DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 655-656):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente.<br>II. Questão em discussão: 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.<br>III. Razões de decidir: 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 720-724), seguindo-se a oposição de novos aclaratórios, os quais foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 758-763).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão quanto à tese recursal central, consistente na nulidade da certificação do trânsito em julgado em razão da ausência de intimação regular do advogado substabelecido.<br>Assevera que tal questão teria sido apresentada ao longo de toda marcha processual, tendo sido afastada pelo Juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de origem e por esta Corte Superior com base em fundamentos genéricos acerca do substabelecimento.<br>Defende o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos teriam propósito de prequestionamento, motivo pelo qual não poderiam ser considerados protelatórios.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 659-663):<br>Sem razão a agravante.<br>Como já havia anotado o relator original, Ministro Herman Benjamin "é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono".<br>Tal conclusão está correta e amparada em farta jurisprudência da Casa, nas Turmas de Direito Público, Direito Privado e Direito Penal. Noutras palavras, o que se exige, para que se possa suscitar nulidade, é que tenha havido pedido expresso de intimação exclusiva para um ou mais advogados, substabelecidos ou originalmente constituídos, com residência na Comarca do feito, ou não, e que tal pleito tenha sido desrespeitado pelo Juízo no qual foi formulado.<br>Mas nada disso aconteceu neste caso. O feito foi substabelecido com reserva de poderes, e sem qualquer anotação de exclusividade para o substabelecido. Aliás, é bom que se diga que, embora a agravante dê destacada importância ao fato de o substabelecido ter escritório em Rancharia/SP, Comarca em que tramitava o feito, e o substabelecente ter escritório em Quatá/SP, a distância entre a primeira Comarca e a segunda é de apenas 21,9 km! Ou seja, de nenhuma importância, ao senso comum, ainda que se tratasse de autos físicos.<br>Por fim, mas não menos importante, tem-se que a intimação dos demais advogados, acerca do trânsito em julgado em questão, foi regular, assim como nenhum prejuízo trouxe à lide, que chegou a esta instância superior e especial.<br> .. <br>Como se vê, a decisão agravada, posta em consonância com jurisprudência pacífica e sedimentada deste STJ, não merece reparos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 723):<br>Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, porque não se prestam a provocar novo julgamento da lide.<br>A alegada omissão pela embargada, por suposto vício de fundamentação, resume- se, em verdade, a pedido de reanálise das razões já apresentadas no Agravo Interno, não se constituindo, portanto, em ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas, sim, em mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>O acórdão foi claro ao assentar que a jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico, o que aqui não ocorreu. No caso, como anotado, o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa. A decisão agravada está em consonância com farta, contemporânea e pacífica jurisprudência do STJ, não havendo vícios a serem sanados.<br>Também foram declinadas as razões para a rejeição dos segundos aclaratórios apresentados, com aplicação de multa (fls. 761-762):<br>Sem razão a embargante.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que julgou o Agravo Interno e os primeiros Embargos de Declaração opostos, observa-se que foi mantido de forma fundamentada o desprovimento do Recurso Especial.<br>Anoto, que o aviso de que novos Aclaratórios, com as mesmas razões, podem sujeitar aquele que assim o faz à incidência de multa, faz-se, como aqui ocorreu, para coibir o abuso de direito, quando o intuito do recurso, por ser expressão de mero inconformismo, atenta contra a celeridade judicial, a solução dos conflitos e a lealdade que deve existir entre as partes.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 752.633-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa em razão da interposição de recursos protelatórios.<br>Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 197):<br>A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral.<br>V - Agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 197 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.