DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.335):<br>REMESSSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE HOSPITALAR. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE NÚMERO PROPORCIONAL MÍNIMO DE ENFERMEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A controvérsia trazida no presente recurso de apelação em ação civil pública cinge-se a definir se o autor, Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ), detém atribuição legal para exigir das unidades hospitalares a manutenção de um número mínimo de profissionais de enfermagem, proporcional ao número de leito/paciente, em período integral de funcionamento do estabelecimento. 2. Inexiste norma legal que determine a contratação de determinado número de profissionais de enfermagem em relação direta com o número de leitos e pacientes atendidos pela unidade de saúde. O COREN-RJ não detém atribuição legal para exigir que o réu, entidade hospitalar, contrate determinado número de enfermeiros e que assegure a presença desses profissionais em todos os setores 24 horas por dia. O sistema legal não estabelece a possibilidade de que o Conselho possa interferir na gestão dos recursos humanos da unidade hospitalar, a lhe impor a obrigação de contratar profissionais para atender a um contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do nosocômio. Precedentes citados: TRF2, ApelReex 0031812-37.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, j. em 19/07/2018; TRF2, 0024864- 74.2016.4.02.5101, Rel. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. em 04.05.2020. 2. Remessa Necessária e recurso de apelação desprovidos.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.345-1.357, a parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 2º e 15, incisos II e VIII, da Lei nº 5.905/73, bem como aos artigos 1º, 11, inciso I, 12, 13 e 15 da Lei nº 7.498/86, sustentando, em síntese, a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem para exigir o cumprimento de um quantitativo mínimo de enfermeiros no hospital, bem como a manutenção de profissionais de enfermagem durante todo o período de seu funcionamento.<br>Além disso, a parte aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 2º e 15, incisos II e VIII, da Lei nº 5.905/73, bem como dos artigos 11, inciso I, alíneas "l" e "m", e 15 da Lei nº 7.498/86.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.401-1.402, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 8º, INCISO IV, E 15, INCISO II, DA LEI Nº 5.905/73, OS ARTIGOS 11, I, "I" E "M", E 15, DA LEI Nº 7.498/86<br>Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>No caso, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Isso porque o caso envolve a análise da Resolução COFEN nº 543/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022).<br>No caso específico das resoluções editadas pelo COFEN, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações como a presente, está caracterizada ofensa reflexa. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.071.024/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AREsp 2100315/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 28/06/2022; AREsp n. 1.788.867, Ministro Humberto Martins, DJe de 11/02/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.071.024/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AREsp n. 1.867.572, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/05/2021; AgInt no AREsp n. 1.487.875, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 27/09/2019.<br>DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br>O recorrente fundamenta seu recurso especial na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, ao argumento de que haveria dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o art. 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer "prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>No presente caso, o recorrente não identificou precisamente qual ou quais seriam os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1.412-1.423, a parte agravante argumenta que "a Resolução COFEN nº 543/20171 apenas fixa parâmetros técnicos para que os gestores de enfermagem possam realizar o planejamento da força de trabalho de enfermagem em unidades de saúde, possuindo caráter meramente orientativo". (fl. 1.419)<br>Acrescenta ainda que, "a análise da Resolução em questão é desinfluente para o exame do apelo especial, em que se busca a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos artigos 2º e 15, II e VIII da lei 5.905/73 e artigos 11, I, "l" e "m" e 15 da Lei nº 7.498/86, no sentido de que o Conselho recorrente detém legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de garantir a presença do profissional de enfermagem em todo o período de funcionamento da unidade de saúde." (fl. 1.420)<br>Por fim, aduz que "o recurso não se limita à transcrição de ementas, mas aponta precisamente o ponto de colisão entre o acórdão recorrido e o paradigma, sem delongas e sem tomar desnecessariamente o tempo do Juízo, principalmente por se tratar de assunto em relação ao qual essa Corte já firmou entendimento, a partir do exame de ações civis públicas análogas, movidas pelo COREN/RJ em face de Hospitais, assim como na hipótese em tablado. Tratando-se de dissidio notório, não é necessário mais do que uma folha para demonstrar a divergência jurisprudencial". (fl. 1.423 )<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - via processual inadequada para análise de resoluções ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal; (ii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente nenhum dos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.