DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE contra ato coator imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que manteve dois vínculos com a Administração Pública, sendo um cargo de professor na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal e outro cargo de agente administrativo no Ministério da Educação  MEC.<br>Argumenta que o ato apontado como coator, referente à cassação de sua aposentadoria por acumulação ilícita de cargos, é incabível pois a aposentadoria foi concedida há mais de 25 anos, tendo ocorrido a decadência administrativa nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999.<br>Defende, ainda, que a autoridade impetrada "nega vigência ao primado constitucional da Segurança Jurídica e investe na contramão da limitação imposta ao poder de autotutela do Estado" (fl. 6).<br>Requer "seja concedido provimento judicial em definitivo a fim de anular o ato de cassação de aposentadoria e julgar legal a percepção, pelo impetrante, de proventos junto ao MEC e junto ao Magistério Público do DF" (fl. 11).<br>A liminar foi indeferida (fls. 260-265).<br>O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 411-415).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Cabe verificar a existência de coisa julgada entre esta demanda e o MS 1003351-85.2017.4.01.3400, que tramitou na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com trânsito em julgado certificado em 29/5/2020, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 370).<br>Com efeito, há identidade de pedidos, partes e causa de pedir.<br>No que tange à identidade das partes, ambos os mandados de segurança foram impetrados pela mesma parte impetrante contra autoridades coatoras da mesma pessoa jurídica, inclusive do mesmo órgão  MEC.<br>Quanto aos pedidos, nesta demanda o objeto é a invalidação do ato administrativo do Ministro da Educação que determinou a cassação da aposentadoria do agente administrativo, em razão de acumulação indevida de cargos, enquanto que no MS 1003351-85.2017.4.01.3400 (fl. 383) o objeto é o mesmo, ainda que de forma mediata, pois para a percepção dos proventos de sua aposentadoria é necessário anular o ato punitivo.<br>Ademais, a causa de pedir do mandado de segurança impetrado neste STJ é a configuração da decadência com relação ao ato administrativo de cassação de aposentadoria, porquanto o poder de autotutela do Estado é limitado e o prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999 deve ser observado, ressaltando que houve transcurso de mais de 20 anos do mencionado prazo legal.<br>Por sua vez, o writ impetrado na SJDF apresenta a mesma causa de pedir, conforme o seguinte trecho de sua petição inicial:<br>A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que defere à Administração o poder de anular os seus atos, há de ser interpretada corretamente, respeitando o direito adquirido, i é, a Coordenador - Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, diante da interpretação das normas que estão sendo juntadas, ainda assim, o direito da Administração de alterá-los não poderia ser exercido por força da decadência verificada, em virtude do tempo : os atos foram praticados nas datas de 24/04/1990, e 25/08/1994 e já se passaram mais de 27 (vinte e sete) anos da primeira aposentadoria e mais de 22 (vinte e dois) anos da segunda aposentadoria, daquelas datas (fls. 380-381).<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a coisa julgada, restando prejudicadas as demais questões.<br>Isso posto, denego a segurança.<br>Prejudicado o agravo interno de fls. 277-284 interposto contra decisão que indeferiu liminar.<br>Custas, na forma da lei, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Intimem-se.<br>EMENTA