DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 765-766):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de adequado cotejo analítico entre teses jurídicas conflitantes, conforme fundamentação adotada no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, demandando controle de legalidade sem necessidade de revolvimento de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante realizou o necessário confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática e a aplicação de distinta solução jurídica ao mesmo caso, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, falhando em demonstrar a similitude fática entre o caso concreto e as ementas dos acórdãos colacionados, inviabilizando a identificação da alegada aplicação de distinta solução jurídica.<br>5. A mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma não comprovam o dissídio jurisprudencial, pois não permitem a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O confronto analítico entre julgados é necessário para demonstrar similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica. 2. A mera transcrição de ementas não comprova dissídio jurisprudencial."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 786-789).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI, LIV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que o ingresso em sua residência teria ocorrido sem mandado judicial e teria sido desprovido de comprovação idônea do alegado consentimento.<br>Alega que o suposto assentimento ao ingresso domiciliar não teria sido documentado e que a diligência teria contaminado de ilicitude todo o acervo probatório subsequente.<br>Argumenta que a abordagem pessoal que antecedeu a entrada no domicílio careceria de substrato objetivo, pois a diligência teria nascido exclusivamente do gesto reflexo de abaixar-se ao avistar a viatura, ato instintivo e sem carga incriminatória.<br>Afirma que esta Corte teria deixado de enfrentar o mérito constitucional das teses defensivas com base em óbices formais de admissibilidade, o que caracterizaria negativa de jurisdição e motivação deficiente, em prejuízo do direito de acesso à jurisdição constitucional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 771 e 773):<br>Analisando as razões recursais do agravante, verifica-se que se mostra inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ademais, o recorrente falhou em demonstrar a similitude fática entre o caso concreto posto à análise e as ementas dos acórdãos colacionados ao longo do corpo do recurso especial, de maneira a ser inviável a identificação da alegada aplicação de distinta solução jurídica ao mesmo caso. Os acórdãos transcritos pelo recorrente, com efeito, aludem genericamente à possibilidade de reexame da idoneidade jurídica dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias ou à impossibilidade de condenação lastreada em insuficiência de provas; os quais não descrevem claramente sobre qual situação tratam ou, então, descrevem situações distintas da presente, que não são especificamente o objeto de análise do presente recurso.<br>Frisa-se, ademais, que não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br> .. <br>Ainda, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivado o não conhecimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 787):<br>Os presentes embargos não devem ser conhecidos, pois abarcam matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal. Com efeito, da decisão embargada se extrai claramente que o embargante não impugnou oportunamente um dos fundamentos da decisão da admissibilidade do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de adequado cotejo analítico entre teses jurídicas conflitantes.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, não há omissão ou contradição a serem corrigidas, porquanto os fundamentos esgrimidos nos presente embargos se revelam alheios ao que restou decidido na decisão embargada - que trata, reitero, de requisito de admissibilidade recursal não oportunamente preenchido, sequer ventilado nos presentes aclaratórios.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.