DECISÃO<br>GUILHERME AUGUSTO COUSSEAU DA SILVA RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5068043-84.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa questiona a imposição das medidas cautelares, sob o argumento de que sua incidência se deu em substituição a prisão preventiva afastada por ausência de periculum libertatis e, assim, sem fundamentação idônea para a restrição (ainda que menor) da liberdade.<br>Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a imposição das medidas e, no mérito, a declaração da nulidade do acórdão no ponto em debate, "para reconhecer ao Paciente o direito à liberdade sem medidas cautelares" (fl. 7).<br>Deferi a liminar (fls. 316-321), ao que se seguiu o aporte de informações prestadas pelas instâncias antecedentes (fls. 324-326 e 327-377).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Medidas cautelares alternativas<br>A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do Direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.<br>Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais e as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.<br>Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.<br>Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive da mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.<br>Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>II. O caso dos autos<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo revogou a prisão preventiva imposta em primeira instância ao paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas, nos seguintes termos (fls. 73-75, destaquei):<br>A segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - tráfico de drogas -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>A existência do fumus comissi delicti, não controvertida na inicial, apoia-se nos elementos informativos, dos quais se destacam as palavras dos policiais militares e o auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE2, dos autos originários).<br> .. <br>Afora as referências à gravidade abstrata do delito, as decisões vergastadas assentaram a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente ostentaria uma ação penal em andamento e outra suspensa na forma do art. 366 do Código de Processo Penal pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas e roubo, respectivamente.<br>A fundamentação exposta atende à legislação de regência e sugere a existência de perigo a ser conjurado. No entanto, é forçoso reconhecer a presença de equívoco na qualificação dos antecedentes criminais e que o quadro remanescente não evidencia maior gravidade ou habitualidade delituosa, de modo a afastar a suficiência das medidas cautelares mais brandas, tendo em conta a mencionada excepcionalidade da segregação.<br>Conforme destacado na impetração, consulta aos processos criminais indicados demonstra que, no bojo da Ação Penal n. 5000353-45.2022.8.24.0064, da comarca de São José, a imputação do delito de tráfico de drogas não prevaleceu e, promovida a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, a punibilidade foi extinta em razão do cumprimento integral das condições que lhe foram impostas em transação penal. Já na Ação Penal n. 0007798-78.2017.8.24.0064, intentada em virtude da prática de um crime de roubo, o andamento processual foi suspenso apenas com relação ao corréu e o paciente acabou absolvido (Evento 5, CERTANTCRIM1, dos autos originários).<br>Percebe-se, ainda, que os autos retratam abordagem fortuita e apreensão de pequena quantidade de drogas, cuja natureza é menos deletéria (28g de maconha), bem como que Guilherme Augusto Cousseau da Silva Ribeiro é primário e possui bons antecedentes.<br> .. <br>Diga-se, de outro tanto, que a gravidade abstrata do delito não constitui elemento suficiente e idôneo para demonstrar o risco à ordem pública e justificar a constrição da liberdade, porquanto representaria modalidade de prisão cautelar ex lege, em regra inexistente na legislação e repudiada pelos Tribunais.<br> .. <br>Sendo assim, diminuta a gravidade concreta da conduta proscrita supostamente praticada e a periculosidade, não se mostra razoável a manutenção da prisão preventiva, na qualidade de ultima ratio, diante da pertinência e suficiência das medidas cautelares mais brandas.<br>Preenchidos os requisitos legais (arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal), a prisão deve ser substituída por outras medidas cautelares, a fim de afastar o risco remanescente à ordem pública.<br>Como se percebe, foram afastados pela Corte de origem os fundamentos para a decretação da preventiva firmados em primeiro grau, notadamente a gravidade (abstrata e, assim, inidônea) e o risco de reiteração baseado em anotações anteriores em que houve extinção da punibilidade e absolvição.<br>O próprio acórdão impugnado anotou a diminuta gravidade concreta, bem como os predicados pessoais positivos, de modo que, de fato, não apresentou fundamentação idônea para a imposição das medidas cautelares alternativas - as quais, embora menos restritivas, ainda tolhem a liberdade do acusado e, assim, devem ser fundamentadas de maneira adequada.<br>Verifico, portanto, que o Juízo de primeiro grau não realizou a devida análise da cautelaridade das medidas aplicadas, a evidenciar a necessidade de que sejam cassadas. Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO<br> .. <br>2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto.<br>3. Tendo sido tão somente listadas as cautelares fixadas, sem justificativa de sua pertinência aos riscos que se pretendia evitar, tem-se a falta de suficiente fundamento e decorrente ilegalidade.<br>4. Habeas corpus concedido para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente JAIME LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, o que não impede a fixação de novas medidas pelo Juízo de piso, por decisão fundamentada.<br>(HC n. 480.001/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/3/2019, grifei.)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para confirmar a liminar e assegurar ao paciente a liberdade provisória sem a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA