DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2305513-65.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>A Defesa sustenta que a prisão foi deflagrada por diligência policial realizada sem mandado judicial, sob alegação de flagrância em crime permanente.<br>Alega que a paciente seria primária e de bons antecedentes e que a quantidade apreendida revela ser ínfima.<br>Aduz, subsidiariamente, o cabimento da liberdade provisória, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como da substituição por medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), sendo vedada a fundamentação na gravidade abstrata do delito.<br>Invoca, por fim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos (art. 318, V, e art. 318-A do CPP), com fundamento na proteção integral da criança.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da diligência policial e da prisão em flagrante por violação de domicílio e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja concedida liberdade à paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.<br>O magistrado a quo indeferiu o pedido liminar invocando os seguintes fundamentos (fls. 215/221):<br>Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva.<br>(..)<br>Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva.<br>O auto de apreensão6 e o laudo pericial de constatação, que restou positivo para a presença do elemento ativo, comprovam que as substâncias são entorpecentes.<br>Quanto à destinação, a denúncia; din heiro em espécie (R$ 4.268,25 quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), embora não sejam provas absolutas, e principalmente o avistamento de ato de mercancia indicam a destinação para terceiros.<br>Existem também fortes indícios de autoria, conforme prova oral colhida no inquérito, como a denúncia dando conta da prática de tráfico de entorpecentes no local dos fatos; a apreensão da droga na residência da paciente; bem como os depoimentos dos policiais7, dando notícias dos fatos.<br>Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva.<br>No caso concreto, a denúncia; dinheiro em espécie (R$ 4.268,25 quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>A paciente demonstrou na prática do crime equiparado a hediondo, tráfico ilícito, alta reprovabilidade e periculosidade, visto que em seu poder havia cocaína, droga com alto condão de vício.<br>Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e reprovabilidade de sua conduta.<br>(..)<br>Assim, a prisão domiciliar deve substituir a prisão preventiva desde que isso se afigure razoável para o interesse do menor e desde que seja essencial para garantir sua proteção.<br>No caso, a convivência da paciente com seu filho pode não proteger o menor, pelo contrário, é capaz de corrompê-lo, até porque, de início, a mãe demonstrou estar longe de um modelo a ser seguido, pois mesmo tendo filho se enveredou pela senda criminosa, sem pensar nas consequências de tal conduta em relação à educação de seu descendente.<br>Portanto, levando-se em conta o aspecto humanitário, não se verifica hipótese de imprescindibilidade da presença da mãe para cuidar do filho e zelar por ele, de modo que para o melhor interesse da criança, mostra-se adequada a mantença da prisão cautelar de sua genitora.<br>Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA