DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 741):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E/OU INFRAESTRUTURA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 492/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato- padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente" (REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020).<br>2. Hipótese vertente que não se trata de taxa de manutenção e conservação cobrada por associação, pelo que se distingue do Tema 492/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, o segundo com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 773-776 e 797-800).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XX, XXXIV, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido teria inobservado o Tema 492 do STF ao admitir a cobrança de taxas de associação de loteamento de proprietário não associado, além de ter se fundamentado em acórdão revogado, o que acarretaria nulidade por ausência de motivação válida.<br>Assevera, ainda, que a multa por litigância de má-fé aplicada em embargos de declaração seria indevida, porquanto opostos para evidenciar erro material e exercendo prerrogativas constitucionais de petição, acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>Sustenta que, à época da aquisição do imóvel, não havia associação constituída nem contrato padrão registrado na matrícula, inexistindo vínculo jurídico que autorize cobrança compulsória, em afronta à liberdade de associação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 834-838).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 744-745):<br>Como  constou  na  decisão  agravada,  nos termos jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes (REsp 1422859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 26/11/2015).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Consta nos autos que a causa de pedir da exordial está fundada no descumprimento de contrato padrão celebrado pelas partes, e não de taxas de manutenção criadas por associações de moradores. A saber:<br>O requerido é proprietário do imóvel designado como lote 18 da quadra "H" do loteamento fechado denominado "Chácaras Rincão", conforme se verifica através do registro de número 04 da matrícula nº 1.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP (doc. 04).<br>O loteamento fechado denominado "Chácaras Rincão" é dotado de contrato-padrão devidamente registrado perante o fólio real (doc. 05), com inúmeras cláusulas restritivas e obrigacionais, dentre elas a cláusula 10ª que dispõe sobre a obrigação dos adquirentes de imóveis no local a concorrerem com as despesas de conservação do residencial, senão vejamos:<br>"Décima -O "Comprador" obriga-se a responder pelas despesas proporcionais a sua área, para conservação do loteamento, bem como para instalação de luz e força no mesmo."  ..  (fls. 1/2)<br>Nessas situações em que, não obstante o condomínio seja gerido por associação, não se discute a cobrança de taxa relativa à associação, propriamente dita, mas sim de taxa de manutenção do loteamento, constituído mediante escritura pública e acompanhada de contrato-padrão igualmente registrado, prevendo expressamente a necessidade de os compradores dos imóveis ratearem despesas comuns a todos, é possível a realização da cobrança das referidas taxas previstas no contrato.<br>No caso, o pedido de cobrança das taxas inadimplidas é legítimo, por existir contrato-padrão do loteamento em questão prevendo o dever de os moradores/compradores dividirem as despesas comuns.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 775):<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou que jamais houve contrato algum firmado entre as partes e que não existe nenhum contrato padrão firmado entre o embargante e a embargada.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br> .. <br>No julgamento do recurso de embargos de declaração, o Tribunal de origem destacou que "o demandado adquiriu o lote quando já constituída a associação e com contrato registrado em cartório, havendo a ciência de seus pagamentos" e "com o registro, o comprador do imóvel tinha conhecimento da obrigação de contribuir para as despesas e serviços comuns dentro do loteamento" (fl. 583).<br>Por esse motivo, concluiu que "de acordo com a jurisprudência do E. STJ, é possível a cobrança da taxa de manutenção na hipótese de estar prevista no contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, pois, as obrigações constantes do ajuste vinculam as partes contratantes" (fl. 583).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral.<br>V - Agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)<br>Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral.<br>4. Por fim, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da cobrança de taxa de manutenção por associação administradora de loteamento.<br>O STJ deu provimento ao recurso especial da Associação sob o entendimento de que é possível a cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.<br>O acórdão recorrido, ainda, afastou a aplicação do Tema n. 492 do STF, fazendo o distinguishing entre o caso concreto porque a causa de pedir da exordial está fundada no descumprimento de contrato celebrado pelas partes e não pela adesão à associação.<br>Desta forma, a análise da matéria ventilada no recurso extraordinário depende do exame da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento da pretensão deduzida, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante dos óbices contidos nos enunciados 279 e 454 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"; "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário".<br>Em casos semelhantes, já decidiu o STF:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDIÇÕES RESTRITIVAS CONSTANTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A relação jurídica entre as partes não decorre de vínculo associativo, mas sim de obrigação contratual, o que distingue a situação destes autos daquela tratada no precedente consubstanciado no Tema 492.<br>2. A observância do pacta sunt servanda e do princípio de lealdade negocial impõe que não se pode agir contra fato próprio.<br>3. Entre os princípios básicos dos contratos encontra-se o da obrigatoriedade, significando que o ajuste livremente pactuado faz lei entre as partes, devendo ser fielmente cumprido. Sob essa perspectiva, incide a regra segundo a qual "ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa; é esta a essência do brocardo latino "nemo potest venire contra factum proprium"" (ACO 652, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 30/10/14)<br>4. Para concluir de forma diversa ao entendimento formulado no acórdão recorrido seria necessário rever o quadro fático dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pelas Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário); e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas do STF.<br>5. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1291603-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/5/2024).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 492. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVERSA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>(..)<br>3. O Tribunal local consignou expressamente que "a apelada não se constitui como associação, mas sim sociedade empresária administradora do loteamento. A cobrança da taxa de conservação sub judice não decorre de vínculo associativo, mas sim de obrigação contratual". Trata-se de hipótese distinta daquela tratada por esta SUPREMA CORTE no julgamento do RE 695.911-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 492 da repercussão geral, em que se debateu a "cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado".<br>4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e cláusulas contratuais. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) do STF.<br>5. As razões do extraordinário não infirmam todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1457313-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/12/2023).<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 492. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.<br>1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de material fático-probatório. Incidência no caso, da Súmula 279/STF.<br>2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(RE 1372357-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/6/2022).<br>CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>(..)<br>3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.<br>4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte.<br>5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)<br>(ARE n. 1.277.514-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 28/9/2020.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO. TAXA DE MANUTEÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 492 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 279 E 454 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.