DECISÃO<br>ALESSANDRO FERREIRA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003657-15.2023.8.26.0625.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 71 do Código Penal.<br>Aduz, em síntese, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material.<br>Requer, assim, a aplicação do regramento previsto para o crime continuado no lugar do critério estabelecido no art. 69 do CP e, por conseguinte, a readequação da pena e do regime prisional.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de Justiça local admitiu o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.007-1.014).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>De início, constato a tempestividade e a regularidade formal do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>II. Continuidade delitiva<br>Ao apreciar a questão relativa ao concurso de crimes, a Corte local teceu as seguintes considerações (fl. 971, grifei):<br>No mais, em que pese a irresignação defensiva, de rigor a cumulação das sanções das infrações penais praticadas. É que concorre o concurso material porque foram duas as residências furtadas, sendo, assim, dois patrimônios distintos, importando, desta feita, na imperiosa soma das penas. A respeito, bem consignou o d. Juízo de primeiro grau: "Nesse ponto até mesmo o dolo fica evidenciado sendo que o réu e seu comparsa quiseram furtar dois imóveis diversos, embora no mesmo terreno. Também se percebe pelo depoimento do policial que de casas distintas se tratavam. Assim, a despeito de estarem no mesmo terreno, são duas casas distintas e de propriedade diversas, evidenciando a existência de dois patrimônios díspares, a configurar a prática de dois crimes, mediante mais de uma ação, o que faz incidir a norma do disposto no artigo 69, do Código Penal" (págs. 913). Assim, a sanção final do apelante resultou em 2 anos e 08 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, unidade no piso.<br>Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, este assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br>Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Registro, nesse sentido, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br>2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático.<br>3. Não há violação da Súmula n. 7 do STJ quando, para a alteração do julgado, for prescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, visto estarem eles amplamente explicitados na sentença e no acórdão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022, destaquei.)<br>No caso, o acusado foi condenado por dois furtos qualificados, na forma do art. 14, II, do CP, cometidos contra patrimônios pertencentes a vítimas distintas, no interior de duas residências situadas no mesmo terreno, em sequência.<br>As instâncias ordinárias mantiveram o concurso material sob o argumento de que a ofensa a patrimônios díspares configura a prática de dois crimes, o que atrai a regra insculpida no art. 69 do CP.<br>Entretanto, conforme destacado no julgado acima transcrito, o fato de os crimes atingirem a esfera patrimonial de vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado. Saliento, por oportuno, que as infrações penais foram cometidas no mesmo contexto fático e em sequência.<br>Assim, presentes os requisitos dispostos no art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva na espécie, em substituição ao concurso material.<br>No tocante à dosimetria, tendo em vista a necessidade de assegurar às partes o duplo grau de jurisdição, entendo ser adequada a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para a fixação da nova pena e do regime inicial, conforme o regramento estabelecido no art. 71 do CP.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e aplicar o regramento previsto para o crime continuado, em substituição ao critério estabelecido no art. 69 do CP.<br>Determino a remessa do autos ao Juízo de primeiro grau para a realização da nova dosimetria e a fixação do regime inicial cabível.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA