DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.<br>1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos<br>2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).<br>3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências", aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.<br>4 Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.<br>5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal (fl. 481).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 1º, 7º, 17, 18 e 35 da Lei 12.772/2012; 1º do Decreto 20.910/1932; e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem não enfrentou "as alegações de ausência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 439 do STF), bem como de prequestionar os arts. 1º, 7º, 17, 18 e 35 da Lei n. 12.772/2012, 1º do Decreto 20.910/32, arts. 5º, XXXVI, 37, 40, § 8º, da Constituição Federal" (fl. 562).<br>Argumenta, em síntese, que "não há amparo legal para concessão de RSC a servidores aposentados" (fl. 568).<br>Sustenta, ainda, que ocorreu prescrição, pois esta Corte Superior "reconhece a prescrição do fundo do direito nas ações que pretendem a revisão de aposentadoria de servidor público, sendo o prazo de cinco anos contados do ato concessório do benefício" (fl. 563).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso ficou suspenso em razão da afetação do Tema 1292/STJ, tendo a origem negado seguimento ao recurso especial quanto ao referido Tema e determinado a remessa dos autos a esta Corte, nos termos do art. 1.041 do CPC, quanto ao remanescente.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>Primeiramente, cumpre destacar que fica prejudicada a análise da irresignação relativa à possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) a servidor aposentado com direito à paridade, porquanto teve seguimento negado por tese vinculante pela Corte de origem.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gu rgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, o entendimento deste STJ firmou-se no sentido de que "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 1.491.611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022).<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. DNIT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se na origem de ação ajuizada pela parte autora em que busca o reenquadramento no Plano Especial de Carreira do DNIT e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, tendo sido reconhecida a prescrição pelo Tribunal de origem.<br>3. A decisão de origem contrariou entendimento desta Corte Superior, que entende que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.157.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao mérito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022).<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.546.960/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial nesse ponto, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA