DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 524):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial.<br>2. A parte agravante alega nulidade da prova obtida, argumentando que a busca ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação dos arts. 5º, XI, da Constituição da República; 150, § 4º, III, do Código Penal; e 244 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática destacou que a busca foi justificada pela existência de fundada razão, concretamente demonstrada antes do ingresso dos policiais, oriunda da apreensão em flagrante de adolescente com cédulas falsas e sua imediata indicação do agravante como fornecedor.<br>5. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, o que dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente. 2. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, dispensando a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto".<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões.<br>Defende que o ingresso forçado na loja do investigado teria contrariado o texto constitucional, seja porque não houve autorização do acusado, seja porque as notas faltas foram encontras em espaço não acessível ao público.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 552-556.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a apreensão de notas falsas com adolescente que, de imediato, indicou o recorrente como fornecedor constitui fundadas razões para a busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domiciliar, sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que a apreensão em flagrante do adolescente com cédulas falsas que, de imediato, indicou o recorrente como fornecedor justificaria o ingresso na loja do acusado, equiparada a domicílio, sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 530):<br>Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, o acórdão recorrido não reconheceu a licitude da diligência apenas com fundamento na natureza permanente do crime de moeda falsa, na modalidade "guardar". A decisão está ancorada, sobretudo, na existência de fundada razão concretamente demonstrada antes do ingresso dos policiais no local reservado, oriunda da apreensão em flagrante do adolescente com cédulas falsas e sua imediata indicação do recorrente como fornecedor.<br>O adolescente foi surpreendido em posse de notas falsas, confessou tê-las recebido do ora recorrente como pagamento por programa sexual, e conduziu os agentes diretamente à loja do acusado, fornecendo elementos que individualizavam sua conduta e estabeleciam vínculo direto com a origem do material ilícito. Tal sequência fática confere à diligência policial grau de urgência e razoabilidade suficientes para justificar o ingresso sem mandado judicial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, nas quais se admite a mitigação da exigência de ordem judicial diante da conjugação entre crime permanente e fundada suspeita previamente constituída.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrid o está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A DOMICÍLIO. CRIME DE MOEDA FALSA. PRÉVIA APREENSÃO DE NOTAS FALSAS COM ADOLESCENTE QUE INDICOU, DE IMEDIATO, O FORNECEDOR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.