DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ADRIANO PEREIRA DE DEUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7022541-76.2024.8.22.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). (fl. 353)<br>A defesa, em recurso em sentido estrito, pleiteou a absolvição por legítima defesa. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal diante da ausência de dolo, a absorção do crime de porte de arma de fogo e o afastamento das qualificadoras.<br>O recurso em sentido estrito foi parcialmente provido para reconhecer o princípio da consunção no crime de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio, mantendo a pronúncia somente como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma tentada (fl. 448). O acórdão ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PELO DELITO-FIM. CONEXÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CRIMES NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA MANTIDA.<br>I . Caso em Exame<br>Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu ambos os réus ao Tribunal do Júri, o primeiro por tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e ao segundo, por crime conexos, previstos no artigo 348, caput, art. 330, ambos do Código Penal, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. Questões em Discussão<br>Alegação de ausência de dolo e legítima defesa. Alegação de incompetência do Tribunal do Júri para os crimes conexos não dolosos contra a vida. Pleito subsidiário de desclassificação do delito para lesão corporal leve e insuficiência probatória.<br>III. Razões de Decidir<br>Para a decisão de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. Elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, que indicam participação do recorrente nos fatos narrados na denúncia. A legítima defesa só pode ser reconhecida quando comprovada a atuação do agente no exato momento de uma agressão injusta e para repelir um perigo iminente. No caso concreto, os elementos probatórios indicam que o réu retornou armado ao local dos fatos, afastando a excludente de ilicitude. Persistindo dúvidas sobre o animus necandi, compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a correta tipificação da conduta. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), quando praticado no mesmo contexto fático do delito de tentativa de homicídio, caracteriza-se como crime-meio indispensável ao delito-fim, sendo absorvido por este, conforme o princípio da consunção. Mantida em virtude da conexão entre os crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, conforme art. 78, I, do CPP, e jurisprudência pacífica do STJ. Prevalência do Júri para evitar decisões conflitantes.<br>IV . Dispositivo e Tese<br>Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo a sentença de pronúncia para ambos os apelantes, por exceção do crime de porte ilegal de fogo, em razão do princípio da consunção.<br>Tese de Julgamento :<br>"Na fase de pronúncia, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, compete ao Tribunal do Júri decidir sobre os elementos subjetivos e circunstâncias do delito, mesmo para os casos de conexão entre crimes dolosos contra a vida e não dolosos. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca de ausência do dolo de matar." (fls. 448/449)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 489). O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>Embargos de declaração interpostos pelo réu contra acórdão da 2ª Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pronúncia apenas pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma tentada. O embargante alega contradição na decisão, sustentando a existência de excludente de ilicitude e a ausência de indícios para a pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. O ponto central da controvérsia reside em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da legítima defesa e à suficiência de indícios para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A contradição, como vício sanável por embargos de declaração, ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si na decisão, o que não se verifica no caso. 5. O embargante busca reavaliar provas e obter nova análise da tese de legítima defesa, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os indícios suficientes para a pronúncia, bem como afastou a tese de legítima defesa, ressaltando que o retorno ao local armado enfraquece essa alegação. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas a enfrentar os pontos relevantes para a decisão, o que foi devidamente observado.<br>IV . Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A contradição sanável por embargos de declaração exige incongruência interna na decisão, não se confundindo com mero inconformismo da parte. 2. É inviável a rediscussão de provas e de teses já apreciadas por meio de embargos declaratórios." (fl. 489)<br>Em sede de recurso especial (fls. 502/531), a defesa apontou violação aos art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, art. 413, 419 e 619 do Código de Processo Penal, art. 1022 do Código de Processo Civil e art. 5º, LIV, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal. Alega que o TJ deixou de analisar a manutenção da pronúncia.<br>Em síntese, requer a impronúncia do recorrente, sob o argumento de que o caso configura, na verdade, lesão corporal, e não tentativa de homicídio. Subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento das qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Rondônia (fls. 561/572).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de inadequação da via eleita para análise de violação a dispositivo constitucional; Súmula 284/STF; inexistência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal; incidência da Súmula 83/STJ e dissídio jurisprudencial não configurado (fls. 573/576)<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 581/593).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 594/597).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 616/621).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, o recurso especial não deve ser conhecido. Isso porque o recorrente apresenta argumentos genéricos, limitando-se a afirmar, de forma superficial, que seu direito estaria amparado por tais dispositivos legais.<br>Ainda quanto às qualificadoras, incide o óbice da Súmula 83/STJ, visto que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando se mostrarem manifestamente improcedentes, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri. (CF.: AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg no RHC n. 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022).<br>A alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil também se mostra genérica, uma vez que o recorrente não especificou o inciso ou a alínea supostamente infringidos.<br>Não há exposição clara ou fundamentação adequada sobre como o acórdão teria efetivamente contrariado esses preceitos. As alegações demonstram mero inconformismo, com fundamentação deficiente, incapaz de permitir a compreensão clara da controvérsia ou de sustentar os pedidos formulados, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Citam-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto, reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Adiante, a defesa invocou suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). No entanto, trata-se de matéria de natureza constitucional, cuja análise não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Por seu turno, não se constata violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de Justiça, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou as teses suscitadas pela defesa, notadamente quanto à alegação de legítima defesa como excludente de ilicitude e à suposta ausência de elementos indiciários suficientes para a decisão de pronúncia.<br>Por fim, no que tange à alegação de afronta aos artigos 413 e 419 do Código de Processo Penal, observa-se que a Corte de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu, de forma devidamente fundamentada, pela existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria atribuídos ao recorrente, bem como pela presença do animus necandi, nos seguintes termos do voto do relator:<br>A materialidade é inconteste, devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, exame de lesão corporal, auto de apreensão, exame de etilômetro, laudo de balística, bem como pelos depoimentos angariados em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, depreende-se a existência de indícios suficientes para os fins estabelecidos na disposição acima apontada (art. 413, CPP), referente aos réus, como se extrai do conjunto probatório do processo. (..) Com base no conjunto probatório, incluindo o depoimento do próprio réu, é possível afirmar a autoria dos disparos efetuados. Quanto à presença do animus necandi, as evidências apresentadas, aliadas às circunstâncias descritas pelas partes envolvidas e testemunhas, permitem concluir pela existência de indícios quanto ao dolo do agente. Dessa forma, a tese defensiva acerca da ausência de dolo não merece acolhimento, tendo em vista que, conforme os elementos probatórios, há incertezas em relação às supostas agressões sofridas pelo réu fora do estabelecimento. Contudo, os autos indicam que o réu retornou ao local armado, o que enfraquece a narrativa de legítima defesa. É importante ressaltar que a legítima defesa só pode ser reconhecida quando o agente age no exato momento de uma agressão injusta, com o objetivo de repelir um perigo iminente. O retorno ao local, munido de arma de fogo, conforme relatado por testemunhas, não configura essa condição, caracterizando uma conduta incompatível com o instituto da legítima defesa. Nesse contexto, considerando a materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação aos crimes contra a vida descritos na exordial acusatória, bem como a dúvida acerca do dolo, não há como acolher o pedido defensivo pela tese da legítima defesa. (fls. 451/453)<br>Dessa forma, verifica-se que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, o que impede sua reanálise nesta instância especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA