DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jorge do Rosário Brandão, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra suposta omissão do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de Tenente da Polícia Militar da Bahia, com recálculo de proventos com base no posto de Capitão. Deu-se, à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:<br>Mandado de segurança. policial militar. subtenente da ativa. pretensão de promoção ao posto de 1º tenente pm sem conclusão do curso de formação de oficiais auxiliares (cfoapm). alegação de extinção da graduação de subtenente. ausência de fundamento legal. graduação reintroduzida pela lei nº 11.356/2009. inexistência de direito líquido e certo. necessidade de aprovação em curso específico para ascensão ao oficialato. inteligência dos arts. 164 e 220 da lei nº 7.990/2001. impossibilidade de promoção automática. preliminar de inadequação da via eleita e gratuidade rejeitada. mandado de segurança contra lei em tese. súmula 266 do STF. inexistência de ato coator. ausência de direito líquido e certo. segurança denegada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário o recorrente sustenta que, em síntese, o art. 4º, da Lei n. 7.145/1997, extinguiu graduações de Subtenente e Cabo, com reclassificação dos ocupantes à graduação/posto imediatamente superior - 1º Tenente para Subtenente; 1º Sargento para Cabo. No caso afirma que, tendo cumprido 30 anos de serviço, deveria ter sido reclassificado a 1º Tenente ainda na ativa, resultando, na inatividade, em proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja, Capitão.<br>Para fundamentar sua pretensão, invoca os arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º, do Decreto-Lei n. 4657/1942; 51, II e § 1º, c, da Lei n. 3.933/1981; e 92, III, da Lei n. 7.990/2001.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo, conforme as seguintes razões:<br>No presente caso, contrariamente ao que pleiteia o impetrante, sua alegação de extinção do cargo de Subtenente PM não procede, uma vez que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a norma que determinava tal extinção (art. 4º da Lei nº 7.145/1997) e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, inclusive ampliando o número de cargos de Subtenente PM de 352 vagas em 2009 para 992 vagas em 2011, conforme demonstrado nos documentos apresentados pela Procuradoria do Estado.<br>Isto porque, conforme demonstrado pelo Estado da Bahia, a graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reincluída na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que inclusive ampliou o número de vagas para esta graduação de 352 em 2009 para 992 em 2011.<br> .. <br>Registre-se que o benefício para o militar que vai à reserva remunerada está ligado apenas ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>Ademais, não há nos autos comprovação de que o impetrante tenha participado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para o ingresso no Quadro de Oficiais iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA.<br>Vale ressaltar que o CAS era requisito para que o candidato pudesse se matricular no CFOAPM, sendo este último que habilitaria o policial à promoção para o Posto de Tenente, desde que cumpridos os demais requisitos e obtida a classificação necessária.<br>Incabível, portanto, a pretensão do impetrante de ter seus proventos reajustados na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, passando de 1º Sargento PM/BA para 1º Tenente PM/BA, e, como consequência, ter seus proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM/BA.<br>Não há promoção de servidor aposentado com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, considerando critérios preexistentes previstos em lei.<br>Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser protegido.<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, se restringindo a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.<br>Mantenho a justiça gratuita deferida na instância originária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA