DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por USINA TERRA NOVA S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 4ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 221-222, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU CLARAMENTE A QUESTÃO RELATIVA À SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por União de Bebidas Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença. Sustenta-se omissão quanto à análise da sucumbência e objetiva-se o prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da sucumbência e se os embargos são cabíveis com a finalidade de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão dos honorários, esclarecendo que já haviam sido fixados na exceção de pré-executividade, não havendo duplicidade.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para decidir.<br>6. Os embargos opostos com finalidade de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os fundamentos controvertidos. 2. Os embargos de declaração são admitidos com a finalidade de prequestionamento, desde que preenchidos os requisitos<br>legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1563737, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2021; Súmula 98 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 190-196, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 233-252, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, § 10; 313, V, a; 921, I; 1.022, I; 489, § 1º; 502; 503, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) a existência de prejudicialidade externa entre os embargos à execução e a execução, impondo a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da decisão proferida na execução (arts. 313, V, a, 921, I, 502 e 503, do CPC); (ii) a necessidade de condenação em honorários pela perda do objeto, segundo o § 10 do art. 85 do CPC e o princípio da causalidade; (iii) a possibilidade de cumulação de honorários nos embargos e na execução (Tema 587/STJ); e (iv) negativa de prestação jurisdicional por omissão/obscuridade quanto aos pontos acima (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 388-391, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 393-395, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre contradição/obscuridade quanto ao reconhecimento de dependência lógica entre as demandas, com a consequente suspensão dos embargos em vez da extinção (fls. 234-241, e-STJ); omissão quanto aos efeitos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC (fls. 234 e 240-241, e-STJ); e omissão/obscuridade quanto à possibilidade de cumulação e à fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive sob a regra do art. 85, § 10, do CPC e o Tema 587/STJ (fls. 234, 243-247, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 194-196, e-STJ:<br>Sendo assim, de fato, existe uma relação de dependência lógica entre as demandas supracitadas, uma vez que os embargos à execução, caso julgados procedentes, certamente influirão no julgamento da ação de execução de título extrajudicial anteriormente proposta. Ou, ainda, em sendo extinta a execução, segue-se a extinção dos embargos à execução pela perda de seu objeto, obedecendo à ratio de que o acessório segue a sorte do principal. Foi o que aconteceu no caso dos autos. (fl. 194, e-STJ)<br>Assim, não há prejudicialidade externa capaz de superar a perda do objeto e a extinção dos embargos à execução, bem como a ausência de manifestação judicial no sentido de suspender os efeitos da sentença proferida no processo principal - execução de título extrajudicial n. 0700288-60.2022.8.02.0047 - cuja manutenção implica, necessariamente, na extinção dos embargos à execução. (fls. 194-195, e-STJ)<br>Então, credor e devedor devolvem ao Tribunal as matérias atinentes à reforma da sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados nos percentuais determinados pelo art. 85, §10, do CPC/15; impultados à quem causa à ação. Nesse contexto, reputo que não merecem provimento ambos os apelos. Sobre a temática, constata-se que o mesmo advogado atuou nos autos da execução e no incidente da exceção de pre-executividade requerida, sendo certo que, naqueles autos, houve a fixação de honorários em favor do causídico, a base de 15% (quinze por cento) (fls. 167 dos autos nº 0700288-60.2022.8.02.0047), quando do acolhimento da exceção com extinção da execução. Assim, a condenação da parte vencida em honorários advocatícios de sucumbência neste feito configura duplicidade na referida fixação, em inobservância ao princípio da razoabilidade, conforme demonstra a jurisprudência pátria:  Destarte, os honorários de sucumbência determinados na exceção de pre-executividade, que foram julgados procedentes, também englobam a sucumbência relacionada ao presente feito.  (fl. 195, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 224-225, e-STJ):<br>Sobre a temática, constata-se que o mesmo advogado atuou nos autos da execução e no incidente da exceção de pre-executividade requerida, sendo certo que, naqueles autos, houve a fixação de honorários em favor do causídico, a base de 15% (quinze por cento) (fls. 167 dos autos nº 0700288-60.2022.8.02.0047), quando do acolhimento da exceção com extinção da execução. Assim, a condenação da parte vencida em honorários advocatícios de sucumbência neste feito configura duplicidade na referida fixação, em inobservância ao princípio da razoabilidade, conforme demonstra a jurisprudência pátria:  Destarte, os honorários de sucumbência determinados na exceção de pre-executividade, que foram julgados procedentes, também englobam a sucumbência relacionada ao presente feito.  (fl. 225, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à relação de dependência lógica entre as demandas, à ausência de prejudicialidade externa apta a sobrestar os embargos, aos efeitos imediatos da sentença na execução e ao tratamento dos honorários sucumbenciais no caso concreto (fls. 194-196 e 224-225, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega o recorrente, ainda, que a existência de prejudicialidade externa entre os embargos à execução e a execução impõe a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da decisão proferida na execução (arts. 313, V, a, 921, I, 502 e 503, do CPC).<br>Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 194-195, e-STJ), o Tribunal de origem diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que os efeitos da sentença que extinguiu a execução não estão suspensos nem foram afastados, de forma que a extinção dos embargos à execução, por perda de objeto, é medida que se impõe.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 7/STJ).<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu que houve a perda de objeto quanto aos embargos à execução, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.382.973/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto às teses relativas aos honorários sucumbenciais, melhor razão não assiste ao recorrente.<br>Consoante trechos retrocitados do aresto vergastado (fl. 195, e-STJ), o Tribunal concluiu que o mesmo advogado atuou na exceção de pré-executividade, que ensejou a extinção da execução e por isso recebeu honorários, e nos embargos à execução ora em apreciação, de forma que a fixação de honorários ensejaria fixação em duplicidade.<br>Com  efeito,  constata-se  que  o  recorrente  limitou-se  a  reproduzir  os  argumentos  aventados  em  sua  apelação,  sem  enfrentar  pontualmente  os  fundamentos  do  acórdão,  em  especial  o fato de que o mesmo advogado opôs exceção de pré-executividade e embargos à execução e, acolhida a exceção e fixados honorários, está a pleitear honorários também pelos embargos extintos sem resolução do mérito, o que configuraria flagrante duplicidade.<br>De se destacar, an passant, que a situação narrada não se confunde com a mera cumulação de honorários de embargos à execução e do processo executivo.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  existência  de  fundamentos  inatacados,  aptos  à  manutenção  do  aresto  recorrido , e a constatação de  razões  dissociadas  do  recurso  em  relação  ao  acórdão  impugnado  atraem  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Nesse  sentido,  confira-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>4. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA