DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 694 - 695):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL. AGRAVOIMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante, mantendo o regime prisional fechado.<br>2. A parte agravante alega equívoco na decisão ao não conhecer integralmente do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, e questiona a legalidade da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, alegando tratar-se de simulacro.<br>3. Sustenta, ainda, que a manutenção do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do agravante e a possibilidade de regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo pode ser aplicada na ausência de apreensão e perícia da arma, com base em depoimentos das vítimas.<br>5. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a primariedade do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, quando há outros elementos de prova que evidenciem seu uso.<br>7. O depoimento das vítimas foi considerado suficiente para demonstrar o uso de arma de fogo, não sendo necessária a prova material da arma.<br>8. O regime inicial fechado é adequado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, quando comprovado seu uso por outros meios de prova. 2. O regime inicial fechado é adequado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156; art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1966395/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ,(AgRg no HC 665.770/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,. Quinta Turma, julgado em 14/3/202.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, e 93, IX da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao manter a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base em simulacro, teria realizado uma analogia em prejuízo do réu, violando o princípio da legalidade.<br>Argumenta que a utilização de simulacro de arma de fogo não tem o condão de justificar a exasperação da pena-base, caracterizando apenas grave ameaça, elemento inerente ao tipo penal de roubo.<br>Defende que a aplicação da majorante de emprego de arma de fogo, ainda que comprovada a utilização de um simulacro, configura dupla valoração da mesma circunstância judicial, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem.<br>Afirma que a decisão de primeira instância careceria de fundamentação idônea, pois teria majorado a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, contrariando o princípio do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Salienta que a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, pois o recorrente é primário, possui condições pessoais favoráveis e a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 741).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 698-702):<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem manteve a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, nos seguintes termos:<br>" Extrai-se do voto condutor do venerando acórdão embargado que:<br>"A defesa alega que a arma não foi apreendida e por consequência não foi periciada para comprovação do seu potencial lesivo. Pois bem, como esclareceu a i. Procuradora de Justiça, "A insurgência não prospera por dois motivos: o primeiro, porque não há dúvida de que a grave ameaça foi exercida com o emprego de arma de fogo, encontrando-se na prova dos autos o fato de que os assaltantes (ANTONIO SATIRO COELHO VILELA e o seu comparsa) a utilizaram na abordagem das vítimas Andreyslla e Allan. Ambas relataram que duas pessoas (o apelante e seu comparsa) anunciaram o assalto, enquanto elas estavam saindo da residência e que os algozes empunhavam, cada um, uma arma de fogo. O segundo, e não menos mais importante, consiste no fato de ser irrelevante a apreensão da arma utilizada e a sua respectiva submissão à perícia, pois o seu uso emerge claro no depoimento das vítimas, não estando a afirmação da majorante condicionada à qualquer prova tarifada, admitindo-a, portanto, por qualquer meio licito, principalmente quando o objeto pode facilmente ser descartado após o evento". (..)  ..  IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DO USO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - RECURSOS DESPROVIDOS (TJRR - Acr 0014984.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) Conv. ERICK LINHARES, Câmara Criminal, julg.: , public.:08/11/2019-05/11/2019 grifei). (..)<br>Conforme se observa, o venerando acórdão rejeitou a tese suscitada na apelação em relação à absolvição do recorrente, esclarecendo, ainda, que a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo não depende da apreensão e perícia do objeto, uma vez que a grave ameaça ficou demonstrada pelos depoimentos das vítimas, que relataram claramente que o recorrente e seu comparsa empunhavam armas durante o crime. restou demonstrado que o depoimento das vítimas foi suficiente paraIn casu, configurar a majorante, sendo irrelevante a prova material da arma, especialmente quando esta pode ser facilmente descartada após o fato delituoso. Assim, vê-se, cristalinamente, que não há qualquer contradição no venerando acórdão, tendo este enfrentado, com a devida fundamentação, a matéria embargada, isto é, a aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mesmo tratando-se de um simulacro. ". (e-STJ, fls. 512-513)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.<br>Para corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:<br>(..)<br>Noutro giro, "não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099 /RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)" (AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>E, diversamente do explicitado pela defesa, as instâncias ordinárias não admitiram o emprego de artefato na empreitada criminosa. Ao contrário, restou consignado nos autos que ambas as vítimas noticiaram em seus depoimentos que os dois agentes se utilizaram de armas de fogo, cada um utilizando uma delas, para ameaçar as vítimas. Ademais, a defesa não produziu qualquer prova acerca do uso de artefatos, o que não se presume.<br>Portanto, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, : "não se conhece doin verbis recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).<br>Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do delito), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>(..)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.<br> .. <br>9. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br> .. <br>(ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF.<br> .. <br>3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 280. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE 1433378 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06- 2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.<br>(RE 1249070 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020.)<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, com o viés de haver vilipêndio ao Princípio da Legalidade, dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência do mencionado tema de repercussão geral.<br>4. A controvérsia cinge-se à questão da legalidade da incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do Código Penal e adequação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 698-703):<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem manteve a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, nos seguintes termos:<br>" Extrai-se do voto condutor do venerando acórdão embargado que:<br>"A defesa alega que a arma não foi apreendida e por consequência não foi periciada para comprovação do seu potencial lesivo. Pois bem, como esclareceu a i. Procuradora de Justiça, "A insurgência não prospera por dois motivos: o primeiro, porque não há dúvida de que a grave ameaça foi exercida com o emprego de arma de fogo, encontrando-se na prova dos autos o fato de que os assaltantes (ANTONIO SATIRO COELHO VILELA e o seu comparsa) a utilizaram na abordagem das vítimas Andreyslla e Allan. Ambas relataram que duas pessoas (o apelante e seu comparsa) anunciaram o assalto, enquanto elas estavam saindo da residência e que os algozes empunhavam, cada um, uma arma de fogo. O segundo, e não menos mais importante, consiste no fato de ser irrelevante a apreensão da arma utilizada e a sua respectiva submissão à perícia, pois o seu uso emerge claro no depoimento das vítimas, não estando a afirmação da majorante condicionada à qualquer prova tarifada, admitindo-a, portanto, por qualquer meio licito, principalmente quando o objeto pode facilmente ser descartado após o evento". (..)  ..  IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DO USO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - RECURSOS DESPROVIDOS (TJRR - Acr 0014984.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) Conv. ERICK LINHARES, Câmara Criminal, julg.: , public.:08/11/2019-05/11/2019 grifei). (..)<br>Conforme se observa, o venerando acórdão rejeitou a tese suscitada na apelação em relação à absolvição do recorrente, esclarecendo, ainda, que a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo não depende da apreensão e perícia do objeto, uma vez que a grave ameaça ficou demonstrada pelos depoimentos das vítimas, que relataram claramente que o recorrente e seu comparsa empunhavam armas durante o crime. restou demonstrado que o depoimento das vítimas foi suficiente paraIn casu, configurar a majorante, sendo irrelevante a prova material da arma, especialmente quando esta pode ser facilmente descartada após o fato delituoso. Assim, vê-se, cristalinamente, que não há qualquer contradição no venerando acórdão, tendo este enfrentado, com a devida fundamentação, a matéria embargada, isto é, a aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mesmo tratando-se de um simulacro. ". (e-STJ, fls. 512-513)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.<br>Para corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:<br>(..)<br>Noutro giro, "não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099 /RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)" (AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>E, diversamente do explicitado pela defesa, as instâncias ordinárias não admitiram o emprego de artefato na empreitada criminosa. Ao contrário, restou consignado nos autos que ambas as vítimas noticiaram em seus depoimentos que os dois agentes se utilizaram de armas de fogo, cada um utilizando uma delas, para ameaçar as vítimas. Ademais, a defesa não produziu qualquer prova acerca do uso de artefatos, o que não se presume.<br>Portanto, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, : "não se conhece doin verbis recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).<br>Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do delito), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA. SEMIABERTO. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. No caso dos autos, não verificado constrangimento ilegal nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: "não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime" (AgRg no REsp n. 1.851.939 /PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2020.)<br>2. A parte agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento."<br>(RCD no HC n. 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um que desborde dos elementos normais do tipo penal modus operandi violado.<br>3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023 ).<br>Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, § 2º, 59, e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido, assim já decidiu o STF:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma. Precedentes. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1488459 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo acrescido.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.