DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 854):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito.<br>2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que a entrada dos policiais na residência do recorrente ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem situação de flagrante delito, amparada apenas em denúncia anônima não detalhada nem juntada aos autos, o que violaria a inviolabilidade do domicílio e da vida privada e a regra de inadmissibilidade de provas ilícitas. Acrescenta que a audiência de custódia teria reconhecido a ilegalidade da prisão por ausência de estado flagrancial, reforçando a nulidade das provas obtidas.<br>Sustenta que não havia justa causa prévia para a medida invasiva, pois o delito supostamente investigado havia ocorrido cerca de quatorze horas antes, não se tratando de crime permanente, e não havia indícios de prática delitiva no interior da residência. Alega, ainda, que a posterior constatação de flagrância não convalida a entrada domiciliar ilícita e que o acórdão recorrido contrariou entendimento constitucional fixado sob repercussão geral acerca da proteção do domicílio e da necessidade de fundadas razões.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 911-914.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual "a denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito", reconhecendo, assim, as fundadas razões para a busca domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que o recebimento pelos agentes policiais de denúncia anônima específica, indicando o nome do suspeito, corroborado pelo reconhecimento fotográfico pelas vítimas e do levantamento investigatório de outras passagens pelo mesmo crime, justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 859-860):<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu, de forma motivada, que existem provas efetivas da participação do agravante no crime patrimonial em questão e, especificamente sobre a alegada nulidade da busca domiciliar, manifestou-se nos termos seguintes (e-STJ fl. 717):<br>Veja-se que o acusado foi encontrado algumas horas após o cometimento do delito, em posse de parte dos objetos furtados, o que, de acordo com o disposto no art. 302, IV, do Código de Processo Penal, permite presumir ser ele o autor da infração.<br>Outrossim, insta destacar que após o delito, a equipe policial iniciou investigação que culminou na denúncia de que o acusado Raul era o autor do furto.<br>Conforme esclarecido pelos milicianos, as informações recebidas davam conta de que o autor do furto seria a pessoa de nome Raul, morador na residência localizada na Rua Miguel Caluf, 2127, nesta Capital, em posse do veículo VW/GOL, cor preta, parcial da placa 3F74 e que o acusado já teria sido preso inúmeras vezes pelo mesmo crime.<br>Com base nas informações recebidas, a equipe qualificou o acusado como Raul da Silva, levando sua foto para as vítimas, que de pronto o reconheceram como sendo o autor do furto. Diante de tais fatos, os policiais foram até a residência de Raul, que estava com o portão e a porta aberta, adentrando para visualização e encontrando o réu em posse das jóias furtadas. - destaquei.<br>Observa-se que, in casu, as instâncias ordinárias concluíram pela licitude das provas, destacando que a abordagem policial foi realizada no curso de investigação, algumas horas após a prática do delito patrimonial, tendo havido o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, demais do fato de que, por ocasião da abordagem, constatou-se que o réu se encontrava na posse dos bens subtraídos.<br>Destarte, conforme já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que a ação policial estava amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que o recorrente seria o autor do delito patrimonial. No caso, a atuação policial se justifica pela existência de denúncia detalhada, acompanhada da completa qualificação do suspeito, e da localização dos bens subtraídos.<br>A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante delito.<br>Nesse sentido, julgados do STF (grifos acrescidos):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu o recorrido, ao reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial por policiais militares, em contexto de flagrante por tráfico de drogas e posse de munição. A Corte estadual entendeu ausente a justa causa e a fundada suspeita que legitimassem a diligência. O recorrente alegou violação aos arts. 5º, X e XI, e 144, § 5º, da Constituição Federal, sustentando a legalidade da diligência com base em situação flagrancial e em fundadas razões a serem justificadas a posteriori.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a busca pessoal e a conseguinte entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, quando amparadas em fundadas razões justificadas a posteriori; (ii) estabelecer se a atuação dos policiais militares, com base em informações do setor de inteligência e denúncia especificada, configura justa causa para a realização da diligência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, inclusive durante o período noturno, desde que a situação de flagrância se prolongue no tempo e seja posteriormente submetida a controle judicial.<br>4. A entrada forçada só é considerada válida se houver fundadas razões  objetivamente demonstradas  que indiquem a ocorrência de crime em andamento, vedada a atuação policial aleatória, preconceituosa ou baseada em meras intuições ou "atitude suspeita".<br>5. A Corte reafirma que a busca pessoal também exige elementos indiciários objetivos, conforme assentado no julgamento do HC 208.240, sendo ilegítima se fundada apenas em estereótipos.<br>6. No caso concreto, constatou-se que a atuação policial decorreu de acionamento do setor de inteligência da Brigada Militar, baseado em denúncia especificada de tráfico contra o recorrido, o que configura fundadas razões objetivas para a abordagem e subsequente ingresso no quarto por ele ocupado.<br>7. A diligência teve início em área comum (pátio da pousada), local não protegido pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, e seguiu para o aposento individual, já após constatação de posse de drogas pelo abordado.<br>8. O ingresso no quarto ocupado se deu em continuidade à ação policial, na linha das "circunstâncias exigentes", conforme reconhecido pela jurisprudência nacional e estrangeira, para evitar frustração da atuação estatal e destruição de provas.<br>9. Não foram reconhecidos indícios de atuação policial arbitrária ou motivada por discriminação, hipóteses que, se presentes, configurariam nulidade da diligência e da prova.<br>10. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos indiciários objetivos que possam ser controlados judicialmente após a diligência.<br>11. A interpretação do Tribunal de origem contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral ao desconsiderar, como justificativas válidas para a medida adotada, o conjunto de elementos prévios e a dinâmica da diligência, bem como a tese fixada no julgamento do HC 208.240 e o dever constitucional de salvaguarda da segurança pública (CF, art. 144, § 5º). IV. DISPOSITIVO<br>12. Recurso provido.<br>(ARE 1543553, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19/5/2025, DJe 30/5/2025).<br>Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. Denúncias específicas. Tema nº 280 da Repercussão Geral. Agravo ao qual se nega provimento.<br>1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado por esta Suprema Corte.<br>2. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>3. Agravo ao qual se nega provimento.<br>(RE 1.552.772-ED-segundos-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJe 2/9/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a atuação policial foi lícita, pois iniciou-se com uma denúncia específica sobre tráfico de drogas, recebida via Disque-Denúncia, que levou os policiais ao local, onde visualizaram os acusados separando drogas em flagrante delito. A tentativa de destruir as provas e a fuga de um dos acusados justificaram a entrada na residência e a realização da busca domiciliar, sem a necessidade de mandado judicial, em razão da flagrância e da urgência na preservação das evidências. Durante a busca, foram apreendidas dentro da residência 22 (vinte e duas) porções de maconha, com massa bruta total de aproximadamente 9,72 kg (nove quilogramas e setenta e duas gramas), além de outras 13 (treze) porções de cocaína, com massa bruta de aproximadamente 130,46 g (cento e trinta gramas e quarenta e seis miligramas), razão pela qual se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no referido Tema 280.<br>3. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões que indicam situação de flagrante delito a autorizar a atuação dos agentes públicos. Precedentes.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE 1.533.744-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe 24//-2025).<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DO NOME DO SUSPEITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELAS VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS PASSAGENS PELO MESMO CRIME. DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO HORAS APÓS O CRIME E SUSPEITO DE POSSE DA RES FURTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.