DECISÃO<br>ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelaçãoo Criminal n. 0000101-53.2021.8.17.5110.<br>O paciente foi condenado, pela prática do ilícito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à sanção de 2 anos e 3 meses de reclusão mais 53 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa aponta ilegalidade na valoração desfavorável da vetorial culpabilidade, ao argumento de que o acusado não tinha conhecimento "de que se tratavam de agentes policiais" (fl. 4).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, às fls. 55-61, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>A Corte antecedente manteve a valoração desfavorável da vetorial culpabilidade, com base nos seguintes termos (fl. 18):<br> .. <br>A valoração negativa de culpabilidade se deu em razão da conduta do réu, que, portando a arma de fogo, resistiu à prisão, tendo ainda efetuado disparos contra os policiais, sendo necessário que revidassem, vindo a atingir o acusado.<br>Entendo que, de fato, a valoração negativa da culpabilidade mostra-se devidamente fundamentada, porquanto o comportamento do réu, ao efetuar disparos contra agentes estatais no exercício de sua funções, revela maior reprovabilidade de sua conduta.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não se deve furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima.<br>A valoração desfavorável da vetorial culpabilidade foi corretamente fundamentada. Evidentemente, a ação de disparar contra pessoas não integra o tipo penal do porte ilegal de arma de fogo. O fato de o paciente alegar que não tinha ciência de se tratar de agentes policiais não teria o condão de afastar a negativação da referida vetorial, pois não é lícito disparar arma de fogo contra pessoas fora do contexto de legítima defesa e essa não foi a hipótese dos autos.<br>Oportunamente:<br> .. <br>3. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base na dosimetria da pena, ainda que a pena cominada em abstrato para o delito de resistência possua limite mínimo de 1 ano e máximo de 3 anos, a circunstância do réu ter realizado disparos de arma de fogo contra os policiais sopesada pelo Tribunal de Justiça justifica concretamente o acréscimo de 6 meses adotado na primeira fase.<br>4. Diante de circunstância judicial desfavorável para os delitos de resistência e de uso de documento falso, justificável o regime fechado para a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.086.375/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 22/2/2023, grifei)<br> .. <br>1. As penas-bases foram exasperadas com amparo em fundamentação idônea, tendo em vista as circunstâncias do delito. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva (33g de crack), a Corte de origem ressaltou a apreensão de dois cartuchos calibre .<br>380, um carregador de fuzil, onze cartuchos calibre .30, sete cartuchos .32, dois cartuchos 9mm, um cartucho calibre .38, além do fato de terem sido efetuados disparos contra os policiais. Desse modo, não se verifica a necessidade de afastar os aumentos das penas-bases  .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 651.916/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2021, destaquei)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA