DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS PRATICADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS EM 2020. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu Mandado de Segurança impetrado por DANIELLE DIAS NEVES em desfavor de atos praticados pelo Ilmo. Sr. PROCURADOR DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e pelo ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRFB em RECIFE/PE, com o objetivo de suspender os débitos cobrados nas CDAs 40.6.07.001948-14, 40.6.08.023114-96, 40.2.08.001452-80, 40.6.08.023115-77, 40.7.08.000771-91, 40.7.06.15.06-69, 40.6.06.11465-10, 40.2.06.2309-25, 40.6.06.1261-16 e declarar a ausência de responsabilidade tributária da impetrante pelos débitos fiscais da pessoa jurídica. Sem condenação em honorários.<br>2. Entendeu a MM. Magistrada de primeiro grau que a impetrante indicou duas autoridades coatoras, sem demonstrar o ato ilegal praticado por elas praticados e que houve decadência de seu direito de manejar o Mandado de Segurança, considerando que o redirecionamento da autora como corresponsável pelos débitos em questão decorreu de decisão judicial proferida em 09/07/2014, da qual teve inequívoca ciência desde sua citação, em 10/10/2014.<br>3. A parte apelante defende, em suas razões recursais, que: a) a Fazenda Nacional em sua manifestação através dos demonstrativos dos débitos que trouxe aos autos, somente incluiu a Apelante como devedora, corresponsável, em 29/01/20 e, ato contínuo, a segunda Autoridade Impetrada instaurou os PARRs; b) ao incluir a Apelante como corresponsável pelos débitos em questão, o Sr. Delegado da Receita Federal o fez a destempo, e, portanto, em total desrespeito ao devido processo legal, pois a Apelante também não havia até então sido incluída nas CDAs; c) houve equívoco por parte do julgador ao entender que houve decadência, com base na data da citação da Apelante em um dos executivos fiscais, que ocorreu em 10/10/14, com a data da impetração, ao argumento de que não se está atacando ato praticado naquele executivo fiscal, qual seja, o ato de citação. Requer a reforma da sentença.<br>4. Conforme se verifica dos autos, a Fazenda Nacional ajuizou a Execução Fiscal nº 0014210-94.2009.4.05.8300 em face da empresa D&C Editora Ltda, referente a débitos tributários federais (CDAs nºs 40 6 07 001948-14; 40 6 08 023114-96; 40 2 08 001452-80; 40 6 08 023115-77 e 40 7 08 000771-91). (doc. id: 4058300.14088632)<br>5. A citação na referida Execução Fiscal, em nome da sócia, ora impetrante, ocorreu em 10/10/2014, ante o redirecionamento da execução deferido em 09/07/2014, ao argumento de dissolução irregular da empresa. (doc. id: 4058300.14088632). Conforme informações do sistema PJe o processo nº 0014210-94.2009.4.05.8300 se encontra arquivado, em cumprimento à decisão judicial que determinou arquivamento sem baixa por 5 (cinco) anos.<br>6. A Fazenda Nacional ajuizou outra execução fiscal (0005982-04.2007.4.05.8300) contra a D&C Editora Ltda referentes aos débitos das CDAs nºs 40206002309-25; 40606011465 10; 40706001506-69 e 40606001261-16, na qual não houve redirecionamento. (doc. id 4058300.14088738). Consta do sistema PJe que o processo está sobrestado em razão da ocorrência de parcelamento.<br>7. Contudo, em 2020, a impetrante foi notificada quanto à abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) através de aviso de cobrança, datado de 09/12/2019, expedido em 09/01/2020 e, posteriormente, recebeu as notificações, datadas de 19/02/2020, quanto à inscrição de débitos em dívida ativa, na condição de corresponsável, referentes aos mesmos débitos das execuções fiscais já mencionadas. (docs. Ids. 4058300.14088658 e ss)<br>8. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) acima mencionado apontam os débitos inscritos sob os ns. 40 6 07 001948-14; 40 6 08 023114-96; 40 2 08 001452-80; 40 6 08 023115-77 e 40 7 08 000771-91 (cuja cobrança se dá por meio da Execução Fiscal nº 0014210-94.2009.4.05.8300) e nºs 40206002309-25; 40606011465 10; 40706001506-69 e 40606001261-16 (estes cobrados na Execução Fiscal nº0005982-04.2007.4.05.8300). (docs. Ids. 4058300.14088658 e ss).<br>9. Nesse contexto, tem-se que nesse writ se impugna os atos praticados pelos impetrados em 2020, com base nas alegações de ocorrência de prescrição no redirecionamento da execução e de ausência indevida da participação da requerente no procedimento administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa como corresponsável.<br>10. O fato de os atos ora impugnados estarem vinculados, em parte, ao redirecionamento e a citação concretizados em 2014, não impede a apreciação da validade dos atos perpetrados em 2020. Caso se entenda que a abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e as notificações de inscrição em dívida ativa, concretizadas em 2020, são devidas e legais, com base na regularidade dos procedimentos efetuados em 2014, é de denegar a segurança e não de se extinguir por decadência.<br>11. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juiz de origem para prosseguimento do feito.<br>Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 289-291).<br>Contra esse acórdão, foi oposto Recurso Especial (fls. 330-338) que anulou os embargos de declaração e determinou retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 361-369).<br>Os embargos de declaração retornados foram providos, sem efeitos infringentes, em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 384-385):<br>RETORNO DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. OMISSÕES SANADAS.<br>1. Trata-se de retorno dos autos do STJ, que anulou o acórdão de embargos de declaração, para que haja a manifestação expressa quanto às alegações da recorrente.<br>2. No caso, a sentença extinguiu o mandado de segurança pois considerou que a impetrante indicou duas autoridades coatoras, sem demonstrar o ato ilegal praticado por elas praticados e que houve decadência de seu direito de manejar o Mandado de Segurança, considerando que o redirecionamento da autora como corresponsável pelos débitos em questão decorreu de decisão judicial proferida em 09/07/2014, da qual teve inequívoca ciência desde sua citação, em 10/10/2014.<br>3. No entanto, em sede de apelação, a Segunda Turma entendeu que: "foram impugnados atos praticados em 2020, com base nas alegações de ocorrência de prescrição no redirecionamento da execução e de ausência indevida da participação da requerente no procedimento administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa como corresponsável. O fato de os atos ora impugnados estarem vinculados, em parte, ao redirecionamento e a citação concretizados em 2014, não impede a apreciação da validade dos atos perpetrados em 2020. Caso se entenda que a abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e as notificações de inscrição em dívida ativa, concretizadas em 2020, são devidas e legais, com base na regularidade dos procedimentos efetuados em 2014, é de denegar a segurança e não de se extinguir por decadência".<br>4. Em sede de embargos de declaração, a Fazenda Nacional alegou: a) a ilegitimidade passiva dos impetrados; b) a inadmissibilidade do mandado de segurança para revisão de ato judicial passível de recurso; e c) incompetência do juízo para revisão de decisão de juiz de primeiro grau por meio de mandado de segurança (ato originário a ser superado).<br>5. Tais fatos apontados pela Fazenda Nacional não se tratam de omissões no acórdão, visto que são temas que não foram abordados no recurso de apelação julgado e no acórdão recorrido.<br>6. A contribuinte impetrou mandado de segurança para requerer a suspensão dos débitos inscritos em CDA e cobrados através da Execução Fiscal nº 0014210-94.2009.4.05.8300. No tocante aos itens "b" e "c" alegados pela Fazenda, a teor do artigo 38 da LEF, sabe-se que a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, salvo o caso de mandado de segurança (hipótese dos autos).<br>7. No tocante à ilegitimidade passiva, a Fazenda requer a manifestação sobre fato que sequer foi analisado no primeiro grau. O mandado de segurança foi extinto em razão do reconhecimento da decadência. A Segunda Turma afastou a decadência e determinou o prosseguimento do feito para a análise dos demais fatos.<br>8. Embargos de declaração providos, para sanar as omissões, sem efeitos infringentes.<br>Posteriormente, novos embargos de declaração da Fazenda foram rejeitados, por unanimidade, com advertência quanto ao caráter protelatório e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 413-421).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 1.013, § 3º, I, e § 4º, do CPC/2015; e 10 da Lei n. 12.016/2009, alegando negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, porquanto o Tribunal a quo teria permanecido omisso quanto aos óbices do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança e deixado de aplicar a teoria da causa madura, devendo julgar desde logo o mérito após afastar a extinção sem resolução (fls. 429-436).<br>Sustenta, ainda, a aplicação da Súmula n. 267/STF e a competência do art. 108, I, c, da Constituição para o mandado de segurança contra ato judicial (fls. 430-431), e requer, ao final: a) a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento apreciando o mérito; ou b) a reforma do acórdão, com reconhecimento da contrariedade ao art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e manutenção da sentença extintiva (fl. 436).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 441-449.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto às apontadas violações aos arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Na espécie, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 254-258):<br> .. <br>A citação na referida Execução Fiscal, em nome da sócia, ora impetrante, ocorreu em 10/10/2014, ante o redirecionamento da execução deferido em 09/07/2014, ao argumento de dissolução irregular da empresa. (doc. id: 4058300.14088632)<br>Conforme informações do sistema Pje o processo nº 0014210-94.2009.4.05.8300 se encontra arquivado, em cumprimento à decisão judicial que determinou arquivamento sem baixa por 5 (cinco) anos.<br>A Fazenda Nacional ajuizou outra execução fiscal (0005982-04.2007.4.05.8300) contra a D&C Editora Ltda referentes aos débitos das CD As nºs 40206002309-25; 40606011465 10; 40706001506-69 e 40606001261-16, na qual não houve redirecionamento. (doc. id 4058300.14088738). Consta do sistema Pje que o processo está sobrestado em razão da ocorrência de parcelamento.<br>Contudo, em 2020, a impetrante foi notificada quanto à abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) através de aviso de cobrança, datado de 09/12/2019, expedido em 09/01/2020 e, posteriormente, recebeu as notificações, datadas de 19/02/2020, quanto à inscrição de débitos em dívida ativa, na condição de corresponsável, referentes aos mesmos débitos das execuções fiscais já mencionadas. (docs. Ids. 4058300.14088658 e ss)<br> .. <br>Nesse contexto, tem-se que nesse writ se impugna os atos praticados pelos impetrados em 2020, com base nas alegações de ocorrência de prescrição no redirecionamento da execução e de ausência indevida da participação da requerente no procedimento administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa como corresponsável.<br>O fato de os atos ora impugnados estarem vinculados, em parte, ao redirecionamento e a citação concretizados em 2014, não impede a apreciação da validade dos atos perpetrados em 2020. Caso se entenda que a abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e as notificações de inscrição em dívida ativa, concretizadas em 2020, são devidas e legais, com base na regularidade dos procedimentos efetuados em 2014, é de denegar a segurança e não de se extinguir por decadência.<br>Em seguida, no julgamento dos segundos aclaratórios, a Corte de origem assim se fundamentou (fls. 384-385):<br> .. <br>Em sede de embargos de declaração, a Fazenda Nacional alegou: a) a ilegitimidade passiva dos impetrados; b) a inadmissibilidade do mandado de segurança para revisão de ato judicial passível de recurso; e c) incompetência do juízo para revisão de decisão de juiz de primeiro grau por meio de mandado de segurança (ato originário a ser superado).<br>Tais fatos apontados pela Fazenda Nacional não se tratam de omissões no acórdão, visto que são temas que não foram abordados no recurso de apelação julgado e no acórdão recorrido.<br>A contribuinte impetrou mandado de segurança para requerer a suspensão dos débitos inscritos em CDA e cobrados através da Execução Fiscal nº 0014210-94.2009.4.05.8300. No tocante aos itens "b" e "c" alegados pela Fazenda, a teor do artigo 38 da LEF, sabe-se que a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, salvo o caso de mandado de segurança (hipótese dos autos).<br>No tocante à ilegitimidade passiva, a Fazenda requer a manifestação sobre fato que sequer foi analisado no primeiro grau. O mandado de segurança foi extinto em razão do reconhecimento da decadência. A Segunda Turma afastou a decadência e determinou o prosseguimento do feito para a análise dos demais fatos.<br>Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões, sem efeitos infringentes.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o mandado de segurança impugna atos administrativos concretizados em 2020 (abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR e notificações de inscrição em dívida ativa na condição de corresponsável) e que o liame desses atos com o redirecionamento e a citação ocorridos em 2014 não impede a apreciação de sua validade.<br>Consignou, ainda, que, sendo tais atos de 2020 devidos e legais, a solução adequada é a denegação da segurança, e não a extinção do feito por decadência. No caso, o colegiado optou pelo retorno à origem, não havendo ofensa ao dispositivo. Assim, a conclusão quanto à inadequação do indeferimento da inicial foi motivada e compatível com a moldura fática delineada no acórdão.<br>Ademais, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a tese jurídica fundada no dispositivo supostamente violado não é examinada de forma explícita ou implícita pelo Tribunal de origem.<br>No caso, embora a Fazenda Nacional sustente violação aos arts. 1.013, § 3º, I, e § 4º, do CPC/2015 e 10 da Lei n. 12.016/2009 (fls. 429-436), não há registro de debate quanto ao conteúdo normativo desses dispositivos no acórdão recorrido. Ao reapreciar os embargos de declaração, a Corte local expressamente afirmou a inexistência de omissão e a pretensão de rediscussão do mérito, limitando-se a manter o provimento da apelação pelo afastamento da decadência e o retorno dos autos ao juízo de origem, sem enfrentar, ainda que de modo implícito, as teses jurídicas referentes: (i) à aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, e § 4º, do CPC/2015), e (ii) ao indeferimento da inicial por ausência de requisitos legais (art. 10 da Lei n. 12.016/2009).<br>Cumpre destacar que, para configurar prequestionamento válido, é necessário que o órgão colegiado enfrente o argumento jurídico central do recorrente à luz dos textos legais que ele indica como violados.<br>Simples menções gerais, como "afastou-se a decadência e determinou-se o prosseguimento do feito" (fls. 256-258) ou "não há omissão; pretende-se rediscutir o mérito" (fls. 417-421), não suprem essa exigência, se não estiver devidamente claro que o Tribunal enfrentou, no âmago, a tese jurídica decorrente de tais preceitos (art. 1.013, § 3º, I, e § 4º, do CPC/2015; art. 10 da Lei n. 12.016/2009).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de deliberação expressa ou ao menos implícita acerca do tema legal impede o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (aplicáveis por analogia) e da Súmula 211 deste STJ:<br>É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Na presente hipótese, o Tribunal local não analisou o aspecto jurídico específico dos arts. 1.013, § 3º, I, e § 4º, do CPC/2015, nem do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, limitando-se a outras considerações fáticas e processuais (fls. 256-258 e 414-421).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Custas, na forma da lei.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Intimem-se.<br> EMENTA