DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALEX HITOSHI TAKINAMI, JONATAS KOJI TAKINAMI e TAKINAMI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 244-254):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Improcedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Inconformismo do exequente - Alegado preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração - Procedência da insurgência - Inexistência de bens passíveis de penhora somada ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado por fraude contra credores, reconhecida precedentemente por esta Corte de Justiça em ação pauliana promovida pelo mesmo exequente, e por confusão patrimonial - Confirmação do preenchimento dos referidos requisitos legais - Decisão refaormada para julgar procedente o incidente - Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 338-350).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 133 do CPC e 49-A e 50 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que houve violação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e que não estariam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 357-391).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 392-394), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 439-477).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Não se vislumbra omissão, no acórdão recorrido, acerca da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.<br>Isso porque, apesar de a pessoa jurídica possuir, em regra, autonomia patrimonial, isso não impede a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes os requisitos autorizadores da lei (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), como restou reconhecido no acórdão recorrido (fls. 244-254):<br>Sabido que as circunstâncias de a executada se encontrar insolvente ou não mais possuir bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica exigido pela lei para se autorizar a desconsideração da sua personalidade jurídica.<br>Realmente, no caso em tela, as tentativas de localização de bens para satisfação do crédito do exequente foram infrutíferas.<br>Todavia, embora essas circunstâncias, como ressalvado, não caracterizem isoladamente o abuso da personalidade jurídica, elas não foram as únicas evidenciadas no processo de origem, verificando-se outra de relevo, que, somada, autoriza, finalmente, a medida excepcional pretendida pela recorrente.<br>Com efeito, conforme indicado pelo agravante em suas razões recursais, esta Colenda Corte de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre a prática de fraude por parte dos executados e dos requeridos no incidente, por ocasião do julgamento da apelação tirada contra a procedência da ação pauliana movida pelo ora agravante  .. <br>Assim, evidenciada não só a inexistência de bens penhoráveis, mas também o abuso na gestão da empresa, caracterizado pela fraude (fls. 132 dos autos originários) já reconhecida, ensejadora da confusão patrimonial exigida pelo dispositivo legal incidente (o artigo 50 do Código Civil).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 50 do Código Civil, 371, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em virtude do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve prova concreta de abuso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Se o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, cabe à parte opor embargos de declaração, não sendo admissível substituir esse meio recursal, de fundamentação vinculada, pela mera alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, notadamente quando há, no acórdão recorrido, motivação suficiente para lhe dar respaldo.<br>3. A ausência de oposição de embargos de declaração, para ofertar à Corte de origem o efetivo debate da matéria tal como apresentada no recurso especial, atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração inversa exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, co nheço do agrav o para conhecer em pa rte o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA