DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 21):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.<br>1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.<br>2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.<br>3. Interpretação do julgado que passa pela analogia entre o caso sob apreciação com o que foi julgado na condição de representativo da controvérsia pelo STJ.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta violação dos arts. 85, § 2º, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Alega, em suma, que "os valores recebidos administrativamente após a citação válida não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento" (fls. 24-25).<br>Requer o provimento do recurso para que sejam afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios "os valores já pagos administrativamente à parte autora a título de benefício inacumulável anteriormente à citação do INSS" (fl. 26).<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1050/STJ), firmou a seguinte tese:<br>O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (sem grifos no original)<br>Confira-se a ementa de um dos referidos julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.<br>2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.<br>4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.<br>5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).<br>6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.<br>7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.<br>8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Outrossim, os valores já pagos administrativamente ao segurado, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme tem decidido reiteradamente esta Corte Superior.<br>Desse entendimento destoou o Tribunal de origem ao concluir que "os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação" (fl. 20).<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS.<br>II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parc ial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios: AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ.<br>1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).<br>2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos.<br>3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>4. Precedentes:  . .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.227.603/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 06/10/2025; REsp 2.226.186/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 28/08/2025; REsp 2.201.209/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 21/08/2025; e REsp 2.207.150/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 20/05/2025.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar que sejam afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAI S. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. TEMA N. 1.050 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.