DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO FERNANDO BASTOS ARAUJO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AO SÓCIO GERENTE DA SOCIEDADE CONTRIBUINTE. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO COM OS MESMOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A NÃO LOCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA FAZENDA CREDORA, FAZ PRESUMIR O ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES E PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AO SÓCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, III DO CTN, CONFORME ENTENDIMENTO ESBOÇADO NA SÚMULA Nº. 435 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE APRESENTA BEM ESCLARECEDORA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO NO LOCAL ONDE A SOCIEDADE CONTRIBUINTE ORIGINÁRIA DEVERIA ESTAR DESENVOLVENDO SUAS ATIVIDADES, QUE SE MOSTROU INFRUTÍFERA. RECORRENTE QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 135, III, do CTN, além de divergência jurisprudencial . Sustenta que, não tendo praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, e que a suposta dissolução irregular da empresa não ocorreu, deve ser afastado do polo passivo da execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>17. Como exposto acima, o recorrente pretendeu afastar a exigência tributária, decorrente de redirecionamento de execução fiscal feita nos termos do art. 135, III, do CTN, sob o argumento de que a suposta dissolução irregular da empresa executada não ocorreu, não tendo praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.<br>18. Como matéria de prova da não ocorrência da dissolução irregular, o recorrente juntou (i) cadastro da JUCERJA onde demonstra que seu registro está ativo; (ii) última alteração contratual ocorrida no ano de 2024 e registrada na Junta Comercial naquele mesmo ano, (iii) DCTF e ECF, bem como DANFES de entrada e saída de gado, demonstrando que a empresa está em pleno funcionando de suas atividades empresarias e, (vi) fotos com coordenadas geográficas e mapas do "google" demonstrando a existência da empresa e do incorreto local onde se tentou realizar a diligência, ou seja o local onde se tentou cumprir a citação é diverso do endereço onde está localizada a sede da devedora originária, em especial a sua porteira/cancela.<br>19. No agravo de instrumento interporto, o recorrente demonstrou que este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que o sócio-gerente só será responsabilizado quando praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; não se comprovando que ele contribuiu para a dissolução da sociedade, na medida em que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nenhuma violação ocorreu ao dispositivo do Código Tributário prescrito no art. 135, III; ou seja, para este Eg. STJ, a responsabilização tributária de que trata o art. 135, III do CTN exige que as condições acima expostas sejam cumulativas, na medida em que seja comprovada a condição de sócio gerente, bem como que essas pessoas tenham contribuído para a dissolução irregular da sociedade.<br> .. <br>20. Entretanto, em decisão monocrática, o Exmo. Sr. Des. Rel. negou provimento ao agravo de instrumento por entender, diante da certidão do oficial de justiça constatando a não localização da sociedade contribuinte em seu endereço (mesmo que o local da diligência tenha sido diverso), pela ocorrência da dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.<br>21. Inconformado, o recorrente interpôs agravo interno, demonstrando que, apesar da certidão de não localização do oficial de justiça, a empresa está localizada em uma estrada vicinal, de terra, cuja entrada fica a margem da Rodovia principal e que, de acordo com notas fiscais emitidas, declarações efetuadas, fotos da empresa e mapas, a sociedade empresária encontra-se em pleno funcionamento de suas atividades, operando normalmente em seu endereço fiscal, não tendo sido dissolvida, muito menos de forma irregular. Nesses casos, quando o sócio não pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não há nenhuma violação ao dispositivo do Código Tributário Nacional prescrito no art. 135, III.<br>22. Entretanto, em acórdão ora recorrido, a Colenda 2ª Câmara de Direito Público do TJRJ negou provimento ao Agravo Interno, utilizando-se dos mesmos fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a não localização da empresa no endereço constante do cadastro da fazenda credora faz presumir o encerramento irregular de suas atividades a permitir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, nos termos do art. 135, III do CTN e Súmula 435 do STJ.<br> .. <br>23. Ocorre que, o resultado do julgamento do Tribunal a quo consistiu na aplicação equivocada do art. 135, III, do CTN, haja vista o mesmo ter sido aplicado a sócio que apesar de gerente à época dos fatos geradores, não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto a ensejar uma dissolução irregular, de modo que este Egrégio STJ exige para que se caracterize a responsabilidade essas duas condições ao mesmo tempo (possuir poderes de gerência e praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de forma que o acórdão recorrido acabou por violar o próprio art. 135, III, do CTN.<br>24. Com efeito, a violação ao art. 135, III, do CTN foi devidamente suscitada em sede de agravo de instrumento e de agravo interno, estando a matéria infraconstitucional devidamente prequestionada, de modo que o presente Recurso Especial é viável, nos termos do art. 105, III, a e c da CF/88 (fls. 64-67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como já afirmado na decisão ora combatida, e aqui reiteramos, revela-se importante mencionar que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios pode ser deferido na hipótese de dissolução irregular da sociedade contribuinte, ressaltando-se que a não localização da empresa no endereço mencionado no cadastro da fazenda credora faz presumir a sua dissolução irregular, na forma do artigo 135, III do CTN, e permite a inclusão do sócio gerente no polo passivo da relação processual executiva. O aludido entendimento encontra-se pacificado através da Súmula nº. 435, assim ementada:<br>"Súmula Nº.435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."<br>4. Da leitura dos autos principais, constata-se que a sociedade contribuinte, ora agravada, não foi localizada no seu endereço existente no cadastro da fazenda credora, conforme se verifica da certidão lavrada no mandado de citação pelo oficial de justiça, nos autos principais (fls.20), o que faz presumir o encerramento irregular das suas atividades e permite o redirecionamento da pretensão executiva para o respectivo sócio gerente.<br>5. Frise-se que o endereço mencionado na certidão do Oficial de Justiça - Rodovia Raul Souto Maior - constitui-se no nome do logradouro anterior ao ingresso da Rodovia Sérgio Viana Barroso, mencionada no mandado de citação e que consta no cadastro da fazenda credora como domicilio fiscal da sociedade executada, destacando ainda o Oficial de Justiça que efetuou diligências até o Arquivo Municipal de Campos dos Goytacazes, onde a sociedade contribuinte originária deveria estar funcionando, entretanto, não foi localizada no local, conforme certidão exarada pelo Auxiliar do Juízo de primeiro grau.<br>6. Com efeito, não traz o recorrente argumentos suficientes para propiciar qualquer alteração da decisão agravada, cujos argumentos são os mesmos do recurso originário.<br>7. Por tais motivos, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, prestigiando-se o decisum monocrático alvejado (fls. 50-51).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ainda que afastado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA