DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PATRICIA GECIANE LIMA NOGUEIRA e FRANCIVALDO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001005-39.2020.8.14.0051.<br>Consta dos autos que os agravantes, juntamente com Odirlei Rocha Rodrigues, foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e 35, da Lei Federal nº 11.343/2006, c.c. artigo 69, do Código Penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico).<br>A agravante Patrícia foi condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. Por sua vez, Francivaldo foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1400 (um mil e quatrocentos) dias-multa. (fl. 464/465).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reformar a pena do recorrido Francivaldo Figueira da Silva, passando ser de 08 (oito) anos e multa de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no percentual de 1/30 do valor do salário mínimo vigente, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; o recurso de Patrícia foi negado provimento e de Ordiley não conhecido ante a intempestividade (fl. 704). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, , CAPUT C/C ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA NORMA QUALIFICADORA DO CRIME DE TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEUTRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NA RAZÃO DE 2/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RECORRENTE FRANCIVALDO. RECURSO DESPROVIDO PARA A RECORRENTE PATRÍCIA."<br>I - CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta por Francivaldo Figueira da Silva contra sentença que o condenou a pena de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 1.400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006;<br>Apelação criminal interposta por Patrícia Geciane Lima Nogueira contra sentença que a condenou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006; Apelação criminal interposta por Odirley Rodrigues Rocha contra sentença que o condenou a pena de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 1.400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão principal consiste na absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas requerido por Francivaldo e Odirley e absolvição por insuficiência de provas quanto à associação criminosa requerido por Francivaldo, Odirley e Patrícia; Subsidiariamente a revisão da dosimetria da pena de Francivaldo Figueira da Silva por considerar que os vetores valorados negativamente e que aumentaram a pena-base dos Recorrentes o foram de forma genérica e lacônica, devendo ser neutralizadas; Requerem também a aplicação da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado no percentual de 2/3.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>O recurso de apelação do sentenciado Odirley Rodrigues Rocha não será conhecido posto que intempestivo; 2. O arcabouço processual, demonstra a autoria delitiva do acusado Francivaldo Figueira da Silva, o qual preencheu um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei de Drogas, além de que diante da natureza da droga apreendida e forma de acondicionamento, evidenciam a prática da traficância; 3. Por outro lado, a autoria e materialidade do crime de associação criminosa em face de Francivaldo Figueira da Silva e Patrícia Geciane Lima Nogueira encontram-se bem delineadas nos autos pois o conjunto probatório formado perante a autoridade policial em juízo, especialmente os depoimentos das testemunhas esclarecem o vínculo associativo permanente e estável necessários para caracterizar o delito; 4. A culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime foram fundamentados de forma genérica e lacônica, não podendo ser valoradas, devendo ser consideradas neutras; 5. Não cabe a concessão da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado pois "A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06" (RHC128.452, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). IV - DISPOSITIVO E TESE<br>Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para:<br>Reduzir a pena do Apelante Francivaldo Figueira da Silva para 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Recurso conhecido e negado provimento para: Manter a condenação da recorrente Patrícia Geciane Lima Nogueira em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: art. 33, 35 da Lei 11.343/06; § 4º do art. 33, da Lei 11.343/04; art. 59, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 718028 PA, STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, REsp 1.094.793/PR, STJ - AgRg no REsp: 1741697, HC 227825 AgR, do STF. (fls. 685/686)<br>Em sede de recurso especial (fls. 724), a defesa de Patricia e Francivaldo apontou violação ao art. 386, inciso VII, do Código Penal, porque o TJ manteve a condenação de ambos por associação para o tráfico. Assim, requer que ambos sejam absolvidos dessa imputação por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Pará (fls. 734/745).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 752).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 754/759).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 761/767).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 793/802).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, inciso VII, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por associação para o tráfico, nos seguintes termos do voto do relator:<br>No presente caso, a materialidade delituosa está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e Laudo Toxicológico Definitivo, posto que encontra-se comprovada nos autos diante do contexto fático-probatório, que com os acusados foram encontradas apreendidas mais de três quilos de cocaína, sendo preparada para comercialização. No caso in concreto, o Magistrado a quo conseguiu apontar os elementos concretos que revelam o vínculo estável, habitualidade e permanência da recorrente na prática do comércio de entorpecentes, de modo que a manutenção da condenação torna-se imperiosa. Não se discute foram encontradas drogas em posse da recorrente, e os policiais ouvidos comprovaram que entre eles existia conduta de compra, depósito, venda e distribuição de drogas, e mantendo, de forma estruturada o funcionamento de uma organização criminosa, com convergência de vontades e forma estável e duradoura. (..) Essas informações foram complementadas pelos outros PM que participaram das diligencias, além da confissão qualificada dos recorrentes Francivaldo e Patrícia. Este declarando que a droga não lhe pertencia, mas sim, a Patrícia, enquanto aquela informa que embora estivesse preparando as drogas para comercialização, mas que era de propriedade do sentenciado Ordiley Rodrigues. Com essa demonstração de permanência e comprovação da convergência de vontades para venda e consumação da droga, configurada está o crime de associação para o tráfico. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. O flagrante delito da recorrente ocorreu a partir do recebimento de informações fornecidas pelo autuado Ordiley Rodrigues, preso anteriormente, informou onde encontrava-se as drogas de que era responsável para comercialização naquela região, tendo este narrado o funcionamento da facção criminosa. Segundo as informações prestadas pelo sentenciado Ordiley Rodrigues, conhecido por ser "torre do CV", os recorrentes também integravam referida organização conhecida no País como Comando Vermelho, sendo responsável por trazer drogas ilícitas na região do Juá, além de receber o dinheiro arrecadado e depositá-lo na conta do "chefe" da organização. Com base nestas informações foi destacado um grupamento de policiais para busca na casa dos apelantes e os prenderam em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas haja vista ter sido encontrado substância entorpecente. Diante desse contexto, as provas produzidas nos autos caminharam contra os acusados, cuja defesa não conseguiu desconstituí-las. Sabemos que as provas exclusivamente extrajudiciais não podem embasar a condenação, mas sua concatenação com provas judiciais é autorizada pela legislação processual penal, legitimando a sentença impugnada neste caso. A tese de insuficiência de provas não merece prosperar pois esbarra nos elementos contidos nos autos, quais sejam: Auto de Apresentação e Apreensão e laudo Definitivo de comprovação de substancia entorpecente e depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, sendo inquestionável sua relevância e valor probatório para consubstanciar a manutenção do édito condenatório. Outrosssim, por mais que a defesa técnica possa valer-se de todos os meios para tentar desconstituir a tese acusatória, deve basear sua estratégia em elementos concretos dos autos, o que não foi observado no presente caso, em que as alegações da defesa foram insuficientes. Além disso, os depoimentos das testemunhas aroladas pelo Ministério Público, DPC José Leidson de Castro, PM Daniel de Jesus Lopes e IPC Rodrigo Oasta Fonseca demonstram congruência e são convergentes ao apontar a recorrente como autora do delito. Destaque-se as declarações dos recorrentes Francivaldo e Patrícia que não negam a existencia das drogas na residencia de ambos, embora neguem a propriedade. Vale ressaltar que também está pacificado na jurisprudência que o depoimento de policiais a respeito da prática delituosa, uma vez convergentes e harmônicos, podem sim basear a sentença condenatória, devendo-se manter o respeito à polícia judiciária até que haja prova de que esses testemunhos estejam contaminados, razão pela qual valem como prova testemunhal. (..) Restou caracterizado, no conjunto probatório que a função dos recorrentes era a preparação e distribuição das drogas. Logo, não pode ser aceito o pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, associação para o tráfico. (fl. 696/697).<br>Do trecho acima, observa-se que o acórdão manteve a condenação por associação para o tráfico com base em uma análise detalhada e devidamente fundamentada. A decisão destacou que a sentença de primeiro grau identificou elementos concretos de vínculo estável e habitualidade da recorrente na prática do tráfico de drogas, o que justificou a manutenção da condenação.<br>Ressaltou-se, ainda, que os depoimentos dos policiais indicam a participação dos acusados em atividades estruturadas de compra, depósito, venda e distribuição de entorpecentes, evidenciando a existência de uma organização criminosa com estabilidade e convergência de vontades. Assim, os elementos valorados foram considerados suficientes e consistentes para embasar a condenação.<br>Dessa forma, verifica-se que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, o que impede sua reanálise nesta instância especial, em razão do óbice previsto na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA