DECISÃO<br>RAFAEL SANTOS DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5184300-13.2024.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente, absolvido em primeira instância, foi condenado, em apelação do Ministério Público, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal.<br>A defesa sustenta que a ínfima quantidade apreendida (1,4 g de crack) afasta a tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância, conforme reconhecido pela sentença absolutória. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido por atipicidade material ou, subsidiariamente, que aguarde em liberdade o julgamento final do writ.<br>Decido.<br>Assim se manifestou o Tribunal de origem, nos embargos infringentes, acerca da matéria em debate (fls. 375-376):<br>A divergência se instaurou no exame da suficiência dos dados probatórios encartados para sustentar a condenação imposta ao apelante, restando, todavia, clara a ocorrência do crime e sua autoria.<br>Em realidade, o magistrado sentenciante admitiu essa circunstância, fundando a absolvição no princípio da insignificância, conclusão ampliada no voto minoritário, que reputou insuficiente a prova encartada para alicerçar a condenação.<br>Malgrado, vê-se dos autos que o embargante foi avistado por um Policial Militar de moto, que viu o momento no qual ele alcançava o que parecia ser uma porção de droga a um usuário. Efetuou a abordagem, encontrando em poder do acusado 17 porções de crack e cerca de R$ 14,00. Com o usuário, devidamente identificado, encontrou uma porção de crack.<br>Questionado, o usuário identificou que havia comprado o entorpecente do acusado, sendo todos conduzidos à Delegacia para a lavratura do flagrante. O depoimento colhido no auto reproduz essa exata situação.<br>Em juízo, o Policial reproduziu todas essas circunstâncias, e, muito embora o usuário não tenha sido encontrado, suas palavras foram reproduzidas pelo agente de segurança, contra quem não pesa qualquer pecha de perseguição.<br>Evidente, assim, a suficiência dos elementos de prova, confirmada a autoria da conduta e a materialidade infracional no objeto apreendido, devidamente periciado.<br>No que concerne à insignificância, é digna e importante a preocupação do magistrado com a situação decorrente das prisões de pequenos traficantes e seus reflexos no ambiente carcerário e na reprodução do poder das facções criminosas.<br>Todavia, a discordância com os rumos da política de segurança pública, especialmente no que diz respeito à repressão dos crimes relacionados a entorpecentes, não nos autoriza a simplesmente presumir a insignificância e a utilizá-la como fundamento para deixar de aplicar a lei penal. Vênia concedida, trata-se de uma visão particular e individual do instituto, refletindo muito mais um posicionamento abolicionista do direito penal com base em premissas exegéticas solipsísticas.<br>O entorpecente apreendido, aliás, é de alto poder vulnerante, causando dependência mesmo em diminutas porções, não se adequando ao conceito de insignificância que historicamente foi construído no direito penal. A volumetria reduzida, assim, não desqualifica o crime, podendo no máximo interferir no dimensionamento dosimétrico.<br>Provada, de qualquer modo, a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a confirmação da condenação imposta na votação majoritária.<br>No que concerne ao dimensionamento dosimétrico, o incidente merece parcial acolhida, autorizada, na espécie, a revisão do apenamento diante da ampla devolução decorrente do voto minoritário pela absolvição.<br>Mantenho, no ponto, a tisna negativa ao vetor antecedentes, mas no patamar de 1/6, ausente razão especial a exasperar a sanção acima do patamar usual.<br>Excluo, todavia, o peso negativo outorgado às circunstâncias do crime, considerando que, malgrado se trate de crack, a reduzida volumetria apreendida não autoriza, potencialmente, a exasperação com base nesse fundamento.<br>A pena basilar resta estabelecida em 05 anos e 10 meses de reclusão, portanto.<br>Na segunda fase, exaspero a sanção também em 1/6, reconhecida adequadamente a agravante da reincidência, sem particularidade a justificar incremento superior, do que resulta uma pena final de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão.<br>Quanto à multa, resta fixada, obedecida a mesma proporção, em 680 dias multa, mantido o valor unitário mínimo.<br>O regime, reincidente o condenado, é o fechado.<br>Os embargos, portanto, merecem parcial acolhimento.<br>Rememoro que o princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade, em que, apesar da conduta ser coibida pelo ordenamento jurídico, em face da mínima lesividade ao bem tutelado e em respeito ao princípio da intervenção mínima do direito penal, mostra-se desproporcional a ingerência punitiva estatal.<br>Ressalto que, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, que afeta a saúde pública. Assim, a despeito de haver sido apreendida pequena quantidade de droga com o réu, sua conduta continua sendo penalmente relevante. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 20/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico neste Tribunal Superior que o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, que afeta a saúde pública. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.273.083/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/8/2025.)<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.924.457/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN de 11/9/2025.)<br>Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>À vista do exposto, denego a ordem in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA