundamento da variedade e quantidade de drogas aumentando a pena em 2/3 (dois terços), realizado de maneira per saltum em violação ao artigos 59, do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, dizendo respeito apenas à matéria de direito e não de fato como arguiu a r. Decisão, (documento anexo), que inadmitiu o R Esp. Logo, o objeto do recurso situa-se no plano da existência de prova.<br>Ainda, a invasão de domicilio ventilada no recurso especial não carece de revolvimento probatório posto que trabalha com as premissas admitidas na r. sentença, fls. 555-564, que anulou o processo e absolveu o Recorrente por conta da ilicitude da prova, e admitidas nos v. v. acórdãos de apelação, fls. 1152-1185, e de embargos de declaração, fls. 1354-1359, que deram uma interpretação diferente ao fato de o Recorrente ter sido conduzido ao imóvel, fls. 1167.<br>Veja que o que se discute, além da invasão de domicilio, a extensão do v. acórdão que absolveu o corréu Antônio Carlos Alves Marcelino Junior, ao Recorrente, visto que a situação fática e jurídica são idênticas, não havendo revolvimento do acervo probatório, mas apenas da análise dos v. v. acórdãos recorridos.<br>Nesse sentido, Aury Lopes Júnior vai explicar que: o que ambas as Súmulas vedam (Súmula 07, do STJ e Súmula 279, do STF) é o "simples" reexame da prova, o que não impede, portanto, a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos, ou seja, o juízo de tipicidade realizado pelo tribunal a quo no caso concreto. A discussão situa-se na incidência ou não da norma penal no caso em julgamento, a interpretação dada e os limites semânticos do tipo. É claro que a prova (questão de fato) é o pano de fundo da discussão, mas não o objeto dela. Portanto, admissível o recurso especial".<br>A súmula nº 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No entanto, no presente caso, não se trata de simples reexame de prova, mas sim de questão relativa a interpretação da Lei Federal, no caso os vv. acórdãos recorridos violam frontalmente os artigos 240, §1º, e 157, caput e §1º, do CPP na medida em que a busca domiciliar que deu início à persecução criminal contra o Recorrente foi realizada sem mandado judicial, motivada única e exclusivamente por denúncia anônima cujo o objeto suspeito era o veiculo Celta, de placas CYH9396, em que nada de ilícito fora encontrado.<br>Outrossim, os vv. acórdãos recorridos violam frontalmente os artigos 386, VII, e 580, do CPP na medida em que a absolvição do corréu Antônio por insuficiência de prova deveria ter sido estendida ao Recorrente por trata-se de mesma circunstância fática, conforme fundamento dos próprios acórdãos de apelação, fls. 1152-1185, e de embargos de declaração, fls. 1354-1359.<br>No caso, ambos estavam no carro em que nada foi encontrado, contudo, tanto o Recorrente quanto o corréu Antônio Carlos, foram conduzidos à casa bomba, fls. 1167, todavia, não houve a absolvição em relação ao Recorrente diante de contextos idênticos.<br>Ainda, o aumento da pena base com fundamento da variedade e quantidade de drogas aumentando a pena em 2/3; com base apenas em uma circunstancia contraria o entendimento desta Corte Cidadã e viola os artigos 59, do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, não havendo necessidade de análise probatória.<br>Destaca-se que, a análise das questões de direito suscitadas não está atrelada à alteração dos elementos de fato, mas sim à correta interpretação e aplicação da norma pertinente ao caso concreto. Portanto, a aplicação da Súmula nº 7 do STJ não é adequada ao presente caso, uma vez que a matéria discutida no Recurso Especial ultrapassa o mero reexame de prova e envolve questões de direito relativas à Lei federal" (fls. 1.413/1.415).<br>Contudo, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte precisava ter demonstrado os fatos e as provas delineados no acórdão recorrido que comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Cumpre explicar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA