DECISÃO<br>THIAGO VEIGA VAZ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5055449-08.2021.8.24.0023.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado por integrar organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 41 e 240, §1º, do Código de Processo Penal; 2º, §§ 2º, 3º, e 4º, da Lei n. 12.850/2013; 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; 59, 70 e 71, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Requer o reconhecimento de nulidade ante a falta de motivação idônea para decretação da busca e apreensão.<br>Afirma que houve cerceamento de defesa, porquanto as provas somente foram disponibilizadas à parte depois do início da instrução probatória.<br>Alega a ocorrência de inépcia da denúncia, visto que não houve a descrição pormenorizada da conduta do agente na prática delitiva.<br>Defende a absolvição do crime de organização criminosa pela falta de provas.<br>Busca o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, porquanto o artefato foi apreendido com o corréu sem evidência de ligação com a organização criminosa.<br>Afirma que não houve a comprovação do exercício da função de comando na organização criminosa nem a demonstração da participação de menores de idade na atividade ilícita.<br>Busca a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>Menciona a inexistências de provas seguras para condenação pelos delitos de posse de arma de fogo com numeração raspada e de resistência.<br>Assevera a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos legais violados, falta de impugnação aos fundamentos do acórdão e ausência de cotejo analítico).<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>No caso, o agravante deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF ante a inadmissibilidade baseada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, cir cunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Ressalte-se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Portanto, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA