DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.841):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o argumento de que não são cabíveis contra decisão monocrática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser interpostos contra decisão monocrática, à luz do princípio da colegialidade e das normas processuais aplicáveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os Embargos de Divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de Embargos de Divergência contra decisão monocrática, evidenciando o descabimento do recurso.<br>5. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois a legislação processual prevê hipóteses em que o relator pode decidir individualmente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.868-1.870).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar, nos embargos de declaração, os pontos determinantes invocados pela defesa.<br>E continua (fls. 1.882-1.883):<br>O que se evidencia é uma omissão qualificada: o Tribunal deixou de justificar por que não incidiria o art. 21-E, §2º, do RISTJ quando a própria decisão monocrática adere a entendimento colegiado  situação excepcional sustentada pela defesa  , e tampouco explicou por que seria irrelevante a invocação de regra constitucionalmente sensível (acesso à jurisdição em matéria de liberdade, evocada pela analogia ao art. 647-A do CPP).<br> .. .<br>Em suma, ao rejeitar os EDcl sem enfrentar as questões determinantes, o acórdão violou o art. 93, IX, CF, impondo-se a cassação para que se profira novo julgamento, com fundamentação adequada  ainda que para manter o resultado, mas dialogando com as teses centrais postas pela defesa.<br>No mais, defende a necessidade de retorno dos autos ao STJ para que, superados os óbices formais aplicados de modo incompatível com a Constituição Federal (Súmulas 7 e 182/STJ; art. 266 do RISTJ), se promova o exame de mérito das questões de direito veiculadas no recurso especial/agravo, à luz da função uniformizadora daquela Corte.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.842-1.843):<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A parte agravante alega que "ao desconsiderar o conteúdo substancial da controvérsia e apegar-se à forma da decisão recorrida, o juízo monocrático incorreu em supressão indevida do direito da parte embargante de ver examinada a divergência apontada. O indeferimento liminar com base unicamente na natureza monocrática da decisão desafia, ainda, os comandos do princípio da colegialidade, cuja função é precisamente evitar a concentração de poder decisório em um único magistrado em detrimento do corpo deliberativo do Tribunal."<br>Em relação ao pedido, a defesa não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.<br>Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte.<br>Nesse sentido:<br> .. .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.869-1.870):<br>No caso em análise, o acórdão embargado foi claro ao consignar que os Embargos de Divergência são cabíveis exclusivamente contra acórdão proferido por Órgão Fracionário, quando este divergir do entendimento firmado por outro órgão jurisdicional deste Tribunal, em julgamento de Recurso Especial. Trata-se de previsão expressa no art. 266, §1º, do RISTJ.<br>Não há, por outro lado, qualquer previsão legal ou regimental que autorize a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. A tentativa de ampliar esse cabimento com base em analogias ou alegações genéricas de supressão de jurisdição viola o princípio da legalidade estrita que rege o processo penal, especialmente no tocante às normas de natureza processual recursal.<br>A tentativa de fundamentar a admissibilidade recursal com base no art. 21-E, §2º, do RISTJ revela interpretação equivocada da norma. Tal dispositivo não amplia o cabimento dos embargos de divergência para alcançar decisões monocráticas. O que ele dispõe, de forma restrita, é que será possível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido, embora proferido por órgão fracionário, limitar-se a reproduzir entendimento consolidado de julgamento colegiado.<br>A invocação do art. 647-A do CPP, por analogia, para afastar as exigências formais e permitir a interposição de recurso em hipóteses não previstas expressamente, não encontra respaldo jurídico. O devido processo legal não se confunde com permissividade processual. A observância das regras procedimentais, inclusive no que tange à admissibilidade recursal, constitui garantia do contraditório e da segurança jurídica  não mero formalismo dispensável.<br>Nesse contexto, não há qualquer omissão a ser sanada. As alegações trazidas pela parte embargante já foram devidamente enfrentadas no julgado, e eventual rediscussão da matéria se mostra incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta ins urgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.