DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado.<br>O Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF declinou de sua competência para apurar os crimes previstos nos artigos 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998, praticados por meio de impedimento da regeneração natural de vegetação existente em zona de conservação da área de proteção ambiental da Bacia do Rio Descoberto e em razão da construção de loteamento na estrada de acesso à Chácara Vale dos Sonhos. Considerou o juízo que o fato de o imóvel citado estar situado em área de preservação ambiental criada por decreto federal não atrai a competência da Justiça Federal, pois o interesse da União seria apenas reflexo (fls. 308-312).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília - DF, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que os danos ambientais causados a unidade de conservação administrada por autarquia federal atraem a competência da Justiça Federal (fls. 351-355).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília - DF (fls. 367-369).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi constatado impedimento à regeneração natural de vegetação existente em zona de conservação da área de proteção ambiental da Bacia do Rio Descoberto, mediante o início de construção de 53,6 m2 em solo não edificável.<br>Em razão do valor ecológico da área e em virtude do levantamento de construção contrária ao plano de manejo, foi instaurado inquérito policial para apurar a possível prática dos crimes previstos nos artigos 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998.<br>Segundo o plano de manejo da área de proteção ambiental da Bacia do Descoberto - DF, esta foi criada pelo Decreto Federal n. 88.940/83 e hoje é administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal.<br>A jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de evidenciar o interesse federal quando crime ambiental tiver sido cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, diante de possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da Justiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime ambiental e parcelamento irregular do solo urbano em imóvel localizado em Taguatinga/DF, em área inserida na APA do Planalto Central.<br>2. A APA do Planalto Central corresponde a área de 504 mil hectares, delimitada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), instituído pela Lei Complementar Distrital n. 803/20, dos quais 375,5 mil hectares (74,5%) estão no Distrito Federal e 128,7 mil hectares (25,5%) em Goiás, abrangendo terrenos nos municípios goianos de Planaltina e Padre Bernardo, assim como áreas privadas. Nos termos do art. 1º do Decreto de 10/01/2022, a área foi criada com a "finalidade de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio ambiental e cultural da região".<br>3. "Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Precedentes: CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022; CC 209.907/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/02/2025; CC 109.793/DF, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 20/01/2025 ; CC 209.791/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024; CC 208.676/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 21/10/2024; CC 206.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 02/08/2024; CC 199.116/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/02/2024; CC 198.004/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 06/10/2023; CC 195.158/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 04/07/2023; CC 190.442/DF, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/12/2022; CC 186.827/DF, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 26/04/2022.<br>4. Situação que não se assemelha à da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu (criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993), já que, naquele caso, a inexistência de interesse direto da União nos delitos ambientais praticados na área decorre do fato de que houve lei federal subsequente (art. 1º da Lei n. 9.262/1996) delegando a fiscalização e a administração da APA para o Distrito Federal. No caso concreto, entretanto, não há evidência de que tenha havido transferência da responsabilidade pela fiscalização da área protegida em questão da União para a Terracap ou para o Governo do Distrito Federal, não constando tampouco que a área estivesse englobada no Termo de conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, no qual a União transferia à Terracap a propriedade de imóveis situados em Sobradinho/DF, Planaltina/DF e Vicente Pires/DF.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 211.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE POR AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO E DE SUA AUTARQUIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF.<br>1. Compete à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos vulnerados pela infração penal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF." (CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>No caso concreto, deve ser aplicada a regra geral supra mencionada, que reconhece a competência da Justiça Federal quando os delitos ambientais tiverem sido supostamente praticados dentro de área de proteção criada por decreto federal. Como bem ressaltou o Ministério Público, no parecer juntado às fls. 343-349.<br>"No caso em exame, a APA da Bacia do Rio Descoberto foi instituída pelo Decreto Presidencial nº 88.940 de 7 de novembro de 1983 e, nos termos da Lei nº 11.516/07, é efetivamente administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM Bio), autarquia federal, que elaborou o seu plano de manejo (Portaria nº 133, de 11 de Dezembro de 2014).<br>Inegável, assim, o interesse direto da União a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes ambientais perpetrados em desfavor de mencionada unidade de conservação.<br>Neste ponto, impende transcrever a lúcida ponderação da Ministra Laurita Vaz em voto proferido no Conflito de Competência n 187.958-DF: "De fato, a Lei n. 11.516/07, ao instituir o ICM Bio, conferiu-lhe a atribuição de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União, bem como de exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. Assim, a prática de crimes ambientais em áreas sob sua administração atenta contra suas atribuições legais, o que atrai a competência da Justiça Federal." (CC n. 187.958/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, D Je de 28/9/2022.) - Destaques não constantes no original.""<br>Acrescente-se que o art. 12 do Decreto n. 88.940/83 estabelece que os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal direta ou indireta nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto devem ser previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no decreto, circunstância que evidencia o interesse da União no caso em análise.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA