DECISÃO<br>LUIZ FRANCISCO ANTUNES DE LIMA e SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 350-357, que deu provimento parcial ao recurso especial do Ministério Público para afastar o reconhecimento da abolitio criminis e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve a apreciação da Súmula n. 126 do STJ.<br>Afirma que a matéria não estava prequestionada nem possuía fundamentação suficiente para exata compreensão da controvérsia.<br>Alega que não há interesse de recorrer do Parquet. Afirma que outras matérias foram suscitada na impetração perante o Tribunal de origem, de modo que é cabível o retorno dos autos para análise das demais questões trazidas pela defesa.<br>Por fim, busca a concessão de habeas corpus de ofício a fim de reconhecer a absolvição pela falta de prejuízo ao erário.<br>Decido.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o acolhimento do pleito do Ministério Público, porquanto não houve abolitio criminis da conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021, visto que houve a continuidade típico-normativa.<br>Ressalto que o recurso especial foi admitido na origem ante o preenchimento dos requisitos legais e ainda foi provido nesta Corte, de modo que o recurso suplantou o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).<br>Destaco que não há incidência da Súmula n. 126 do STJ, visto que não houve o emprego de fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão.<br>Quanto à alegação de que há outras teses trazidas na impetração perante a Corte estadual, assiste razão ao embargante.<br>De fato, afastada a fundamentação do julgado referente a abolitio criminis, constato que o Tribunal de origem não analisou as questões de inépcia da denúncia e de falta de justa causa, motivo pelo qual deve a Corte local examinar as demais teses suscitadas na impetração.<br>Por fim, incabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a análise do pleito absolutório, além de configurar supressão de instância, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável n este recurso.<br>À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar ao Tribunal de origem que apreciar as demais questões trazidas pela defesa no habeas corpus.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA