DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL MEURER contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão que manteve a condenação do Agravante pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), rechaçando as teses de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.<br>A decisão de inadmissibilidade (fls. 1493-1496) fundamentou-se na incidência dos enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravante sustenta em suas razões (1502-1512) que não incidem os óbices apontados na origem. O Agravante tenta demonstrar que a análise da questão de mérito não pressupõe o vedado reexame do acervo probatório (Súmula 7), mas apenas a revaloração da qualificação jurídica dos fatos incontroversos, buscando o reconhecimento da violação aos arts. 478, inciso I, e 479, ambos do Código de Processo Penal.<br>Contrarrazões ao agravo foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 1517-1522), requerendo o conhecimento do agravo e o não provimento, ratificando a correção da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ pela Corte de origem.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento principal de que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que a revisão do acórdão esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ, por demandar o reexame do conjunto probatório (fls. 1548-1552)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A principal controvérsia reside na alegação de nulidade do segundo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob dois fundamentos centrais: a utilização de argumento de autoridade em violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal e a juntada de documentos em desrespeito ao art. 479 do Código de Processo Penal.<br>A defesa argumenta que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, buscando, assim, ver afastado o óbice constante no Enunciado 7 da Súmula do STJ. Entretanto, uma análise detida das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido revela que a pretensão do Agravante implica, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Para que esta Corte pudesse acolher a alegação da defesa seria imperioso desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo. Para o afastamento da Súmula n. 7, é necessário que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não sendo suficiente a mera assertiva genérica de que se trata de revaloração das provas.<br>Rever o alcance probatório demandaria reexame intrínseco dos elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial. Assim, a Corte de origem, ao concluir que "Para rever este acórdão, seria necessário reexaminar a prova, o que é vedado nesta instância superior, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1550), agiu com acerto.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA