DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 453-454, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL VERBAL. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA POR ESCRITO. PREDOMINÂNCIA DOS TERMOS ORIGINAIS CONVENCIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação em Ação de Cobrança referente ao inadimplemento de cláusulas do Contrato Particular de Locação de Máquinas Agrícolas e Prestação de Serviços de Colheita, que previa remuneração baseada no volume de soja colhido. A<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e a continuidade da execução contratual configuram alteração válida dos termos originais; e determinar a prevalência da redação inicial, diante da ausência de formalização escrita da modificação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A eficácia de modificações contratuais depende da comprovação inequívoca do acordo entre as partes, conforme art. 104 do Código Civil, que exige objeto lícito e forma não vedada em lei.<br>4. A cláusula que impõe alteração por escrito e assinada por ambas as partes deve prevalecer, por força do princípio da segurança jurídica.<br>5. Mensagens trocadas via aplicativos constituem indícios de anuência preliminar, mas não são suficientes para comprovar a alteração.<br>6. A execução do contrato segundo os novos valores ajustados verbalmente não caracteriza aceitação tácita, sobretudo diante da recusa explícita de assinatura do aditivo pela apelada.<br>7. A boa-fé objetiva deve orientar a interpretação da avença, mas não pode ser invocada para validar modificações que precisam de comprovação robusta e formalização adequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 486-492, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 501-513, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º e 385, § 2º, do CPC; arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e arts. 107 e 422 do CC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); que o julgamento não demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), pois o TJMT teria reconhecido a concordância da recorrida com a repactuação; violação dos arts. 107 e 422 do CC ao privilegiar formalismo excessivo em detrimento da manifestação de vontade e da boa-fé objetiva; e nulidade/necessidade de desconsideração do depoimento pessoal do representante da recorrida por violação ao art. 385, § 2º, do CPC, com prejuízo à paridade (art. 7º do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 519-531, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 532-535, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 536-547, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 591-602, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre (i) a validade da alteração dos termos de pagamento, à luz dos arts. 107 e 422 do CC, e (ii) a necessidade de desconsideração do depoimento pessoal do representante da recorrida, por violação ao art. 385, § 2º, do CPC e à paridade processual do art. 7º do CPC (fls. 508-509 e 507, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 462-464, e-STJ:<br>O objeto do presente litígio consiste no inadimplemento de cláusulas do Contrato Particular de Locação de Máquinas Agrícolas e Prestação de Serviços de Colheita de soja das safras 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021.<br>A discordância entre as partes refere-se principalmente à forma de cálculo da contraprestação devida, após o ajuste verbal alegado pela apelante.<br>Na primeira instância foram acolhidos parcialmente os argumentos da apelada e determinado que os valores sejam calculados conforme os termos originalmente convencionados.<br>Para analisar a eficácia do ajuste verbal realizado posteriormente, é essencial considerar os aspectos probatórios e jurídicos, bem como os princípios que regem o contrato.<br>As partes estabeleceram de forma escrita prestação de serviços agrícolas, com remuneração proporcional ao volume de soja colhido.<br>A alteração apontada pela apelante, e que supostamente modificou a base de cálculo para um valor fixo por hectare, não foi formalizada através de aditivo contratual assinado. Apesar disso, ela sustenta que a modificação foi validamente incorporada à avença, em razão da anuência expressa da apelada por mensagens de texto pelo aplicativo WhatsApp.<br> .. <br>Sobre a alteração, ficou estipulado o seguinte:<br>"13.5. Forma de Alteração. Este compromisso só poderá ser modificado ou alterado por instrumento escrito e assinado por ambas as partes" (Id. 58272474).<br>Essa situação cria entrave jurídico, pois a ausência de formalização escrita pode dificultar a demonstração inequívoca da vontade das partes em modificar o teor da avença.<br>A boa-fé objetiva, fundamento basilar do direito contratual (art. 422 do Código Civil), impõe-lhes a obrigação de agirem com lealdade e coerência durante toda a relação contratual.<br>A continuidade na execução da avença pela apelada, sem manifestações contrárias, pode ser entendida como aceitação tácita dos novos termos.<br>Todavia, é igualmente importante ressaltar que a boa-fé não deve ser invocada para legitimar práticas que possam gerar insegurança jurídica, como a ausência de formalização de alterações contratuais em situações de claro conflito entre as partes.<br>O contrato original, escrito e devidamente assinado, prevalece sobre os não formalizados, especialmente em relações empresariais, nas quais a segurança jurídica é imprescindível.<br>Ademais, a prova oral não foi suficiente para corroborar as alegações da autora.<br>Colhe-se do seu depoimento pessoal a afirmação de que a ré teria concordado em realizar a colheita pelo novo valor proposto, com suporte em conversas de WhatsApp e ligações telefônicas, bem como que enviou o Aditivo para a ré, após o início da colheita, a qual recusou-se a assiná-lo.<br>Assim, não há prova robusta da modificação, portanto prevalece o texto original.<br>Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, ajustes verbais podem ser reconhecidos, desde que acompanhados de elementos que atestem sua celebração e execução.<br>Nesta lide, as referidas mensagens e a continuidade dos serviços prestados são indícios, mas não provas consistentes para afastar os termos originais convencionados. (fls. 463-464, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 490-492, e-STJ):<br>A tese da embargante de que haveria omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e do dever de lealdade contratual não se sustenta, pois tais aspectos foram expressamente considerados no julgado. O Tribunal reconheceu que houve conversas preliminares entre as partes sobre uma possível modificação do contrato, porém concluiu, de forma fundamentada, que não houve concordância definitiva entre as partes, especialmente pela ausência de assinatura do aditivo contratual.<br>O contrato celebrado entre as partes previa expressamente que qualquer alteração em seus termos deveria ser formalizada por escrito e assinada. Tal cláusula tem por objetivo garantir segurança jurídica e previsibilidade às relações empresariais, evitando litígios como o presente.<br>O acórdão embargado ressaltou, com acerto, que a existência de trocas de mensagens e a continuidade da execução contratual não são suficientes para afastar a necessidade da formalização exigida contratualmente. Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No tocante à alegação de vício na prova oral, verifica-se que o acórdão também enfrentou a questão, afastando a tese da embargante de que teria havido comprometimento da prova. Ademais, a insuficiência da prova oral foi reconhecida não em razão de eventual irregularidade processual, mas pela ausência de elementos capazes de corroborar a tese da embargante. (fls. 490-492, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à boa-fé objetiva, à cláusula de formalização escrita das alterações contratuais e à avaliação da suficiência da prova oral, afastando a alegada omissão.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega o recorrente, ainda, violação dos arts. 107 e 422 do CC ao privilegiar formalismo excessivo em detrimento da manifestação de vontade e da boa-fé objetiva; e nulidade/necessidade de desconsideração do depoimento pessoal do representante da recorrida por violação ao art. 385, § 2º, do CPC, com prejuízo à paridade (art. 7º do CPC).<br>Nesses pontos, consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 462-464 e 490-492, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não houve aditivo formalizado na forma exigida pelo contrato.<br>Esclareceu, ademais, que a insuficiência da prova oral para fins de comprovação da tese autoral não guarda relação com formalidades procedimentais, de forma que a conclusão pela ausência de elementos capazes de corroborar a tese da recorrente não advém de eventual compromentimento - que não foi reconhecido -, mas sim da sua insuficiência para comprovação dos fatos alegados.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.644.641/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na orige m, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA