DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LENISE MARIA ARRUDA PRATES, MARCOS PRATES, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 151, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por Marcos Prates e Lenise Maria de Arruda Prates contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Tatiana Borges da Silva, reconhecendo inadimplemento contratual relativo à entrega de 441 sacas de soja, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e acolhendo parcialmente os pedidos com fixação de valores e cláusula penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva de Lenise Maria de Arruda Prates, da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da inadimplência contratual e da adequação do valor arbitrado a título de compensação moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na origem e não foi objeto de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. Aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC.<br>4. Verificada a ocorrência de inadimplemento contratual por parte dos apelantes, que resultou na busca e apreensão de veículo em posse da autora, utilizado para o exercício de sua atividade profissional, acarretando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.<br>5. Evidenciado o dano moral, passível de reparação, mas o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.<br>Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual que acarrete a perda do único veículo utilizado para atividade profissional do credor, sendo possível a redução do quantum indenizatório se evidenciado excesso."<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 505, 507, 1.009, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 421, 413, 927, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 (taxatividade mitigada - art. 1.015/CPC); AgInt no AREsp 1888367/RJ; Tema Repetitivo 1059/STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 174-178, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.009, § 1º, do CPC; art. 1.015 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, em decisão interlocutória não agravável, pode ser renovada em apelação nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC; que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), pois não demonstrou urgência concreta que justificasse a recorribilidade imediata por agravo de instrumento; que a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2430725/RJ) afasta a urgência automática para decisões sobre ilegitimidade passiva.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 184.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 185-187, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Quanto à tese de cabimento de recurso de agravo de instrumento para se analisar a tese de ilegitimidade passiva na ação de conhecimento, cumpre destacar que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".<br>Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".<br>III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.<br>IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)  grifou-se <br>Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que analise a tese de ilegitimidade passiva apontada no recurso de apelação como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA