DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ CARLOS DA CUNHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 55-56, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos homologados judicialmente em sede de cumprimento de sentença, diante da manifestação de concordância expressa da parte com os valores apresentados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro material em cálculos homologados, mesmo após a concordância da parte, pode ser revista, afastando a preclusão consumativa, e se a decisão agravada merece ser reconsiderada diante dos argumentos apresentados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, garantindo a análise da matéria pelo colegiado.<br>4. Exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, apresente fatos novos ou razões diversas das já apresentadas, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>5. Assiste razão ao magistrado ao deixar de analisar a alegação de excesso de execução, pois cabia ao agravante insurgir-se contra a inclusão das despesas no momento da apresentação dos cálculos.<br>6. O agravante manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, contrariando o princípio do comportamento contraditório e o instituto da preclusão consumativa.<br>7. É vedada a rediscussão de matérias sobre as quais já incidiu a preclusão consumativa e que foram definitivamente decididas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A concordância expressa da parte com os cálculos homologados judicialmente configura preclusão consumativa, impedindo posterior alegação de erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.021, § 2º, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 668.240/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.06.2015; TJGO, AI nº 5085714.90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 6ª Câm. Cív., j. 24.11.2022.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 65-79, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, art. 507 e art. 80, II, do CPC; art. 5º, LV, da CF.<br>Sustenta, em síntese: a possibilidade de correção de erro material nos cálculos homologados, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; a indevida condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC); a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por versar sobre interpretação jurídica de fatos incontroversos; e a demonstração de divergência jurisprudencial (alínea c) quanto à preclusão e à correção de erro material.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 103.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 108-111, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 114-119, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 121.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente a possibilidade de correção de erro material nos cálculos homologados, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, suscitando divergência jurisprudencial no ponto.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 59, e-STJ):<br>Na situação em apreço, de uma leitura atenta das peças que compõem estes autos e, analisando uma vez mais as argumentações expendidas pelo recorrente, constato que este não trouxe qualquer fato ou argumento novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.<br>O relator foi claro ao ressaltar que assiste razão ao magistrado ao deixar de analisar a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que cabia ao agravante insurgir-se contra a inclusão das despesas processuais no momento da apresentação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.<br>Ademais, ressaltou-se que não pode o agravante, ora executado, alegar a existência de erro nos cálculos homologados, uma vez que, no momento em que foram apresentados pela contadoria do juízo, manifestou total concordância, contrariando o princípio do comportamento contraditório e o instituto da preclusão consumativa, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil.<br>Destacou-se, ainda, o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a rediscussão de matérias sobre as quais já incidiu o instituto da preclusão consumativa e que foram definitivamente decididas.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual mesmo matérias de ordem pública se submetem à preclusão consumativa, como ocorrido na hipótese, em que houve manifestação de total concordância do recorrente com os cálculos, ora impugnados a destempo. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.<br>3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA SOBRE O TEMA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a preclusão sobre a matéria, consignando a existência de decisão definitiva anterior, na mesma ação, concluindo sobre a penhorabilidade do imóvel. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.907.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Alega a recorrente, ainda, a indevida condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC).<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Sob essa perspectiva, é indubitável que os questionamentos do agravante violam o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual cada uma das faculdades processuais deve ser exercida no momento oportuno e adequado, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas.<br>Com efeito, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", bem como prevê o art. 505 do referido diploma que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide  ", sob pena de gerar instabilidade jurisdicional e confrontar o princípio da segurança jurídica.<br>Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:  .. . (fls. 16-17, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, tendo em vista a rediscussão de matérias já decididas.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL RURAL DE EMPRESA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé e o percentual aplicado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que o imóvel de empresa falida não está sujeito à usucapião.<br>3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.935.489/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados.<br>A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.913.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA