DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IRACEMA ARAUJO AMORIM e JOSE EUCLIDES LIMA MARINHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Processo n. 0800320-11.2024.8.10.0070<br>A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 692 - 698).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n.º 7/STJ (fls. 727 - 730).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>Embora os recorrentes tenham dedicado parte de suas razões recursais a rebater genericamente a aplicação da Súmula n.º 7/STJ, e a debater superficialmente o prequestionamento, a argumentação desenvolvida não logrou infirmar de maneira precisa e adequada a conclusão da instância ordinária baseada nas particularidades do quadro fático.<br>A Súmula n.º 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. Para que se admita a revaloração da prova, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas incontroversas e estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito e que não demanda a incursão nas provas.<br>No presente caso, a tese recursal de que a ausência de documentação da cadeia de custódia, por si só, torna a prova ilícita (art. 158-A do CPP) vai de encontro à conclusão do Tribunal a quo de que, apesar da falha formal, a prova era confiável e não houve demonstração de adulteração ou prejuízo, o que impõe a manutenção do entendimento por esta Corte Superior, sob pena de ofensa ao mencionado verbete sumular.<br>No que tange à tese do descumprimento do requisito legal de pluralidade de peritos (art. 159, §1º, do CPP), a decisão agravada afirmou a ausência de prequestionamento, sob o argumento de que a matéria não foi debatida pelo Tribunal e tampouco foram opostos embargos de declaração para tanto, configurando inovação recursal.<br>A defesa argumenta em seu agravo que a questão da validade da perícia realizada por um único perito ad hoc foi claramente suscitada no recurso anterior e abordada no acórdão.<br>No entanto, ao analisar as razões do agravo, percebe-se que, apesar de o agravante mencionar que a matéria foi enfrentada, a fundamentação utilizada não ataca de forma eficaz o cerne da decisão agravada. A Corte de origem não negou que a questão tivesse sido tangenciada, mas sim que o debate jurídico sobre a violação do art. 159, §1º do CPP (exigência de dois peritos) tenha sido devidamente prequestionado, culminando na falta de oposição de embargos de declaração que sanassem a omissão alegada na origem.<br>Se a decisão agravada afirma categoricamente que a matéria não foi debatida e foi objeto de inovação recursal no recurso especial, caberia ao agravante demonstrar, de forma clara e detalhada, com referência às folhas ou identificadores processuais precisos, que a Corte de origem, inequivocamente, enfrentou a tese jurídica da exigência da pluralidade de peritos em face do art. 159, §1º. A mera alegação de que o acórdão "abordou a questão da perícia por perito ad hoc" não é suficiente para afastar o vício da ausência de prequestionamento.<br>Conclui-se, portanto, que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A insuficiência na demonstração do afastamento da Súmula n.º 7/STJ, combinada com a falha na refutação adequada do óbice do prequestionamento, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA