DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.835):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STF, PARA APLICAÇÃO DE TEMA, EM CAPÍTULO DE INADMISSÃO REMANESCENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 1.364/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte embargante alega omissão no acórdão embargado porque deixou de considerar o fato de que estão pendentes de julgamento no STF os embargos de declaração no RE 1.520.954 (paradigma do Tema 1.364/STF), afirmando que a tese firmada no paradigma indicado pode ser alterada, recomendando-se prudência na sua aplicação imediata.<br>Nesse sentido, argumenta que há precedente da própria Vice-Presidência do STJ determinando a manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado de tema de repercussão geral (Tema 1.170/STF), razão pela qual, por isonomia e segurança jurídica, deve ser adotada solução idêntica no presente caso.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, o acórdão embargado apresentou de maneira clara e fundamentada os motivos para a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da incidência do Tema n. 1.364 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, registrou-se que a Suprema Corte, ao julgar o ARE n. 1.520.954-RG, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu pela ausência de repercussão geral porque é "infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a contro vérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais".<br>Concluiu-se que, por se tratar de insurgência sobre matéria desprovida de repercussão geral, não é possível o seu prosseguimento, em virtude da orientação de observância cogente firmada para o Tema n. 1.364/STF.<br>Esclareça-se que situação diversa ocorre quando o STF reconhece a existência de repercussão geral, com tese de mérito julgada, cujos embargos de declaração podem implicar em modificação da tese ou modulação de seus efeitos, como no citado Tema 1.170/STF, implicando no sobrestamento dos recursos relacionados.<br>Assim, no caso, ainda que o fato de o julgado em questão não ter atingido o status de coisa julgada não afasta a possibilidade de sua incidência imediata, pois é suficiente a publicação do acórdão paradigma para que se operem todos os efeitos legais vinculantes das teses firmadas pelo STF.<br>Nesse sentido, é inviável o acolhimento do pedido de sobrestamento do presente processo, pois a oposição de embargos de declaração no paradigma do tema afetado não impede a aplicação imediata do que ficou definido pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, já reputada inexistente na discussão por tratar-se de matéria infraconstitucional, bastando a publicação do acórdão paradigma para que se operem todos os efeitos legais vinculantes das teses firmadas.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta CORTE consolidou-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado, ou a pendência de Embargos de Declaração opostos em processo decidido sob a sistemática da repercussão geral, não impede o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a mesma matéria.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(RE 1303702 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.<br>2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação.<br>(Rcl 38051 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES.<br>1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da<br>repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.<br>Precedentes.<br> .. <br>(RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em<br>29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)<br>No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou, a exemplo dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da repercussão geral, conforme precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE FRANQUIA. RE 603.136/RJ. TEMA 300/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a partir da publicação do acórdão paradigma deve ser aplicada a sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, devendo ser julgados todos os processos sobre idêntica controvérsia, independentemente do trânsito em julgado do leading case. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.087.134/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Inexiste, portanto, vício a ser dissipado.<br>3 . Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.364 DO STF. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.